TJMT - 1013082-65.2018.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
20/09/2025 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 08:29
Decorrido prazo de BRUNO FIGUEIREDO MARQUES em 25/08/2025 23:59
-
26/08/2025 08:29
Decorrido prazo de KLEYSLLER WILLON SILVA em 25/08/2025 23:59
-
26/08/2025 08:29
Decorrido prazo de DIEQUISON DE OLIVEIRA RIBEIRO em 25/08/2025 23:59
-
15/08/2025 01:45
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/08/2025 01:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/08/2025 16:07
Decorrido prazo de BRUNO FIGUEIREDO MARQUES em 13/08/2025 23:59
-
14/08/2025 16:07
Decorrido prazo de DIEQUISON DE OLIVEIRA RIBEIRO em 13/08/2025 23:59
-
14/08/2025 16:07
Decorrido prazo de KLEYSLLER WILLON SILVA em 13/08/2025 23:59
-
14/08/2025 16:07
Decorrido prazo de DENIVAN BALEEIRO BONADIO em 13/08/2025 23:59
-
13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LENITA SILVA DA ROSA em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 02:06
Decorrido prazo de LENITA SILVA DA ROSA em 12/08/2025 23:59
-
07/08/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 13:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 01:00
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 01:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
30/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 18:13
Juntada de Alvará
-
21/07/2025 11:50
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2025 01:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/05/2025 01:47
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/04/2025 01:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/04/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/03/2025 02:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/03/2025 02:05
Decorrido prazo de LENITA SILVA DA ROSA em 18/03/2025 23:59
-
28/02/2025 12:42
Juntada de Alvará
-
25/02/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 12:25
Expedido alvará de levantamento
-
17/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 01:51
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/02/2025 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
17/12/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 16:08
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2024 03:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 01:52
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/11/2024 02:06
Decorrido prazo de LENITA SILVA DA ROSA em 11/11/2024 23:59
-
20/10/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 13:18
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BRUNO FIGUEIREDO MARQUES em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:12
Decorrido prazo de DIEQUISON DE OLIVEIRA RIBEIRO em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:12
Decorrido prazo de KLEYSLLER WILLON SILVA em 03/10/2024 23:59
-
27/09/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 15:41
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2024 14:09
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:17
Juntada de Ofício
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26/03/2024 01:22
Decorrido prazo de LENITA SILVA DA ROSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:22
Decorrido prazo de HERCULES DE OLIVEIRA RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:13
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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08/03/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1013082-65.2018 Vistos etc.
Em face das dificuldades encontradas para a satisfação do seu crédito, o exequente comparece aos autos e pugna pela efetivação de penhora sobre 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário líquido da parte executada.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
In casu, torna-se plenamente possível a penhora de parte do benefício previdenciário recebido pela devedora, tal como pretende o credor.
Inicialmente, impende destacar que, não obstante o inciso IV, do art. 833, do CPC/2015, prever não ser possível a constrição de benefício previdenciário, não se pode olvidar que, nos termos do disposto no § 2º, do mencionado dispositivo legal, é possível a realização da penhora dessa verba visando à satisfação do crédito perseguido.
Veja-se: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º.
O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Sobre a matéria, Fredie Didier Jr. ensina: "Eis a redação (bastante prolixa, para não deixar margem de dúvidas) do dispositivo, que torna impenhoráveis: 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhados autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. É preciso fazer algumas anotações a essa regra.
A) Trata-se de regra de impenhorabilidade relativa. (...).
Se o fundamento da impenhorabilidade é a natureza alimentar da remuneração, diante de um crédito também de natureza alimentar, a restrição há, realmente, de soçobrar." (in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. 5, 7ª ed., Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 828/829 - Destacamos).
A esse respeito, relevantes as lições do Professor de Direito Processual do Mackenzie, EPD, IEDI e IOB/Marcato, Luiz Dellore: "Mas o NCPC não coloca o exequente em posição de vantagem em relação ao executado.
Busca-se o equilíbrio: de um lado, a proteção ao executado; do outro, a possibilidade de satisfação do crédito do exequente - que, em verdade, apenas com isso é que se tem a efetividade do processo judicial.
Nesse sentido, o NCPC repete o sistema anterior e mantem os princípios da efetividade da execução (art. 797) e da menor onerosidade (art. 805).
