TJMT - 1036275-44.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 01:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/09/2025 20:28
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2025 05:42
Decorrido prazo de ASSIONE SANTOS em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 05:42
Decorrido prazo de REGIS RODRIGUES PEREIRA em 30/05/2025 23:59
-
23/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 01:58
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 01:58
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 02:14
Decorrido prazo de GUIMARAES E BORDINHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/04/2025 23:59
-
23/04/2025 02:14
Decorrido prazo de GUIMARAES E BORDINHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/04/2025 23:59
-
22/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO BERNINI DE NORONHA em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIEN FABIO FIEL PAVONI em 12/03/2025 23:59
-
11/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
05/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 01:21
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 01:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
28/02/2025 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará cancelado
-
27/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 15:00
Expedido alvará de levantamento
-
13/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 02:09
Decorrido prazo de EXCELENCIA AGRONEGOCIOS LTDA - ME em 23/10/2024 23:59
-
15/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 10:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/09/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:16
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de EXCELENCIA AGRONEGOCIOS LTDA - ME em 03/07/2024 23:59
-
02/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/06/2024 14:10
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 15:44
Gratuidade da justiça não concedida a GRANELES BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA AGRICOLA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0002-82 (AUTOR).
-
26/03/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/03/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036275-44.2020.8.11.0002.
AUTOR: GRANELES BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA AGRICOLA LTDA REU: EXCELENCIA AGRONEGOCIOS LTDA - ME
Vistos.
Designada audiência de conciliação não se obteve êxito na realização.
Devidamente citada a requerida apresentou contestação com Reconvenção (Id. ), em que pleiteia a concessão da liminar de arresto.
A autora impugnou à contestação e apresentou resposta à reconvenção, em que impugna o valor da causa, bem como impugna o pedido de arresto, requerendo a liberação do valor depositado em seu favor, uma vez que o valor foi confessadamente retido através de produtos depositados (Id. 53764560).
A requerida peticionou requerendo a juntada de recibo de quitação da multa com SLC (Id. 57263402, 57263417).
Aportou-se aos autos cópia da decisão proferida no Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela requerida, que foi desprovido (Id. 60316618 ) Instada a manifestar a autora peticionou requerendo a rejeição dos embargos (Id. 104257254) e, posteriormente, peticionou requerendo a apresentação de documento juramentado e especificou as provas que pretende produzir (Id. 104735116).
A reconvinte/requerida apresentou tutela de urgência cautelar de arresto (Id. 61028356).
Determinada a emenda à reconvenção para corrigir o valor da causa e recolher as custas complementares (Id. 67623753), e, na decisão de id. 102550946, determinou-se também que a autora corrigisse o valor da causa e complementasse as custas, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 102550946).
A requerida/reconvinte apresentou Embargos de Declaração em que alega a existência de omissão na decisão de Id. 102550946.
Por sua vez, a requerente/reconvinda manifestou pela rejeição do referido pleito (Id. 61331748).
A autora peticionou requerendo seja determinada a postergação da correção do valor da causa e complementação das custas processuais para depois da realização da produção da prova pericial contábil e especificou as provas que pretende produzir (Id. 104735116, 105128463).
Feito esse breve relato, decido.
I – Dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, do CPC, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão.
No presente caso, alega a embargante/reconvinte omissão na decisão de Id. 102550946, ao determinar que corrigisse o valor atribuído à causa e recolhesse as custas complementares, ignorando que já havia sido determinado e que a reconvinte já o havia providenciado.
No ponto, razão assiste à embargante, na medida em que a retificação do valor da causa e complementação das custas da reconvenção foi determinado na decisão anterior (Id. 67284642), tendo a ré/reconvinte assim procedido, conforme se depreende da petição de Id. 67623750 e documentos que a instruem.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios, nos termos supracitados, para tornar sem efeito os parágrafos da decisão de Id. 102550946, que determinou que a reconvinte/requerida corrigisse o valor atribuído á reconvenção e complementasse as custas.
Por consequência, realizada à emenda, recebo a reconvenção apresentada.
Deixo de determinar a intimação da autora/reconvinte para contestar a reconvenção, tendo em vista já o fez por ocasião da impugnação à contestação (Id. 53764560) Dito isso, procedo com a análise do pedido cautelar de arresto, e posterior saneamento do feito.
II – Da tutela cautelar de arresto.
Sustenta a reconvinte/embargante que figurou como fiadora da autora/reconvinda em contrato de Compra e Venda de 50.000 sacas de 60kg, ou 3.000.000kg, de soja, firmado em 23/10/2020 com SLC Agrícola S/A, o qual não fora adimplido pela autora resultando na aplicação da multa penal prevista no contrato, no valor de R$1.600.000,00.
Para amortizar a dívida da autora/reconvinda, a requerida/reconvinte comercializou parte da soja que estava armazenada em seus depósitos, da seguinte forma: a) 24.145 Kg de soja para pagar as despesas de armazenagem que somavam R$59.557,80; b) 111.875 Kg de soja pelo valor de R$275.958,33 usado para amortização da cláusula penal devida à SLC Agrícola S/A.
