TJMT - 1004031-88.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 06:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 00:27
Recebidos os autos
-
21/02/2023 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/01/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 13:27
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
23/11/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:28
Publicado Sentença em 01/11/2022.
-
02/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004031-88.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DOS PASSOS REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta ANTONIO RODRIGUES DOS PASSOS em desfavor de BANCO J.SAFRA S.A, na qual aduz, em síntese foi surpreendido com uma pendência junto à instituição financeira Ré no valor de R$ 1.587,06 (hum mil quinhentos e oitenta e sete reais e seis centavos), motivo este que seu nome foi negativado, alega desconhecer o debito e qualquer relação jurídica com a Reclamada.
Desta feita, pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Das Preliminares - Da Alegada Inépcia da Inicial Não vislumbro nos autos ocorrência de inépcia da inicial, vez que a mesma preenche todos os requisitos exigidos pelo Codex.
Assim, rejeito-a.
TUTELA DEFERIDA Passo ao Mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A reclamada apresentou em sede de contestação documentos que comprovam a real situação ocorrida, restou provado que a parte autora é avalista/devedor solidário, conforme o Instrumento Contratual devidamente assinado pelo Autor, fato este que confirma a existência do debito em questão.
O autor tinha ciência e anuiu com toda a contratação sob nº 0114500010025015, assumindo a posição de garantia da divida, sendo avalista/devedor solidário, razão da cobrança licita de parcelas vencidas e não pagas do cito contrato de financiamento.
No que pese o Autor alegar que solicitou a exoneração da fiança, nada junto para comprovar sua alegação.
Diante do acervo probatório, é nítido que a Reclamada agiu de forma licita em seu exercício regular de direito em cobrar as parcelas vencidas.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que inexiste nos autos qualquer comprovação dos danos morais como alegados pelo reclamante, restando claro que este deu causa a sua inclusão ao cadastro de inadimplentes ao anuir ser garantidor, forma pela qual não faz jus reparação dos danos morais.
Dispositivo Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
29/10/2022 08:17
Juntada de Petição de resposta
-
28/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:17
Juntada de Projeto de sentença
-
28/10/2022 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2022 12:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2022 16:52
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 16:52
Juntada de Termo de audiência
-
08/09/2022 16:50
Audiência de Conciliação realizada para 08/09/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
06/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 05:53
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 16:57
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 21:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:44
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 15:41
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 17:03
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:57
Decisão interlocutória
-
25/04/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 22:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:15
Audiência de Conciliação designada para 08/09/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
24/02/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001115-18.2003.8.11.0051
Adm do Brasil LTDA
Hilario Casonatto
Advogado: Vasco Ribeiro Goncalves de Medeiros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2003 00:00
Processo nº 0002852-88.2018.8.11.0032
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Euender Cezar do Nascimento Campos
Advogado: Paulo Custodio de Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/08/2018 00:00
Processo nº 1000681-49.2020.8.11.0040
Severino Prezotto
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Daniel Wurzius
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2020 12:10
Processo nº 1004128-88.2022.8.11.0003
Jose Francisco
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Rafael Good God Chelotti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/02/2022 20:22
Processo nº 1002387-11.2021.8.11.0015
Estado de Mato Grosso
Dirce Salete Martini Pedrazzani
Advogado: Luiz Carlos Moreira de Negreiro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:57