TJMT - 1005412-04.2022.8.11.0013
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:05
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE NETO em 25/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:16
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE NETO em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:37
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE NETO em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
05/04/2024 01:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
05/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
03/04/2024 15:08
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
02/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 14:07
Juntada de Alvará
-
26/03/2024 02:10
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE NETO em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 18:43
Expedido alvará de levantamento
-
11/03/2024 18:43
Julgada improcedente a impugnação à execução de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (EXECUTADO)
-
11/03/2024 18:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE NETO em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 11:14
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 11:14
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
02/09/2023 04:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:04
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1005412-04.2022.8.11.0013.
RECONVINTE: GERALDO HENRIQUE NETO EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Determino o bloqueio via SISBAJUD (R$ 4.316,19).
Cumpra-se. -
08/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2023 08:55
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
03/08/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 08:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/07/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 05:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 21:05
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 21:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 19:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/06/2023 19:02
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 22:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 14:28
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 08:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:57
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE NETO em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:45
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1005412-04.2022.8.11.0013.
Vistos, etc.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O legislador também dotou os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISÃO DE FATURAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por GERALDO HENRIQUE NETO em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao argumento de ter sido vítima de uma falha na prestação dos serviços da Requerida quando da medição de seu consumo de energia dos meses de setembro e outubro/2021 e agosto e setembro/2022.
Afirma que para evitar a suspensão do fornecimento de energia realizou o o pagamento dos débitos, motivo pela qual requer a repetição de indébito do valor cobrado, assim como indenização por danos morais.
A Requerida, por sua vez, afirma que a fatura questionada é devida, não havendo irregularidade na medição atinente aos meses em questão, bem como a mera alegação da Requerente não é capaz de desconstituir as faturas por se tratar de seu real consumo, razão pela qual, requer a improcedência da ação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
MÉRITO Trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC, sendo que a inversão do ônus da prova já fora concedido ao autor.
In casu, verifico do histórico de consumo da autora (Id. 105106013) que as faturas debatidas nos autos (setembro e outubro/2021 e agosto e setembro/2022), apresentam quantia aquém do costumeiramente consumido nos meses anteriores, assim como posteriores.
Desse modo, não merecem prosperar os argumentos defensivos da requerida, de que o acerto de fatura foi necessário a fim de recuperar o consumo não registrado nos meses anteriores, porquanto é notória a disparidade existente entre o histórico de consumo do autor, com as faturas questionadas, eis que são altamente confrontantes e desproporcionais com a média consumida pelo autor nos últimos 12 meses.
Assim, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373 inciso II do CPC.
Portanto, resta evidente a falha na prestação de serviços da concessionária requerida que não comprovou a legalidade da fatura debatida que justifique a discrepância de valor com a média de consumo do reclamante, razão pela qual entendo serem as mesmas indevidas, assim como a cobrança realizada em face do consumidor, que deverá ser reparado de forma simples pela quantia paga pelas faturas.
Não se pode olvidar que o reclamante utilizou-se dos serviços da requerida nos referidos meses, discutindo-se apenas o real consumo e seu valor, sendo-lhe, portanto, devido o pagamento proporcional e razoável da fatura.
Deste modo, compete à concessionária requerida a emissão de nova fatura em substituição dos meses de setembro e outubro/2021 e agosto e setembro/2022, a ser realizada com base na média de consumo de energia do autor dos últimos 12 meses de cada período.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do TJMT: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR ACIMA DA MÉDIA – ALEGADO ACÚMULO DE CONSUMO DE FATURAS ANTERIORES – NÃO COMPROVAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA – REGULARIDADE DO FATURAMENTO NÃO DEMONSTRADO – ARTIGO 14, § 3º, DO CDC – RECURSO DESPROVIDO.
Há de ser mantida a sentença que declarou a inexistência de débito e determinou o refaturamento com base na média de consumo dos últimos (doze) meses, se constatado que o valor da fatura de energia elétrica questionada apresentou consumo muito superior à média dos últimos doze meses e não foi comprovado pela concessionária o alegado acúmulo de consumo de faturas anteriores ou a regularidade de tal faturamento, ônus que lhe competia, na forma do artigo 14, §3º, do CDC. (N.U 1003370-39.2018.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/11/2020, Publicado no DJE 25/11/2020).”
Por outro lado, entendo que melhor razão não assiste ao Requerente quanto o pedido de indenização por danos morais, isto porque, não restou a conduta da Requerida não foi hábil a causar nenhum abalo aos atributos da personalidade do consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a Requerida a ressarcir de forma simples os valores comprovadamente pagos pelo Requerente a título do parcelamento das faturas dos meses de setembro e outubro/2021 e agosto e setembro/2022., com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde o desembolso.
DETERMINAR que a concessionária requerida proceda a emissão de nova fatura em substituição aos meses de setembro e outubro/2021 e agosto e setembro/2022, a ser realizada com base na média de consumo de energia do autor dos últimos 12 meses anteriores; c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Pontes e Lacerda/MT.
Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito -
27/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 10:52
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2023 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 21:04
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada em/para 02/03/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
-
02/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 03:30
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE NETO em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:44
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência preliminar virtual que será realizada no dia 02/03/2023 às 16h40min, por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. -
08/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:12
Audiência de conciliação designada em/para 02/03/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
-
20/01/2023 13:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2022 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:17
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE NETO em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2022 03:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:23
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE NETO em 25/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 07:21
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA DECISÃO Numero do Processo: 1005412-04.2022.8.11.0013 REQUERENTE: GERALDO HENRIQUE NETO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
O jurista Luiz Guilherme Marinoni, ao lecionar que “o procedimento da cognição parcial privilegia os valores certeza e celeridade”, define como objetivos próprios da tutela de cognição sumarizada: I) assegurar a viabilidade da realização de um direito ameaçado por perigo de dano iminente; II) realizar antecipadamente um direito, em face de uma situação de perigo; e III) realizar um direito em vista de suas peculiaridades e em razão dos custos do procedimento comum.
De acordo com o Código de Processo Civil são dois os requisitos indispensáveis à antecipação da tutela, em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição, quais sejam, a probabilidade do direito – fummus boni iuris e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, – isto é, a possibilidade de ineficácia material da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela definitiva.
Dispõe o art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Partindo desse preceito entendo que NÃO se fazem presentes nos autos os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela pedida.
Posto isso, indefiro a antecipação de tutela pretendida vez que ausente os requisitos indispensáveis, quais sejam, o fummus boni iuris e o periculum in mora.
Na sequência, prossiga-se com a designação de audiência para conciliação e citação do requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Intimem-se e Cumpra-se. -
03/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 14:06
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
31/10/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1005412-04.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: GERALDO HENRIQUE NETO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Cite-se. -
26/10/2022 15:52
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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