TJMT - 1039877-91.2018.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 15:31
Baixa Definitiva
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09/05/2023 15:31
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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09/05/2023 15:28
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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08/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
09/03/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 08:57
Decisão interlocutória
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16/02/2023 06:30
Conclusos para despacho
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01/02/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 11:57
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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11/12/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
18/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 10:15
Juntada de Petição de agravo ao stj
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01/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível n. 1039877-91.2018.8.11.0041 RECORRENTE: GABRIELA ROCHA PRIANTE RECORRIDO: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA
Vistos.
Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gabriela Rocha Priante, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 120319994): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO– MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA- DANO MORAL- NÃO CARACTERIZADO- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Na parte da fundamentação do REsp 1061530/RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, a Corte Superior, com base nos precedentes da Casa, estabeleceu que os juros remuneratórios serão considerados extorsivos quando fixados em patamar uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central. 2- Não há como reconhecer que os juros remuneratórios fixados pelo juiz a quo no patamar de 5,0% a.m, se mostram extorsivos, porquanto, para o período, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil girava em torno de 11% ao mês. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). 3- No que diz respeito à aplicação da TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO, a qual pode garantir indenização por danos morais a consumidores pelo tempo desperdiçado para resolver problemas gerados por maus fornecedores, tal pretensão não prospera, pois o agravante não demostrou que a ausência de pronta solução ao caso tenha configurado danos à sua honra objetiva.
Desse modo, não há falar em dano moral indenizável. (TJ-MT 10398779120188110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) Opostos embargos de declaração, decidiu-se, in verbis (id 134960152): DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NO ACÓRDÃO- CORREÇÃO –EMBARGOS DA APELADA-ACOLHIDOS, PORÉM SEM EFEITOS INFRINGENTES- EMBARGOS DA APELANTE REJEITADOS- 1.
Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. 2-Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal recurso para reexame da causa. 3-Verificada a omissão quanto ausência de analise do pedido de impugnação a gratuidade, vicio sanado, porém sem efeitos infringentes. (TJ-MT 10398779120188110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022) O presente recurso foi interposto contra o acórdão proferido em sede de apelação cível, interposta por Gabriela Rocha Priante, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que Gabriela Rocha Priante Teles Avila move em face de Calcard Administradora de Cartões Ltda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e, de consequência, determino a revisão dos juros cobrados no cartão de crédito trazido junto à inicial, nos seguintes termos:1.
Limito os juros remuneratórios das faturas de cartão de crédito com vencimento de 20/01/2017 a 20/12/2017, em quaisquer de suas modalidades (parcelamento, refinanciamento, saque), em 5,0% ao mês;2.
Determino a restituição, na forma dobrada, do valor a ser apurado pelo pagamento efetuado a maior pela requerente, diante da cobrança abusiva de juros remuneratórios no período da normalidade contratual, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data da ocorrência de cada respectivo desconto, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, deve-se ainda proceder à compensação se houver débito da requerente do referido contrato de cartão de crédito.3.
Julgo improcedente o pedido de danos morais da requerente, por não estarem configurados na presente ação.
A liquidação de sentença deverá obedecer aos parâmetros desta decisão.
Posto que a requerente decaiu em parte mínima de seus pedidos, condeno o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com a regra traçada no §2º do art. 85 e parágrafo único do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.P.
R.
I." A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a contrariedade aos artigos 406 e 591 do Código Civil, porquanto “(...) a decisão é equivocada vez que a Recorrida CALCARD não é uma instituição financeira e também não integra o Sistema Financeiro Nacional – SFN (...)”.
Alega que “(...) a Recorrida CALCARD somente utiliza da cláusula mandato para fazer o financiamento junto a um banco, realizando uma intermediação através da mencionada cláusula mandato que possui do cliente – se tratando pois de mera intermediação; e por esse motivo essa intermediação não tem natureza financeira porque a operadora de cartão de crédito não capta recursos de forma direta junto aos investidores no mercado financeiro, tal como realiza uma instituição financeira no exercício de atividade privativa, e sim representa o seu cliente junto a uma instituição financeira para obter o crédito necessário para o adimplemento da fatura. (...)”.