Após, renegociou o saldo devedor da cláusula penal que era no montante de R$1.324.041,67 pelo valor de R$755.761,62.
Assim vendeu o saldo de 334.650 Kg de soja avariada pelo valor de R$111.550,00, para amortizar o débito da Autora/reconvinda com a Credora SLC Agrícola.
Afirma que como fiadora quitou a multa pelo inadimplemento do contrato firmado com a reconvinda e se sub-rogou do crédito que pagou á SLC Agrícola.
De tal modo, a reconvinda/autora deve a quantia de R$1.212.491,67, se considerado o débito integral, ou a quantia de R$368.253,29, se observado o crédito transacionado.
Assim, requer o arresto da quantia de R$59.557,80, depositado em juízo pela autora/reconvinda, para assegurar parte desse saldo devedor.
Ainda, no pedido de tutela de urgência cautelar de arreto acostado no id. 61331748, acrescentou que a Reconvinda tem remetido para industrialização por encomenda, soja à empresa COBRAZEM AGROINDUSTRIAL LTDA, que pode ser retirada a qualquer momento da empresa pela reconvinda.
E, considerando o saldo remanescente, de R$308.695,43, requer o Arresto da soja depositada junto à Cobrazem Agroindustrial Ltda. para garantia do pagamento de referido valor (Id. 61028356).
Desta feita, a pretensão autoral enquadra-se na tutela de urgência de natureza cautelar, a ser efetivada mediante arresto (art. 301, CPC).
Para o deferimento da liminar de arresto, é imprescindível que fique evidenciada a dívida, a situação de insolvência do devedor e a intenção de alienar ou dilapidar o patrimônio.
No caso, há suficiente demonstração da existência da dívida e do inadimplemento, na medida em que é incontroverso que a reconvinte foi fiadora de contrato de Compra e Venda de soja firmado com a empresa SLC Agrícola, o qual foi inadimplido pela reconvinda/compradora, resultando na cobrança de multa contratual, que foi adimplida pela reconvinte/fiadora, conforme termo de quitação acostado no Id. 57263417.
Além disso, evidencia-se a presença de risco de vir a ser frustrada a eventual futura atividade executória, diante da notícia trazida pela própria reconvinda/requerente na impugnação à em que relatou que em razão das dificuldades financeiras que vem enfrentando, está em processo de Recuperação Extrajudicial, sendo o plano de recuperação homologado através do processo 0016755-47.2019.8.16.0185, que tramita na 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – PR, encontra-se em com um passivo de créditos quirografários na importância acima de R$140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais) (Id. 53764560 - Pág. 17).
Tais fatos estão devidamente demonstrados pela cópia da decisão proferida nos referidos autos e lista de credores quirografários (Id. 53764573, 53764573).
Com efeito, in casu, a medida cautelar constritiva faz-se necessária para assegurar parte de suposto crédito da reconvinte, sendo certo que o valor a ser arrestado fora depositado em juízo pela própria autora, no dia 16/2/2020 (Id. 46200982) antes de der homologado o plano de recuperação extrajudicial – 10/7/2020 (Id. 53764573 - Pág. 32).
Consigno que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), pois o dinheiro bloqueado permanecerá na conta única até o julgamento da demanda, quando será devidamente restituído a quem de direito.
Outrossim, diante da sua própria natureza jurídica, poderá essa ser revertida a qualquer momento, desde que presentes os requisitos.
Por outro lado, considerando o lapso de tempo do pedido de arresto de sojas da autora depositados junto à empresa Cobrazem, entendo que houve a perda do objeto, pois em que em se tratando de bem perecível a sua comercialização comumente ocorre meses após a aquisição.
Ademais, ainda que houvesse soja da autora armazenado em depósitos de outras empresas, considerando que a reconvinda está em processo de recuperação, eventual contrição à bens ou crédito da empresa recuperando deve ser submetido ao juízo falimentar.
Ante o exposto, nos termos do art. 301 do CPC, CONCEDO EM PARTE a tutela cautelar de urgência, para proceder ao arresto dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo pela requerente/reconvinda, por consequência, indefere-se o pedido de levantamento do valor formulado pela requerente.
III – Da correção do valor atribuído à causa pela parte autora.
Determinado que a autora promovesse a retificação do valor da causa para corresponder à soma dos valores pretendidos, promovendo o recolhimento das custas complementares. (Id. 102550946), ela peticionou informando que para auferir o valor desse produto industrializado, há a necessidade de realização de cotação da industrialização na época, e que assim que realizar o levantamento promoverá a s ações necessárias para a correção determinada (Id. 104735116 - Pág. 2).