Porém, em relação ao segundo, que busca a proteção do executado, há relevante mudança no Novo Código.
Sem dúvidas deve a execução permitir que se atinja o adimplemento do título executivo (princípio da efetividade ou do resultado).
Contudo, isso não pode ser feito a qualquer custo.
Assim, o princípio da menor onerosidade visa a proteger o executado contra atos que sejam excessivos para a satisfação do direito do exequente, de modo a evitar que o executado fique em situação muito desfavorável.
Prevê o princípio que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Inova o parágrafo único do art. 805 do NCPC ao prever uma postura ativa do devedor para que haja a aplicação do princípio: não basta ao executado buscar a aplicação da menor onerosidade, deve ele também indicar alternativas para que a execução prossiga.
Importante inovação que busca o equilíbrio entre a defesa do executado e a efetividade da execução, com maior prestígio para esta última.
Nesse contexto, tem-se a previsão de penhora de salário no NCPC - novidade que é acompanhada por diversas dúvidas, dado o texto legislativo ter sido econômico.
Algumas dessas questões serão enfrentadas nesta breve coluna, sendo muito provável que haverá divergência quanto ao tema na jurisprudência. 1) A previsão legislativa de penhora de salário: NCPC, art. 833, § 2º.
O art. 833 do NCPC, repetindo o CPC73, apresenta um rol com diversas impenhorabilidades, ou seja, situações nas quais, por força de lei, a penhora não é permitida.
A finalidade é proteger o executado e a sociedade.
No que é pertinente para esta coluna, destaca-se o seguinte: (i) o inciso IV veda a penhora de salários, remunerações, aposentadorias e pensões, ou seja, vencimentos de uma forma geral, inclusive ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; (...) Essa, a regra.
A exceção está prevista no § 2º.
Ainda que se trate de salário (inciso IV) ou reserva pessoal (inciso X), será penhorável essa quantia para (i) pagamento de prestação alimentícia (repetição do CPC73), de qualquer origem - seja de alimentos decorrentes de direito de família, seja decorrente de ato ilícito (novidade quanto ao ato ilícito) e (ii) para valores superiores a 50 salários mínimos mensais, para qualquer outra dívida não alimentar, portanto (novidade do NCPC, como já exposta)." (in http://jota.uol.com.br/a-penhora-do-salario-no-novo-cpc).
O objetivo central da regra de impenhorabilidade é preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência digna do devedor, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis.
Todavia, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das particularidades inerentes ao caso, razoável permitir que a penhora recaia sobre a quantia equivalente a 30% dos vencimentos mensais auferidos pela devedora, destacando que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à subsistência do executado e da sua família, mormente por inexistir nos autos prova em sentido contrário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - ATO INCOMPATÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. - A constrição de recursos financeiros de origem salarial, respeitando o limite de 30% (trinta por cento) e o não comprometimento da subsistência do devedor, não ofende a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. - O pagamento das custas recursais é ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira e pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.111213-5/002, Relator(a): Des.(a) João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 08/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO PARCIAL - PENHORA DE PROVENTOS - POSSIBILIDADE - LIMITE MÁXIMO DE 30% DO VALOR LÍQUIDO - RECURSO PROVIDO. 1.
Em sede de agravo de instrumento, não se conhece de questões não enfrentadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da efetividade, a impenhorabilidade do salário e dos proventos da aposentadoria não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de burlar as obrigações e, assim, gerar a inadimplência. 3.
De outro ponto, é evidente que a penhora não deve recair na totalidade do benefício recebido, devendo ser observado o limite de 30% da sua renda líquida, haja vista o caráter alimentar de tais proventos. 4.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.558152-3/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2021, publicação da súmula em 09/06/2021) Ante o exposto, defiro o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) do benefício líquido do devedor auferido junto ao INSS.
Oficie à fonte pagadora (INSS) para proceda ao desconto de 30% (trinta por cento) do benefício líquido da executada LENITA SILVA DA ROSA, depositando-o na Conta Única Judicial à disposição deste Juízo, até a satisfação integral do débito.
Lado outro, defiro, ainda, a inclusão do nome da executada no rol dos inadimplentes, via Serasajud.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
29/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 03:43
Decorrido prazo de LENITA SILVA DA ROSA em 28/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 06:30
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1013082-65.2018.8.11.0003 Vistos etc.
