TJMT - 1000624-80.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Sebastiao de Arruda Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000624-80.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ADENIZIA DA SILVA AMORIM EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que, intimada para efetuar o pagamento da obrigação, a parte executada se manifestou que, no dia 16/03/2023, nos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ deferiu o processamento de nova recuperação judicial do Grupo OI, de modo que, todos os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023) devem se submeter ao referido processo, bem como requereu que a presente execução seja suspensa pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Note-se que é ponto incontroverso nos autos que a Executada se encontra em sua 2ª Recuperação Judicial nos autos de n. 0809863-36.2023.8.19.0001, perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.
Nesse sentido, cumpre-nos delimitar se o valor executado neste feito se trata de crédito concursal ou extraconcursal, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/05.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Deste modo, todos os créditos dos quais o fato gerador sejam anteriores a 31/01/2023 (data de protocolo do pedido de recuperação judicial), deverão ser pagos após aprovação da Assembleia de credores, na forma prevista do plano de recuperação judicial. (decisão publicada no dia 02/03/2023, no feito nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
No caso em tela, verifico que o fato gerador/evento danoso no caso em comento ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Devedora e, portanto, o crédito do Exequente é considerado concursal, de modo que deve se submeter ao referido processo de recuperação judicial.
Não bastasse isto, o fato de que a parte executada se encontra em processo de recuperação judicial impede o prosseguimento do feito nos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (grifei).
No mesmo sentido é o posicionamento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. 1.
Em sede de Juizado Especial Cível não há possibilidade de prosseguimento do cumprimento da sentença contra empresa em liquidação extrajudicial, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE. 2.
Segurança concedida”. (N.U 1000730-59.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, Publicado no DJE 10/11/2023) (grifei). “RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADO Nº 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Em sede de Juizado Especial Cível não há possibilidade de prosseguimento do cumprimento da sentença contra empresa em recuperação judicial, nos termos do Enunciado nº 51 do FONAJE. 2- Conquanto o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabeleça que os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial são apenas aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal, o entendimento do c.
STJ é o de que o prosseguimento de execuções individuais fora do juízo em que tramita a recuperação pode prejudicar o plano de recuperação da empresa. 3- Manutenção da sentença que determinou a expedição da certidão de crédito, podendo a parte credora habilitar seu crédito perante o Juízo onde tramita a recuperação judicial, bem como a devolução dos bens penhorados. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95”. (JECMT; RInom 8011027-15.2015.8.11.0007; Turma Recursal Única; Relª Juíza Valdeci Moraes Siqueira; Julg 01/06/2021; DJMT 07/06/2021) (grifei).
Ressalta-se que no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, no que tange à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, diante da incompatibilidade de tal norma com os princípios norteadores do Juizado Especial.
Neste sentido é a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – EXCESSO NO CÁLCULO – CRÉDITO CONCURSAL – FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.
Ainda, observada a apuração incorreta dos valores devidos, corrige-se nesse momento o valor da condenação, nos termos fixados pelo art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 que estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial.
Recurso conhecido e provido”. (TJMT - N.U 1014198-10.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022). (Negritei). “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). (Negritei).
Importante salientar que, mesmo que se se tratasse de crédito extraconcursal, ainda assim, a competência seria do juízo da recuperação judicial.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 31.5.2017) 3.
Ante o exposto, conheço do conflito, a fim de declarar competente o Juízo da 5ª Vara Cível e Arbitragem de Goiânia/GO, para deliberar sobre quaisquer atos de constrição que envolvam o patrimônio da recuperanda na ação supracitada.
Publique-se.
Oficiem-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator.” Com efeito, estando à parte executada em recuperação judicial, impõe-se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, incisos II e IV da Lei 9.099/95, c/c Enunciado nº 51 do FONAJE e art. 6º, §4º da Lei n. 11.101/2005.
Intime-se a parte credora para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como para que observe que a atualização do débito deve ocorrer até a data do pedido da recuperação judicial da Executada, ou seja, 01/03/2023, inclusive saliento que não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, uma vez que a Executada não poderia proceder ao pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de violação da ordem de preferência dos credores.
Após, havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal, saliento que incumbe à parte Exequente diligenciar perante o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de praxe.
P.
I.
CUMPRA-SE.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
28/06/2023 15:23
Baixa Definitiva
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28/06/2023 15:23
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/06/2023 02:19
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:00
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 13:41
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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02/06/2023 18:59
Conhecido o recurso de ADENIZIA DA SILVA AMORIM - CPF: *32.***.*52-04 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2023 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Maio de 2023 a 01 de Junho de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª TR.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
26/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/03/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/03/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2023 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/03/2023 20:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/03/2023 20:20
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2023 20:09
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:17
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Março de 2023 a 23 de Março de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª TR.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
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08/02/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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