TJMT - 0001251-05.2014.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
01/01/2023 00:54
Recebidos os autos
-
01/01/2023 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 14:28
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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30/11/2022 01:09
Decorrido prazo de BENIVAL ALVES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
-
30/10/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 0001251-05.2014.8.11.0059.
Cuida-se de ação ordinária condenatória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de BENIVAL ALVES DA SILVA, devidamente qualificados.
Alega a parte autora que entabulou com o requerido Cédula Rural Pignoratícia (operação n.40/01489-4), no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), cujo pagamento não foi honrado pelo demandado, ensejando, assim, na propositura da presente demanda.
Aduz que o valor cobrado foi atualizado até 31.05.2012, o que perfaz o montante de R$ 144.525,16 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos).
Assim, requer a procedência do presente feito para condenar a parte requerida ao pagamento da dívida, devidamente atualizada e mais as custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, ocasião em que pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sob argumento de que os juros cobrados pela inadimplência foram altíssimos, além do fato de que o requerente cobrou juros sobre um capital de giro liberado em sua conta (valor de 4 mil reais), mas que nunca utilizou (fls.66/80).
Impugnação à contestação nas fls102/119.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
O feito dispensa dilação probatória, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, impondo, destarte, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito.
No caso em apreço, vê-se que as partes firmaram contrato de “Cédula Rural Pignoratícia”, no qual o banco autor concedeu ao requerido um crédito no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), para custeio de bovinocultura – corte – cria/recria/engorda.
Nota-se, contudo, que o requerido deixou de honrar com o pagamento pactuado, tornando-se, com isso, inadimplente.
O requerido, em sede de defesa, não nega a dívida, mas sustenta a abusividade dos juros capitalizados.
Analisando o contrato firmado pelas partes, verifica-se que não existem dispositivos de difícil entendimento, sendo as regras ali constantes claras, não trazendo dúvidas com relação ao seu conteúdo.
Atinente aos juros remuneratórios, não obstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários ser medida inquestionável, a teor do que dispõe a Súmula n.º 297 do STJ, a limitação da taxa de juros remuneratórios, fruto da incidência de cláusulas abusivas, tem lugar somente diante de demonstração, manifesta e inequívoca, de ocorrência de excessiva margem de lucro e/ou de implementação de desequilíbrio contratual, caracterizado pela adoção de taxa que comprovadamente destoe, de maneira substancial, da média utilizada no mercado financeiro em operações bancárias de idêntica natureza ou devido a ocorrência de circunstância superveniente que acarrete onerosidade excessiva.
Corroborando, a despeito do tema decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(…) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATORIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1.º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…)” (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, 2.ª Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008) — com destaques não inseridos no texto original.
Com efeito, do perlustrar dos autos, infere-se que o requerido em sua defesa não logrou êxito em demonstrar a caracterização de qualquer fator que pudesse conduzir à conclusão de que, sobre a normalidade contratual, tenha incidido fato superveniente, que tivesse causado desequilíbrio contratual.
Pelo contrário, o demandado não anexou um documento sequer a fim de comprovar suas alegações, se limitando a apresentar apenas contestação desnudada de documentos.
Portanto, levando-se por linha de estima que a taxa de juros remuneratórios, convencionada no âmbito do contrato bancário, não destoa da taxa divulgada pelo Banco Central e que devido à total falta de evidências que demonstrem a prática de cobrança abusiva de juros, conclui-se que a cobrança de encargos, durante o período de normalidade do contrato (juros remuneratórios), não reflete cobrança abusiva e também não revela onerosidade excessiva.
Com relação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 973.827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.
Nesse contexto, no contrato jungido aos autos, a taxa de juros é superior ao duodécuplo da mensal sendo suficiente para constatar que houve previsão da capitalização de juros na forma acima determinada, sendo devida sua aplicação.
Assim, afigura-se legal a cobrança de juros capitalizados, não persistindo o pleito inicial.
