TJMT - 1001028-07.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/02/2024 23:59.
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31/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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30/10/2023 16:23
Realizado cálculo de custas
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30/10/2023 16:22
Juntada de certidão da contadoria
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27/10/2023 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/10/2023 12:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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18/09/2023 01:49
Recebidos os autos
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18/09/2023 01:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2023 08:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:19
Juntada de Alvará
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04/08/2023 14:55
Juntada de Alvará
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04/08/2023 02:20
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 17:18
Expedido alvará de levantamento
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02/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
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28/07/2023 02:06
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
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11/05/2023 04:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 08:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 01:14
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal.
Certifico ainda, que procedo a intimação do embargado para, no prazo legal, manifestar-se acerca dos embargos. É o que me cumpre certificar. -
17/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2023 01:44
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de PERITA JUDICIAL SORAYA KAFFASHI SOARES CASTRO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001028-07.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório proposta por ADÃO ROSA DE AQUINO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
A parte autora narra que, no dia 13/09/2020, foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou a amputação de quatro dedos da mão direita.
Aduz que requereu administrativamente a indenização do seguro DPVAT, porém, não obteve êxito. À vista disso, pede o recebimento de indenização em razão de graves lesões e sequelas irreversíveis causadas pelo sinistro.
Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da ré (ID. 82043143).
Citada, a seguradora requerida apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a adequação do valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação (ID. 84227385).
O requerente apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu os termos da defesa e ratificou seus pleitos iniciais (ID. 84307616).
Na decisão de saneamento e organização do processo, a preliminar arguida foi rejeitada e foi deferida a produção de prova pericial (ID. 90489326).
Após a juntada do laudo pericial, do esclarecimento prestado pela Sra.
Perita (ID. 105840730 e 112141116) e da intimação das partes, os autos vieram os autos conclusos. É o resumo do essencial.
Decido.
A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu artigo 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Pretende a parte autora o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos, por invalidez permanente.
A partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00, para o caso de morte (art. 3º, inciso I); até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente (inciso II), e até R$ 2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III).
Para análise da presente questão, importante salientar que o sinistro ocorreu em 13/09/2020, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09.
Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei n° 6.194/74 passou a vigorar, desde 16/12/2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, ora transcrita: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim passou a estabelecer a Lei nº 6.194: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Assim, deve ocorrer a aplicação da tabela em consonância com o inciso II acima transcrito.
Pois bem.
In casu, o nexo causal entre o acidente de trânsito e os danos ocasionados ao autor é inconteste, como provam o boletim de ocorrência e os documentos médicos que instruem a exordial.
Constatou-se através da perícia médica que, por conta do referido acidente, o autor foi submetido à cirurgia para amputação de 04 (quatro) dedos da mão direita.
A expert foi conclusiva ao afirmar que “há invalidez parcial e permanente com 75% -repercussão intensa” (ID. 105840730).
Como a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, se torna legítima a indenização por ela pleiteada, pelo que é devido o pagamento da indenização.
No caso em tela, aplicando-se a tabela supramencionada ao percentual quantificado no laudo pericial judicial, em caso de perda anatômica completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão será de 10% (dez por cento) do valor máximo previsto, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Restou demonstrado pelo laudo pericial que a invalidez que acomete o autor é de repercussão intensa, de modo que a indenização deve corresponder, nos termos do artigo 3º, § 1º, II da Lei nº 6.194/74, a 75% (setenta e cinco por cento) de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), que corresponde a 10% do valor total do seguro.
Nesse sentido, o autor faz jus à percepção do valor de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos).
No tocante a correção monetária em seguro obrigatório DPVAT, conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, incide desde o evento danoso: “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 46024 PR 2011/0149361-7 - Relator: Ministro SIDNEI BENETI – j. 16/02/2012) (negritei) Em relação à data de incidência de juros moratórios, caso haja negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, matéria pacificada pelo STJ com edição da Súmula 426.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida, ao pagamento da importância R$ 1.012,50, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inicio I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, haja vista o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 11 de abril de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
11/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 14:23
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 17:02
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 04:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, faço expedir intimação a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial.
Certifico ainda que, faço remessa dos autos a requerida, para também, no mesmo prazo, apresentar manifestação. -
13/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 06:47
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/02/2023 01:16
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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22/02/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 05:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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12/01/2023 13:38
Conclusos para decisão
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12/01/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2023 06:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 11:30
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/11/2022 03:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA AV.
ZÉ DE BIA, SN, TELEFONE: (66) 3461-2113, JARDIM AEROPORTO II, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID.
XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA PROCESSO n. 1001028-07.2022.8.11.0010 Valor da causa: R$ 13.500,00 ESPÉCIE: [Seguro, DPVAT]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ADAO ROSA DE AQUINO Endereço: Rua Irai, 1.283, Planalto, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Endereço: Rua Assembleia, andar 26, RUA DA ASSEMBLÉIA 100, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificada, para comparecer a perícia no dia (25 DE NOVEMBRO DE 2022), às (10H:10MIN) horas, no(a) (EDIFÍCIO DO FÓRUM LOCAL), conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento ADVERTÊNCIAS : 1.
Na perícia designada, a parte deverá apresentar ao Perito todos os exames e laudos que possuir. 2.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Art. 469 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. (Para mandados de audiência) Nos termos do art. 373 da CNGC, nos casos de intimação para audiência, os mandados serão devolvidos até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data designada, salvo deliberação em contrário.
JACIARA, 27 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
27/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 13:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2022 04:10
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 20:34
Juntada de Petição de ofício
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22/07/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2022 07:21
Conclusos para decisão
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01/07/2022 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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01/07/2022 13:09
Recebimento do CEJUSC.
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01/07/2022 13:08
Audiência de Mediação realizada para 30/06/2022 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
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01/07/2022 13:08
Juntada de
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30/06/2022 13:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/06/2022 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2022 07:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 08:06
Recebidos os autos.
-
02/06/2022 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/06/2022 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
01/06/2022 12:51
Recebimento do CEJUSC.
-
13/05/2022 15:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:53
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 19:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 18:56
Recebidos os autos.
-
11/05/2022 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 09:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 07:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 02:45
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
13/04/2022 05:48
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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12/04/2022 13:32
Recebimento do CEJUSC.
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12/04/2022 13:32
Audiência de Mediação designada para 30/06/2022 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
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12/04/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 22:50
Recebidos os autos.
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11/04/2022 22:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2022 13:46
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2022 08:29
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/04/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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