TJMT - 1023367-15.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2025 23:59
-
07/04/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 18:42
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 17:37
Juntada de Alvará
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27/03/2025 15:50
Juntada de Alvará
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27/03/2025 13:52
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 18:50
Expedição de Formal de partilha
-
25/03/2025 18:19
Juntada de Carta de Adjudicação
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18/03/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 16:16
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 02:05
Decorrido prazo de WAGNER JUNIOR DA SILVA SANTOS em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:05
Decorrido prazo de NAYARA KASSIA DA SILVA SANTOS em 10/02/2025 23:59
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28/01/2025 08:58
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
17/12/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de WAGNER JUNIOR DA SILVA SANTOS em 13/12/2024 23:59
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de NAYARA KASSIA DA SILVA SANTOS em 13/12/2024 23:59
-
12/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 07:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de WAGNER JUNIOR DA SILVA SANTOS em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de LAURA ADRIANA CARVALHO em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de GERMANO BORINO CARVALHO em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de NAYARA KASSIA DA SILVA SANTOS em 12/11/2024 23:59
-
12/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:06
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 02:05
Decorrido prazo de LAURA ADRIANA CARVALHO em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:05
Decorrido prazo de WAGNER JUNIOR DA SILVA SANTOS em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:05
Decorrido prazo de NAYARA KASSIA DA SILVA SANTOS em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:05
Decorrido prazo de GERMANO BORINO CARVALHO em 19/09/2024 23:59
-
19/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:02
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 17:16
Expedição de Termo de compromisso (Outros)
-
13/08/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:01
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
02/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
27/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2024 23:59
-
06/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 01:09
Decorrido prazo de WAGNER JUNIOR DA SILVA SANTOS em 08/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:40
Decorrido prazo de GERMANO BORINO CARVALHO em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:40
Decorrido prazo de LAURA ADRIANA CARVALHO em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
05/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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04/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:33
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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02/04/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 01:44
Decorrido prazo de LAURA ADRIANA CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:44
Decorrido prazo de GERMANO BORINO CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 10:35
Expedição de Mandado
-
18/03/2024 10:35
Expedição de Mandado
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16/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de GERMANO BORINO CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA EVA DOS SANTOS CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LAURA ADRIANA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS IMPULSINO os presentes autos, com fundamento no art. 148, VIII da CNGC INTIMO inventariante e aos herdeiros , para no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir. -
02/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 20:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 07:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1023367-15.2021.8.11.0003 Vistos etc. 1.
GERMANO BORINO e LAURA ADRIANA DE CARVALHO (qualificados nos autos) opuseram recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão de ID: 122498500, aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissão. 2.
O recurso encontra-se encartado no ID: 128855151. 3.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Passo ao exame do mérito recursal. 4.
De início, é imperioso o conhecimento do recurso sub examine, vez que tempestivo, bem como presentes os demais requisitos de admissibilidade. 5.
Quanto ao mérito, entretanto, verifica-se que razão não assiste ao embargante. 6.
Não obstante os argumentos alinhavados no petitório de ID: 128855151, verifica-se que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, de modo que, caso a parte interessada queira arguir eventual sonegação de bens ou exigir prestação de contas em relação à administração dos bens do espólio, deverá fazê-lo por meio da via processual adequada. 7.
Assim, não demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição do recurso de ID: 128855151 é medida impositiva, devendo a parte interessada se socorrer dos meios adequados, conforme prevê o Estatuto Processual Civil, cabendo lembrar à parte embargante a advertência prescrita no § 2º do art. 1.026 do CPC. 8.
Posto isso, conheço do recurso em apreço, porém, nego-lhe provimento, mantendo, in totum, a decisão vergastada. 9.
Ademais, ante os pleitos de IDs: 130966491 e 131154829, concedo à inventariante e aos herdeiros o prazo de 60 (sessenta) dias para que procedam com o necessário, devendo manifestar-se, após a expiração do prazo, em no máximo 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, CPC. 10.
Intime-se. 11.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
01/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/10/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 16:50
Decisão interlocutória
-
05/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1023367-15.2021.8.11.0003.