A despeito, trago à baila decisão proferida pelo egrégio TJMT em caso análogo ao dos autos: “ APELOS - CONTRATOS BANCÁRIOS - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AFASTADO - NOVAÇÃO - ESSENCIALIDADE DO BEM - MATÉRIA DECIDIDA EM OUTRO RECURSO - TAXA DE JUROS - LEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO CONTRATADA - ABUSIVIDADE AFASTADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA ISOLADA E LIMITADA A TAXA DO CONTRATO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCABIMENTO - RECURSO DO BANCO PROVIDO - RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
No que se refere à comissão de permanência, já admitiu o STJ a legalidade de sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (REsp nº 834.968/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 7.5.07).
Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. (N.U 0020513-34.2010.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/10/2014, Publicado no DJE 20/10/2014)”.
Convergindo, colaciono trechos das principais decisões proferidas pelo STJ sobre a temática: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (STJ – 2ª Seção – Súmula 382 – j. 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Nos termos das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a cobrança da comissão de permanência cumulada com encargos moratórios.
Prevendo o contrato multa contratual de 2% sobre o débito, deve a mesma ser mantida, porquanto dentro do patamar legal, conforme preconiza o art. 52, § 1º do CDC.
Neste diapasão, verifica-se que a procedência da presente ação é medida impositiva.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do respectivo vencimento e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 26 de outubro de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
26/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:48
Julgado procedente o pedido
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15/07/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 15:22
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 01:43
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 14/06/2021.
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12/06/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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10/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/02/2021 02:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/02/2021 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/02/2021 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/02/2021 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
04/02/2021 02:01
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/06/2020 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:17
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
17/03/2020 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2020 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/01/2020 01:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/01/2020 01:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/09/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2019 01:31
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
02/09/2019 01:35
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
10/06/2019 00:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2019 00:50
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/06/2019 00:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2019 01:41
Petição (Juntada de Peticao)
-
22/10/2018 01:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/10/2018 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/09/2018 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/09/2018 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/09/2018 02:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/09/2018 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2018 01:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/09/2018 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/09/2018 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2018 01:26
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
13/08/2018 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/08/2018 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/08/2018 02:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/08/2018 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/07/2018 02:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/07/2018 02:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/07/2018 01:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/07/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao)
-
23/07/2018 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/07/2018 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/07/2018 02:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/07/2018 02:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/07/2018 02:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/07/2018 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2018 01:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/04/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2018 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/04/2018 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/04/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2017 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2017 01:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/12/2017 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2017 01:19
Petição (Juntada de Peticao)
-
28/07/2017 01:07
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
28/07/2017 01:04
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
17/07/2017 02:10
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
05/05/2017 01:29
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
24/03/2017 01:07
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
14/03/2017 02:17
Petição (Juntada de Peticao)
-
06/03/2017 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/03/2017 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/03/2017 01:11
Requisição de Informações (Intimacao)
-
19/12/2016 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/12/2016 02:37
Petição (Juntada de Peticao)
-
20/10/2016 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/10/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/06/2016 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2016 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/06/2016 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/06/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2016 01:25
Requisição de Informações (Intimacao)
-
30/05/2016 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/05/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/05/2016 02:01
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
24/05/2016 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
23/05/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2016 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2015 02:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2015 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/11/2015 01:24
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
14/08/2015 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2015 02:28
Petição (Juntada de Peticao)
-
28/05/2015 02:09
Petição (Juntada de Peticao)
-
28/05/2015 01:27
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
26/05/2015 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2015 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2015 01:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/02/2015 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/02/2015 02:45
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/02/2015 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/02/2015 01:46
Despacho (Despacho)
-
09/12/2014 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2014 02:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/08/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/08/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/08/2014 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2014 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2014 01:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2014 01:26
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
24/06/2014 02:30
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
10/06/2014 00:18
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
09/06/2014 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/06/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/06/2014 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2014 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/05/2014 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2014 01:27
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2014
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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