A executada comparece aos autos e aduz que houve bloqueio de valores proveniente do recebimento de sua conta salário (Id. 48042367).
Requer o imediato desbloqueio por se tratar de verba alimentar.
Ora, em que pese ser direito do credor a penhora on line, não se deve perder de vista que embora seja possível a intervenção do Poder Judiciário junto a órgãos públicos para localização de patrimônio da parte devedora, devem ser observadas as demais disposições legais que regem a matéria, inclusive o art. 833, IV, do CPC/15, que estabelece: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. (grifei) O artigo 854, §3º, I, do CPC, dispõe que incumbe a parte executada informar se os valores bloqueados são impenhoráveis.
Analisando os documentos de Id. 120958664, vê-se claramente que o valor bloqueado origina-se do recebimento de seu benefício previdenciário creditado nas contas bloqueadas.
Com efeito, malsinado bloqueio viola o princípio da impenhorabilidade absoluta dos recursos oriundos de trabalho humano, consubstanciado no art. 833, IV, do CPC, se não vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
VERBA SALARIAL.
PROVA.
APLICAÇÕES AUTOMÁTICAS.
MANUTENÇÃO DO CARATER ALIMENTAR.
DESCABIMENTO DA PENHORA.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO.
Por força da norma contida no art. 833, IV, do CPC/15, ostentam-se impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, desde que comprovada sua origem - hipótese, aqui, configurada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*79-75, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 24/05/2017) (grifei) Dessa forma, nos termos do §4º, do artigo 854, do CPC, acolho a manifestação da executada e determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.725,39 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos) em face da sua natureza alimentar.
Intime o credor para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2023 00:10
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 00:10
Decisão interlocutória
-
22/06/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 07:02
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1013082-65.2018.8.11.0003 Vistos etc.
I – Defiro o pedido da credora constante no o Id. 88202518, para determinar a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome da devedora LENITA SILVA DA ROSA (CPF: *98.***.*10-00), pelo sistema Sisbajud, no valor de R$ 42.451,46 (quarenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos).
II - Porventura reste infrutífera a tentativa, deverá a exequente promover o regular andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º, do artigo 485 c/c §2º, do artigo 921, ambos do CPC.
III - Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
08/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 13:37
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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29/10/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1013082-65.2018.8.11.0003 Vistos etc.
Intime o credor na pessoa do advogado constituído, para que traga aos autos o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, imediatamente conclusos para análise do pedido de Id. 88202518.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2022 15:45
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:08
Conclusos para decisão
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17/08/2022 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 11:15
Decorrido prazo de LENITA SILVA DA ROSA em 08/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 03:35
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:09
Decisão interlocutória
-
13/04/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 06:48
Decorrido prazo de KLEYSLLER WILLON SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:47
Decorrido prazo de LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:47
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:47
Decorrido prazo de DIEQUISON DE OLIVEIRA RIBEIRO em 25/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
-
29/11/2021 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
-
29/11/2021 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
-
26/11/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2021 09:39
Juntada de Ofício
-
14/04/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 06:13
Decorrido prazo de KLEYSLLER WILLON SILVA em 17/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 15:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2021.
-
24/02/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
22/02/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/01/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 07:41
Publicado Sentença em 22/01/2021.
-
27/01/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
21/01/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:45
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 02:18
Decorrido prazo de LENITA SILVA DA ROSA em 08/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:18
Decorrido prazo de HERCULES DE OLIVEIRA RIBEIRO em 08/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 00:19
Publicado Despacho em 18/05/2020.
-
16/05/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2020
-
14/05/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2020 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2020 03:17
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2020
-
14/02/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2019 17:28
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 07:14
Publicado Despacho em 04/12/2019.
-
09/12/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 17:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 01:48
Decorrido prazo de DIEQUISON DE OLIVEIRA RIBEIRO em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:48
Decorrido prazo de LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:48
Decorrido prazo de KLEYSLLER WILLON SILVA em 23/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 18:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2019 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2019.
-
02/07/2019 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 17:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/03/2019 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2019 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2019 05:47
Decorrido prazo de HERCULES DE OLIVEIRA RIBEIRO em 24/01/2019 23:59:59.
-
05/12/2018 06:17
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2018 16:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2018 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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