Vistos, etc Acerca da nova discordância dos herdeiros GERMANO e LAURA quanto à retificação das primeiras declarações, registro que todas as questões suscitadas que dizem respeito às empresas do falecido deverão ser buscadas pelas vias ordinárias.
Aqui é importante que se reiterem os termos da decisão de Id. 109816985 no que tange ao fato de que os referidos herdeiros, uma vez titulares das quotas societárias, possuem legitimidade para buscar as prestações de contas que entenderem cabíveis, o que deve ser feito pelas vias processuais adequadas.
Admitir a extensa lista de pedidos manejados ao Id. 113793932 implicaria em um verdadeiro desvirtuamento do rito do inventário, que tem na limitação das matérias passíveis de conhecimento uma de suas principais características.
Ademais, ressalto que a decisão supracitada não foi objeto de recurso pelos herdeiros, de modo que não é possível tentar rever o posicionamento ali adotado por mera reiteração de pedido nos autos.
Nessa esteira, todos as questões já apreciados no aludido decisum encontram-se preclusas, razão pela qual deixo de conhecê-las novamente.
Por outro lado, verifica-se que não foi analisada especificamente a alegação de omissão dos valores existentes em contas da inventariante ao tempo do óbito, os quais, se existentes, devem integrar o espólio na proporção da meação do falecido.
Assim, intime-se a inventariante para se manifestar acerca do ponto acima descrito, em 15 dias, facultando-se a apresentação espontânea dos extratos de suas contas bancárias do mês do falecimento, com vistas ao princípio da cooperação, de modo que se possa dar uma solução célere à demanda.
Deverá, também, a inventariante promover a inclusão do veículo FIAT/UNO no rol de bens do espólio, conforme disposto no Id. 109816985, posto que ausente do último rol apresentado.
Escoado o prazo, tornem conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data do sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
05/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 09:46
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 02:47
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1023367-15.2021.8.11.0003.
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação às primeiras declarações apresentada pelos herdeiros GERMANO BORINO CARVALHO e LAURA ADRIANA DE CARVALHO, aduzindo, em síntese: a) omissão na indicação de um sítio, uma empresa em nome da inventariante e suas respectivas contas bancárias, dois veículos, bens que guarneciam a residência do falecido, indicação do real patrimônio da empresa “Zaaphe Desinfecção Textil Hospitalar LTDA” além de equipamentos da lavanderia do de cujus; b) incorreção dos valores atribuídos aos imóveis arrolados; c) apontamento indevido de dívidas.
A réplica da inventariante foi apresentada ao Id. 104968354.
Na sequência, foi anexada aos autos sentença proferida nos autos apensos n. 1020728-87.2022.8.11.0003, pela qual se autorizou a venda de um dos veículos do espólio. (Id. 107772726) É o relato do necessário.
Decido.
Pois bem, a alegação de que o falecido possuía um sítio se baseia na afirmação dos herdeiros de que o extinto relatava diversas vezes que estaria na chácara da família, tendo inclusive os convidado a conhecê-la.
Ocorre que, como afirmado na própria impugnação, a única prova da existência do imóvel é uma conversa realizada pelos herdeiros com o filho da inventariante pelo aplicativo instagram (Id. 102570953).
Somada à falta de elementos que apontem a existência do sítio, foi apresentada ainda certidão negativa de propriedade imobiliária, expedida pelo CRI local, em nome do falecido e da inventariante.
Portanto, não há que se falar na omissão de um imóvel rural cuja existência ou localização sequer se comprovou.
Quanto à empresa “MARIA EVA DOS SANTOS CARVALHO”, inscrita no CNPJ sob o n.º 15.***.***/0001-34, verifica-se que foi constituída no ano de 2012, ou seja, durante a vigência da comunhão de bens, de modo que é necessária a sua partilha.
Aqui é irrelevante que a referida empresa estivesse ou não em operação ao tempo da morte, posto que basta a existência de cadastro ativo à época para que metade das quotas devam ser transferidas ao espólio.
