TJMT - 1011296-30.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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23/12/2023 03:17
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 12:53
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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01/09/2023 18:44
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 05:31
Decorrido prazo de MARIA LUIRDE PIMENTEL em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:52
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1011296-30.2022.8.11.0040 Reclamante: MARIA LUIRDE PIMENTEL Reclamado: BANCO BMG S.A.
Vistos etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO em que a parte autora sustenta que foi realizado empréstimo consignado sem seu consentimento, requer portanto indenização por danos materiais e morais. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
A ré na contestação sustenta a legitimidade da contratação dos empréstimos, e juntou aos autos termo de adesão cartão de credito consignado datado de 21/06/2018 devidamente assinado id. 106223154, além de documentos pessoais e declaração de residência também assinada, documentos estes que comprovam a relação contratual entre as partes.
Assim, embora a parte reclamante sustente que nada solicitou à requerida, fato é que a reclamada demonstrou a regularidade da cobrança por meio de prova que indica a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar pela parte reclamante, demonstrando, desta forma, a legitimidade da cobrança.
Ademais, a assinatura constante nos documentos colacionados pela requerida é idêntica a assinatura constante em sua CNH id. 102690048.
Nesse sentido: RAC.
Nº 1004034-31.2019.8.11.0041 APELANTES: BANCO BMG S/A E IVANETE DO CARMO JUVENAL APELADOS: BANCO BMG S/A E IVANETE DO CARMO JUVENAL E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO.
Se restou e evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser reformada a sentença para julgar improcedente a lide.
Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo).
TJ-MT - AC: 10040343120198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2020) Assim, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonça Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
14/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 12:12
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2023 12:12
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 20:44
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 20:44
Recebimento do CEJUSC.
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05/06/2023 20:44
Audiência de conciliação realizada em/para 05/06/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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05/06/2023 20:43
Juntada de Termo de audiência
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05/06/2023 12:44
Recebidos os autos.
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05/06/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 02:33
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1011296-30.2022.8.11.0040 POLO ATIVO: AUTOR: MARIA LUIRDE PIMENTEL POLO PASSIVO: REU: BANCO BMG SA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - SORRISO Data: 05/06/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Sorriso" e escolher a sala "Sala Virtual 1 - Sorriso" e clicar em "acessar" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no FÓRUM DA COMARCA DE SORRISO, NA SALA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no endereço: RUA CANOAS, 641, CENTRO, COMARCA DE SORRISO/MT, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMARCA DE SORRISO: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (66) 3545-8400; - Celular (das 13h às 18h): (65) 9 9227-8048. -
26/04/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:01
Decorrido prazo de MARIA LUIRDE PIMENTEL em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 13:29
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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27/03/2023 02:54
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DECISÃO PJE nº 1011296-30.2022.8.11.0040 (F) VISTOS, Cuida-se de “RECLAMAÇÃO” proposta por MARIA LUIRDE PIMENTEL em desfavor de BANCO BMG S.A., protocolizada perante Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sorriso, cuja redistribuição para este Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário ocorreu sem qualquer determinação ou justificativa. É O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Ab initio, registro que este Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário 4.0, criado pela Resolução TJMT/OE nº 13/2021, possui competência para processar e julgar feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (inciso I, do art. 2º).
Não obstante a ausência de justificativa e qualquer determinação daquele Juízo, constato que a causa de pedir se amolda à Resolução mencionada, fazendo presumir que a redistribuição desta ação ocorreu em razão da Portaria TJMT/CGJ nº 116 de 22 de AGOSTO de 2022.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que a presente lide fora proposta e tramitava sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), inclusive, ao que parece, a Reclamante ingressou como jus postulandi na Justiça Especial, o que não seria possível perante este Juízo, não havendo se falar, destarte, em afastar a competência do Juizado Especial quando a parte Autora optou livremente por ajuizar a presente ação sob o rito simplificado da norma em questão, principalmente quando presentes os requisitos para o trâmite no Juízo Especial.
A criação/existência deste Juízo Especializado não justifica a declinação de competência pelos Juizados Especiais, porquanto aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95); sem estrita sujeição às regras aplicáveis ao procedimento comum ordinário; pelo não recolhimento de custas, taxas ou despesas; pela renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei n. 9099/1995; e pela possibilidade do juiz decidir a causa atribuindo especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Vale dizer que a escolha pelo procedimento dos Juizados Especiais implica v. g., na "apresentação de pedido" formalmente distinto da petição inicial típica dos procedimentos regulados pelo Código de Processo Civil (art. 14 da Lei nº 9.099/95).
Desta feita, não se mostra viável o processamento da ação perante unidades jurisdicionais da Justiça Comum quando elegido o rito especial pela parte reclamante, que busca justamente um processo mais célere, simples e informal.
Aliás, tanto é assim, que o diploma impõe que Juízo de Juizado Especial extinga o feito quando, após a tentativa de conciliação em audiência, concluir inadmissível a adoção/manutenção do procedimento simplificado e informal (Lei nº 9.099/95, art. 51, inciso II), i. e., a Lei atenta às peculiaridades de cada procedimento e, a propósito, não prevê a possibilidade de o Juízo Especial declinar de competência para a Justiça Comum.
Demais disso, saliento que no presente caso não se mostra presente complexidade na matéria que seja suficiente para justificar o afastamento da competência do Juizado Especial e, na hipótese do juízo de origem (Juizado Especial) assim entender posteriormente, caberá ao mesmo a estrita observância dos ditames legais contidos na Lei nº 9.099/95, ficando ao critério dele a extinção do feito ou outras providências.
Destarte, o simples fato de criação do Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário 4.0 não é suficiente para autorizar a declinação da competência e, aliás, alterar o rito especial em que proposta a lide.
Por fim, de suma importância ressaltar que a Portaria TJMT/CGJ nº 116 de 22 de AGOSTO de 2022 determina a remessa dos processos cuja causa de pedir seja “operação de crédito consignado”, qualquer que seja a natureza da lide, contudo, referida portaria se aplica somente aos processos na fase de conhecimento e que tenham sido distribuídos ATÉ 30/07/2022, sendo certo que esta ação foi distribuída em momento posterior à data ali prevista.
Ante ao exposto, DETERMINO a imediata devolução destes autos ao juízo de origem, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
23/03/2023 17:50
Decisão interlocutória
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23/03/2023 17:43
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 17:31
Determinada a redistribuição dos autos
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03/02/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2023 23:59.
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10/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 00:06
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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02/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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01/11/2022 17:23
Conclusos para decisão
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01/11/2022 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2022 17:20
Audiência Conciliação juizado cancelada para 26/01/2023 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011296-30.2022.8.11.0040 POLO ATIVO:MARIA LUIRDE PIMENTEL POLO PASSIVO: BANCO BMG SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 26/01/2023 Hora: 17:30 , no endereço: Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 . 29 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
29/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 09:41
Audiência Conciliação juizado designada para 26/01/2023 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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29/10/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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