Aponta a contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que “(...) por não ter enfrentado as teses apresentadas no apelo e na oportunidade de interposição dos embargos de declaração, também houve violação ao artigo 1022 do CPC (...)”.
Recurso tempestivo (id 140734683).
A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (id 140849689).
A análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada para após as contrarrazões (id 141391693).
Contrarrazões apresentadas (id 144401177). É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Temas 24 e 25 do STJ - Distinguishing No julgamento dos recursos paradigmas (REsp nº 1.061.530/RS, Temas 24 e 25) o Superior Tribunal de Justiça firmou as teses no sentido de que “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF” e “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.
No entanto, os temas, embora se refiram a juros remuneratórios em contratos bancários, não se mostram aplicáveis ao presente caso, uma vez que a parte recorrente sustenta a ilegalidade dos juros remuneratórios praticados a partir da tese de que “(...) a Recorrida CALCARD não é uma instituição financeira e também não integra o Sistema Financeiro Nacional – SFN (...)”.
Assim, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Feitas essas considerações, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) A teor do que dispõe o artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, de forma que não é cabível o exame de matéria fático-probatória, por força da Súmula 7/STJ.
In casu, a partir da suposta afronta aos artigos 406 e 591 do Código Civil, a parte recorrente alega que “(...) a Recorrida CALCARD não é uma instituição financeira e também não integra o Sistema Financeiro Nacional – SFN, e por este motivo a cobrança de juros por ela praticado não poderia ser superior a 12% ao ano (...)”.
Quanto a este ponto, consignou-se no aresto recorrido que “(...) como instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, as administradoras de cartões de crédito não sofrem as limitações da Lei de Usura, assim nada impedindo que contratem com taxas de juros superiores ao limite de 12% ao ano. (...)”. (g.n.) Logo, a revisão do entendimento adotado no aresto recorrido no sentido de que a Calcard é empresa administradora de cartão de crédito e por isso não sofre as limitações da Lei de Usura enseja o exame dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na destacada súmula.
Destaca-se, ainda, que resta prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade relativos à alínea “c” (art. 105, III, CF), em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO IRRISÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. (...) 3.
Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme sua Súmula 7: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. 4.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em virtude da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5.
Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1765987/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018). (g.n.) A partir dessas premissas, é incabível a revisão do entendimento adotado pela Câmara de origem, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que obsta a admissão do recurso.
Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
JULGAMENTO POR MAIORIA.
ART. 942 DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
ALIENAÇÃO DA MARCA DA EMPRESA EXECUTADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA.
MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE (SÚMULA 375/STJ).
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ).
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002.
NÃO INCIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 7.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1233242/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018). (g.n.) Assim, embora tenha alegado violação ao artigo 1022, inciso II do CPC, a parte recorrente deixou de apontar de forma específica e individualizada a omissão/contradição do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, e, consequentemente, indefiro o pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de probabilidade de êxito (artigo 995, parágrafo único, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
29/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:44
Recurso Especial não admitido
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28/09/2022 00:41
Decorrido prazo de GABRIELA ROCHA PRIANTE em 27/09/2022 23:59.
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21/09/2022 17:04
Conclusos para decisão
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21/09/2022 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/08/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 10:26
Recebidos os autos
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23/08/2022 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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23/08/2022 10:01
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:24
Publicado Acórdão em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2022 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2022 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2022 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 12:02
Publicado Intimação de pauta em 15/07/2022.
-
15/07/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 00:09
Decorrido prazo de GABRIELA ROCHA PRIANTE em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 19:05
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/04/2022 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
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30/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/03/2022 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:22
Conhecido o recurso de GABRIELA ROCHA PRIANTE - CPF: *71.***.*35-49 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2022 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2022 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 22:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/03/2022 17:36
Publicado Intimação de pauta em 11/03/2022.
-
15/03/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
09/03/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:07
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 23:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 23:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:15
Recebidos os autos
-
21/09/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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