Registro que as questões atinentes à movimentação bancária, existência de contratos licitatórios e bens que integram as empresas em questão devem ser objeto de análise pelas vias próprias por não se coadunarem com os estreitos limites do inventário, valendo esta premissa tanto para a atividade exercida por Maria Eva enquanto empresária individual (CNPJ 15.***.***/0001-34) quanto para a pessoa jurídica ZAAPHE DESINFECÇÃO TEXTIL HOSPITALAR LTDA – ME (CNPJ 08.***.***/0001-25).
Doravante, deixa-se de acolher a alegação de omissão na inclusão do veículo FIAT/FIORINO, placa DAP3779, porquanto o bem está registrado em nome de uma das pessoas jurídicas de titularidade do extinto, de modo que sua transmissão ocorre conjuntamente com a aquisição das quotas empresariais pelos herdeiros.
A respeito do caminhão pipa (MERCEDES BENZ 1313, Placa JXZ5644), tem-se que foi devidamente arrolado no item IV, alínea d, das primeiras declarações, inexistindo razão na irresignação levantada.
No que diz respeito ao veículo FIAT/UNO, Placa OLG1346, tem-se que embora a inventariante alegue que o bem fora vendido pelo extinto, não houve a sua transferência registral até o momento, de modo que ele deve integrar a partilha até que a questão seja resolvida pelas vias próprias.
No caso, a divergência levantada pelos demais herdeiros traz contornos para a questão que extrapolam os limites da inventariança, razão pela qual a sua transferência para o alegado comprador deverá ser pleiteada perante o juízo próprio e ser oportunamente comunicada nestes autos.
Quanto à impugnação aos valores atribuídos aos imóveis do espólio, constata-se que a apuração feita nas primeiras declarações é de fato muito inferior àquela arbitrada pela Fazenda Pública na GIA-ITCD de Id. 96603438, contudo, a inventariante corrigiu os aludidos valores na manifestação de Id. 96603423, adequando-os aos que fora estipulado pelo Fisco.
Ademais, é forçosa a manutenção das dívidas arroladas na partilha, haja vista que a alegação de que a inventariante gozou exclusivamente dos bens após o falecimento não tem o condão de retirar a responsabilidade do espólio sobre seu pagamento, sob pena de violação do direito de terceiros.
Por derradeiro, acerca dos bens que guarneciam a residência do falecido e da inventariante, é de se considerar que aqueles de uso comum do dia-a-dia e de baixo valor não devem integrar o espólio por dizerem respeito à manutenção da dignidade da própria viúva, estando protegidos inclusive de eventuais credores (art. 833, inciso II, do CPC).
No caso, não há elementos que indiquem a existência de bens de alto valor que tenham sido ocultados pela inventariante, ônus que recaia sobre os herdeiros, razão pela qual rejeito a impugnação neste ponto.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação às primeiras declarações para determinar a sua retificação em 15 dias, observando-se os critérios acima elencados.
No mesmo prazo, deverá a inventariante esclarecer acerca das providências tomadas para a venda do veículo do espólio a fim de quitar os débitos tributários. (Id.107772726).
Com a apresentação das primeiras declarações retificadas, manifestem-se os herdeiros em 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
25/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:45
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 19:54
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
-
29/10/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
1023367-15.2021.8.11.0003 IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR A INVENTARIANTE PARA QUE QUERENDO, MANIFESTE-SE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO E DOCUMENTOS RETRO, NO PRAZO LEGAL. -
27/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
05/10/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 07:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARRINUEVO DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 06:04
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:35
Decisão interlocutória
-
29/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
17/05/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:20
Decorrido prazo de ELLEN MARCIA GALVAO ITACARAMBY em 07/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:48
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 05:21
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
17/03/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 19:46
Decisão interlocutória
-
15/03/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:57
Decorrido prazo de ELLEN MARCIA GALVAO ITACARAMBY em 15/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
-
07/12/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 06:57
Decorrido prazo de WAGNER JUNIOR DA SILVA SANTOS em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 06:57
Decorrido prazo de NAYARA KASSIA DA SILVA SANTOS em 23/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 15:53
Decisão interlocutória
-
12/11/2021 07:16
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 00:43
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
22/10/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/09/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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