TJMT - 0003095-29.2010.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 02:11
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2024 11:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
12/12/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 03:05
Decorrido prazo de CLEUDE OLIVEIRA SA em 10/12/2024 23:59
-
03/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 18:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
19/05/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:44
Decorrido prazo de CLEUDE OLIVEIRA SA em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:58
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 11:32
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 10:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/02/2023 00:22
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 08:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/01/2023 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 02:08
Decorrido prazo de CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA PROCESSO N.: 0003095-29.2010.8.11.0059 POLO ATIVO: CLEUDE OLIVEIRA SA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ajuizada por CLEUDE OLIVEIRA SÁ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados.
Sobressai dos autos, em apertada síntese, que: a) a parte autora diante de seus sérios problemas de epilepsia, não pode ficar sozinha por causa das crises que acontece com frequência; b) não tem condições de trabalhar; c) seu estado de saúde não permite a realização de atividade que possa garantir a subsistência, faz tratamento médico, impossibilitando-a de auferir renda por quaisquer tipos de trabalho; c) vive com seus 3 filhos, ao passo que a renda familiar é inferior a um salário mínimo; d) dependem de doações de terceiros e da igreja, passando, por vezes, por sérias provações e principalmente pela falta de medicamentos indispensáveis ao tratamento de saúde.
Nesse viés, com fulcro nos argumentos aqui sintetizados, requereu a total procedência da ação com a consequente concessão do benefício de 1 (um) salário mínimo mensal.
A preambular veio acompanhada de documentos.
Na decisão exarada no Id 66737471 – p. 33/34, este Juízo indeferiu a inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude da parte autora não ter apresentado a negativa administrativa.
Nesse ínterim, a parte autora interpôs Apelação (Id 66737471 – p. 39/45).
Tendo o Tribunal Regional Federal da Primeira Região dado provimento ao recurso para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos, a fim de que outra seja proferida após regular instrução do feito. (Id 66737471 – p. 56/57) Na decisão exarada no Id 66737471 – p. 67, este Juízo determinou a intimação da parte autora para o fim de apresentar o comprovante de requerimento administrativo.
Tendo a autora apresentado no petitório de Id 66737471 – p. 74/75.
No Id 66737471 – p. 80/98, a parte ré apresentou contestação, sem arguir preliminares.
Impugnação à contestação apresentada no Id 66737471 – p. 100/119.
Laudo Pericial acostado no Id 66737471 – p. 126/128.
Ato contínuo, a parte autora apresentou manifestação ao Laudo Pericial (Id 66737471 – p. 130/132).
Por sua vez, a autarquia requerida deixou transcorrer o prazo in albis conforme se infere da certidão colacionada no Id 66737471 – p. 135.
Estudo Social aportado no Id 96622621.
No Id 102041265, a parte autora requereu o julgamento do feito.
Após, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
O mérito comporta julgamento no estado em que o processo se encontra, haja vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, já tendo sido elaborado o laudo pericial e social necessário ao esclarecimento dos fatos, de modo que inexiste utilidade em maior incursão probatória (art. 370, do CPC).
Nesse viés, ausentes preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito.
A guisa de introdução, segundo preceitua o artigo 203, da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
Esse benefício assistencial traz a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
Cumpre esclarecer que a assistência social é uma política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais para garantir o atendimento às necessidades básicas do beneficiário.
As condições para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência carente estão contidas nos artigos 20 e 21, ambos da Lei n.º 8.742/93.
De acordo com o caso, necessário se faz a demonstração inequívoca, de forma cumulativa: I- A existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; II - A condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade; e, III - Não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda do contrato de aprendizagem.
Insta salientar que a Lei nº 8.742/93, em sua redação anterior, considerava pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis, de natureza hereditária, congênita ou adquirida (artigo 20, § 2º, da antiga redação da Lei 8.742/93).
Tal redação levava a conclusão de que não era suficiente para a caracterização da deficiência, a incapacidade para o trabalho, sendo, ainda, necessária a incapacidade para a vida independente.
Entretanto, debalde o dispositivo legal, a jurisprudência dominante entendeu que a incapacidade para o trabalho era suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente (Súmula 30 da AGU e Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais).
Contudo, tais divergências foram solucionadas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo a qual se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93).
Além disso, impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Diante disso, conclui-se que tanto o deficiente físico quanto o mental podem receber o benefício assistencial, desde o nascimento.
