TJMT - 1006443-89.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:11
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA em 06/06/2025 23:59
-
05/06/2025 15:16
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2025 12:30
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/05/2025 09:37
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/04/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 17:26
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:27
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:10
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA em 28/01/2025 23:59
-
17/12/2024 23:44
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 09:10
Juntada de Petição de resposta
-
12/12/2024 03:05
Decorrido prazo de RAYANNE ALVES PEREIRA em 11/12/2024 23:59
-
12/12/2024 03:05
Decorrido prazo de MARKSON WESTER DE ANDRADE em 11/12/2024 23:59
-
11/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 16:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/12/2024 14:41
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:13
Publicado Alvará em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 01:58
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 01:58
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
28/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 13:44
Juntada de Alvará
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA em 25/11/2024 23:59
-
25/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:13
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA em 29/10/2024 23:59
-
07/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA em 05/08/2024 23:59
-
02/08/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 18:48
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2024 08:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/07/2024 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
18/07/2024 15:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA em 24/04/2024 23:59
-
05/04/2024 13:48
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 13:54
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 14:35
Decorrido prazo de MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 06:30
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 20:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/06/2023 03:11
Decorrido prazo de MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 01:46
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:02
Decisão interlocutória
-
21/05/2023 21:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/05/2023 14:53
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:21
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2023 07:10
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2023 07:10
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
02/12/2022 06:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 04:55
Decorrido prazo de MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:28
Publicado Sentença em 01/11/2022.
-
02/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006443-89.2022.8.11.0003.
AUTOR: CEMED - CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI REU: MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
CEMED – CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI propôs AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de MATERCLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SOCORRO LTDA, em síntese, alega que a Reclamada deixou de adimplir com suas obrigações, referente às notas fiscais de NF 202100000000059, anexa ao auto.
Devido à inércia do Reclamado em cumprir com suas obrigações, o Autor pugna pelo recebimento dos valores dos serviços prestados conforme declarado na nota fiscal mencionada.
A parte Reclamada, em que pese devidamente citada/intimada (id nº 82076756) para comparecimento em audiência de conciliação e apresentação de defesa, no entanto, não compareceu em audiência (id nº 96154130) e não apresentou defesa. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do Juízo, e não mera liberalidade conferida por lei, pois a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII.
No mais, considerando a matéria posta aos autos e as provas já produzidas, não vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução, notadamente porque as provas pretendidas são passíveis de produção pela via material, impondo-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
E a teor do disposto no art. 139, inciso II, do CPC, as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo julgador, para que o processo seja realizado não apenas de forma justa, mas também célere e econômica.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp. 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido da parte Reclamante é procedente.
Explico: In casu, forçosa é a aplicação dos efeitos da revelia, de modo a reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte Reclamante, a teor do contido no art. 20 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 78 FONAJE.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
Todavia, a despeito de a revelia fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, ressalto que esta presunção é relativa.
Desta feita, apesar da inércia da parte Reclamada, irei analisar a pretensão da parte Reclamante, averiguando se os fundamentos por ele expendidos possuem guarida no direito e na jurisprudência pátria.
Em primeiro plano, anoto que restou comprovado os fatos articulados pela parte Reclamante.
Logo, tem-se que a documentação juntada aos autos é apta a comprovar as alegações do Requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos veiculados na inicial, para julgar com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: a) CONDENAR a Reclamada ao pagamento do montante de R$ 8.878,20 (oito mil oitocentos e setenta e oito reais e vinte centavos) com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data de publicação desta sentença (súmula 362 STJ).
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:16
Juntada de Projeto de sentença
-
28/10/2022 18:16
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:47
Juntada de Termo de audiência
-
27/09/2022 09:46
Audiência de Conciliação realizada para 27/09/2022 09:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
27/04/2022 22:20
Decorrido prazo de CEMED - CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI em 26/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:37
Decorrido prazo de MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA em 20/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 03:03
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
12/04/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 15:25
Decorrido prazo de MATER CLIN CLINICA MATERNIDADE E PRONTO SS LTDA em 28/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:25
Decorrido prazo de CEMED - CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 14:15
Decorrido prazo de CEMED - CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI em 24/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:49
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
19/03/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:33
Audiência de Conciliação designada para 27/09/2022 09:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
17/03/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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