Nesse viés, no caso em análise, verifico que quanto ao requisito da incapacidade, restou suficientemente comprovada por meio do exame médico pericial acostado no Id 66737471 – p. 126/128.
O expert, em resposta aos quesitos do juízo, chegou à conclusão que: · A atividade laborativa habitual da autora requer a realização de esforços físicos de forma moderada; · A periciada está prejudicada para o trabalho; · A periciada possui CID G40.9 (epilepsia, não especificada); · As doenças/lesões não são inerentes a grupo etário; · A incapacidade de início da incapacidade para o trabalho se deu em 1995, aos 21 anos de idade; · Após a data de início da doença sobreveio progressão/agravamento da doença levado a periciada a se tornar incapaz para o trabalho; · A incapacidade para o trabalho é definitiva; · A incapacidade é Omniprofisional; · A medicina não dispõe de meios para reverter a incapacidade laboral; Perceptível, então, que o requisito da incapacidade definitiva por deficiência para a concessão do benefício pleiteado pela Requerente restou comprovado.
A prova pericial produzida, diga-se de passagem, a única que poderia atestar a incapacidade da demandante, é favorável ao pleito.
Quanto ao segundo requisito, qual seja, não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o art. 20, § 3.º, determina que deva ser considerada a renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n.º 4.374, relativa ao critério econômico para a concessão de benefício assistencial, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do § 3.º, do artigo 20 da Lei 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, sob o fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial.
Ademais, a aplicação desse dispositivo deve ser conjugada com o § 11, do artigo 20 da Lei, o qual prevê que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Desse modo, a existência de miserabilidade deverá ser analisada no caso concreto com base em critérios subjetivos.
Pois bem.
Realizado estudo social, a situação de miserabilidade e vulnerabilidade do grupo familiar restou demonstrada (Id 96622621).
Conforme relatado pela Equipe Multidisciplinar: · O filho mais velho da autora é pintor de parede, tem problemas de cabeça, quase não trabalha, passa dias e dias deitado na cama dentro do quarto dele, sendo que o mais novo trabalha de ajudante em uma bicicletaria, o qual recebe de remuneração a cifra de R$700.00 (setecentos reais mensais); · Tem gastos fixos com aluguel R$400.00; energia elétrica e alimentação, usa água do poço; · A autora faz uso cotidiano de Fenobarbital 100ml e Carbanazepina 200ml; · Família beneficiária do programa de transferência direta de renda do Governo Federal “Auxílio Brasil” que de conformidade com as Leis 14.342 de 18 de Maio de 2022 e Lei 14.284/21 Art. 3º §2º I, II, II o Benefício de transferência direta de renda Auxilio Brasil não serão computados como renda familiar mensal. · A demandante relata que quando não consegue comprar alimentos suficiente para sua família passar o mês, recorre à Assistência Social e é assistida com cesta básica.
Em conclusão, o Assistente Social declarou que “Família composta por mãe e dois filhos, com renda fixa do fruto do trabalho de um adolescente no valor de R$700.00, assistida pelo Política de Assistência Social, mora de aluguel, relata patologia incapacitante de longa permanência, não possui vínculos com a Previdência Social”.
Com isso, constata-se que a única renda familiar não é suficiente para pagar as despesas com a alimentação, higiene, água, luz, vestuário, saúde e medicamentos de que a autora necessita.
Assim, tais circunstâncias comprovam que a demandante não possui meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, revelando a situação de vulnerabilidade social.
Assim, cumpridos os requisitos legais, a concessão do benefício assistencial ao requerente de 1 (um) salário mínimo mensal, nos termos do artigo 20, da Lei n.º 8.742/1993, é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a CLEUDE OLIVEIRA SÁ o benefício de amparo social, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, bem como condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ).
A correção monetária dos valores em atraso, observada eventual prescrição quinquenal, deverá ser calculada nos moldes da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, I - os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e, II - a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
ISENTO a autarquia requerida do pagamento das custas judiciais, em razão do comando normativo consignado no art. 1º, §1º da Lei nº 9.289/1.996 c/c o art. 8º, § 1º da Lei nº 8.620/1.993 c/c o art. 3º, inciso I da Lei Estadual nº 7.603/2.001.
CONDENO a demandada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, DEIXO de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte-MT, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta -
25/10/2022 16:09
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:09
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 19:27
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 18:03
Recebidos os autos
-
29/09/2021 05:08
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/09/2021.
-
29/09/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 01:09
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/08/2021 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2020 02:17
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
08/01/2020 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2020 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/01/2020 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/12/2019 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/11/2019 01:18
Juntada (Juntada)
-
25/11/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2019 01:09
Expedição de documento (Certidao)
-
14/10/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2019 02:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/08/2019 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/08/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2019 02:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/07/2019 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/07/2019 01:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/07/2019 01:16
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
-
13/03/2019 01:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/03/2019 03:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/03/2019 01:41
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/02/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2018 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2018 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2018 02:05
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/11/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2018 01:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2018 01:12
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
17/05/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
11/05/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2018 01:32
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
06/02/2018 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2018 01:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/02/2018 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2018 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/11/2017 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/08/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2017 01:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/07/2017 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2017 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/05/2017 01:59
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/05/2017 02:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/05/2017 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/03/2017 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/03/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/03/2017 01:29
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
23/03/2017 01:30
Requisição de Informações (Intimacao)
-
02/03/2017 02:18
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
26/01/2017 02:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/12/2016 01:19
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
17/11/2016 02:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/11/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/11/2016 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2016 02:16
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/11/2016 01:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2016 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2016 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2016 01:59
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/06/2016 01:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/06/2016 02:04
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/06/2016 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2016 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2016 02:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/11/2015 01:42
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
30/04/2015 01:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/04/2015 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/04/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/04/2015 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2015 02:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2015 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/03/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/01/2015 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/12/2014 02:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/12/2014 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/12/2014 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/11/2014 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2014 01:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/11/2014 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2014 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2014 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2014 01:32
Redistribuição (Redistribuicao)
-
06/11/2014 01:11
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
30/10/2014 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2014 01:33
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
08/01/2014 02:07
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
12/12/2013 02:15
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
23/01/2012 02:37
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
11/01/2012 01:29
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
15/09/2011 02:16
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
30/08/2011 01:26
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
18/08/2011 01:40
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
17/08/2011 02:41
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
17/08/2011 02:33
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
17/08/2011 01:17
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
16/08/2011 01:19
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
15/08/2011 01:49
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/08/2011 01:23
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
02/08/2011 01:39
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
02/08/2011 01:38
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
02/08/2011 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2011 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2011 01:48
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
28/06/2011 01:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/06/2011 02:40
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
21/06/2011 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2011 02:35
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
21/06/2011 02:22
Movimento Legado (Devolvido)
-
21/06/2011 02:22
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
21/06/2011 00:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2011 00:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/06/2011 01:08
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
14/06/2011 01:05
Expedição de documento (Certidao)
-
10/06/2011 02:29
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
10/06/2011 02:13
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/06/2011 00:44
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
31/05/2011 01:32
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
27/05/2011 02:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2011 01:24
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
24/05/2011 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/05/2011 00:31
Requisição de Informações (Intimacao)
-
18/05/2011 01:53
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
18/05/2011 01:31
Movimento Legado (Devolvido)
-
18/05/2011 01:31
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
18/05/2011 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2011 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2011 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/05/2011 01:26
Sem Resolução de Mérito (Sentenca sem Resolucao de Merito Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia)
-
17/05/2011 01:23
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
12/05/2011 02:39
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
11/05/2011 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
14/04/2011 01:57
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/03/2011 01:26
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
10/03/2011 02:06
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
10/03/2011 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/03/2011 02:14
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
03/03/2011 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/03/2011 02:03
Requisição de Informações (Intimacao)
-
22/02/2011 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2011 02:23
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
22/02/2011 01:43
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
22/02/2011 01:27
Movimento Legado (Devolvido)
-
22/02/2011 01:26
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
17/02/2011 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2011 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/02/2011 02:37
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
11/02/2011 02:13
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
07/02/2011 01:37
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2010
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007692-58.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Mauricio Casanova
Advogado: Tiago Luis Bortolini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/03/2022 20:28
Processo nº 1063248-68.2022.8.11.0001
Rejane Mara de Brito
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2022 16:08
Processo nº 1004519-65.2021.8.11.0007
Kassio Roberto Pereira
Alex Sandro Franca Lopes
Advogado: Kassio Roberto Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2021 10:46
Processo nº 1001713-56.2020.8.11.0051
Banco do Brasil S.A.
Rodofox Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/06/2020 16:35
Processo nº 0000635-48.2020.8.11.0082
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Donizeti Junio da Silva
Advogado: Renata Gisele Wahl de Alcantara
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2021 15:41