Na petição de Id. 105128463 informou é necessária a realização da prova pericial contábil, inclusive para correção do valor da causa e complementação de custas e taxas processuais em razão da divergência quanto ao valor referente aos 470.670 Kg de soja industrializados.
Informa que, utilizando como referência os valores declarados pela Requerida no controle de estoque de Id. 45774753 e notas fiscais juntadas nos autos, apurou valores diferentes, sendo R$1.380.230,44 para a soja retida, R$1.427.297,44 de custo para a soja industrializada e R$1.522.852,79 referente à receita com a venda.
Assim, requer que a correção do valor da causa e a complementação de custas processuais seja postergada para depois da produção de prova pericial contábil.
Em que pese a relevância dos argumentos da requerente, o pleito não merece acolhimento.
Isso porque, o valor da causa é calculado a partir do proveito econômico perseguido pelo requerente na exordial, conforme se extrai da leitura conjunta dos art. 291 e 292, do Código de Processo Civil.
Em análise dos pedidos contidos na inicial constata-se que a autora formula pedidos alternativos em relação à obrigação de entregar os grãos de soja ou pagar o equivalente da soja industrializada, além de R$50.000,00 a título de danos morais (Id. 45773922 - Pág. 15).
Assim, considerando o disposto nos incisos VI e VII, do art. 292, do CPC, o valor da causa da ação principal deve corresponder ao valor da soja industrializada, que segundo apurou a autora correspondia à R$1.427.297,44, acrescida da quantia pretendida a título de danos morais, R$50.00,00.
Logo, nos termos do § 3º, do art. 292, do CPC, de ofício retifico o valor atribuído à causa, para constar R$1.477.294,44.
Em consequência, determino que a autora proceda a complementação das custas, no prazo de 15 dias, sob de extinção do feito sem resolução do mérito e inscrição na dívida ativa.
IV - Declaro saneado o feito.
Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo que: 1) São fatos incontroversos: Na ação principal: a) A existência de relação jurídica entre as partes, consistente em Contrato de Prestação de Serviços de armazenamento de grãos de soja, em que a requerida figurou como armazenadora de grãos de titularidade da autora; b) A retenção de parte da soja depositada pela autora pela requerida.
Na Reconvenção: c) A existência de contrato firmado pelas partes com a empresa SLC Agrícola S.A., em que a reconvinte/requerida figurou como fiadora da reconvinda/autora; d) O parcial inadimplemento do contrato pela autora. 2) - São questões de fato controvertidas: Na ação principal: a) A obrigação da requeria devolver à autora 470.670 Kg de soja na mesma quantidade e qualidade depositada, ou seu equivalente em dinheiro; b) a existência de danos materiais/danos emergentes e o valor; c) a existência de danos morais e a responsabilidade da requerida em indenizar a autor, d) A legalidade da retenção da soja de propriedade da autora pela requerida. e) A (i)licitude da comercialização de grãos da autora para pagamento de despesas com armazenamento; f) a (i)licitude da comercialização de grãos da autora para pagamento multa por inadimplemento parcial de contrato firmado com a empresa SLC AGRICOLA S/A. g) O recebimento de quantia de soja inferior à informada pela, se 1.985.260 Kg e não 2.021.300 Kg, h) por consequência, o montante de seja retido pela requerida 470.670 kg de soja, ou 465.560 Kg.; i) Da ação reconvencional: i) A legitimidade da negociação e pagamento da multa contratual realizada pela reconvinte/fiadora com a empresa SLC sem a anuência da reconvinda/contratante; j) O direito da reconvinte de sub-rogar-se de crédito pago à SLC Agrícola; k) O valor do crédito sub-rogado, R$1.600.000,00 ou R$ 755.761,62; l) O valor do débito da reconvinda/autora em decorrência da sub-rogação do crédito? m) A comercialização da soja do autora por preço justo ou abaixo do preço de mercado.
Nos termos do artigo 373, I e II, do CPC incumbe à parte autora e à reconvinte provar os fatos constitutivos do seu direito, e à requerida e reconvinda a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e reconvinte (art. 373, do CPC).
Defiro a produção da prova pericial e documental requerida pela autora/reconvinda, consistente na a apuração do valor correto da soja comercializada, postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para após a realização da perícia.
Consigno que, caso queiram provar o alegado por meio de documentos, as partes deverão fazê-lo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
As despesas com a realização da perícia deverão ser custeadas pela autor/reconvinda, quem a requereu, segundo inteligência do art. 95 do CPC.
Para tanto, nomeio a empresa IBEC AGRO, com sede na Av.
Rubens de Mendonça, n. 1856, sala 1403, Bosque da Saúde - Cuiabá, CEP 78.050-000, tel.: (65) 3052-7636, -mail: [email protected] devendo ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, aceite a nomeação e formule sua proposta de honorários.
Aceita a nomeação deverá formalizar nos autos proposta de honorários, apresentar currículo do perito e comprovar especialização, bem como confirmar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º, incisos I, II e III, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para querendo manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º).
Assim, inexistindo impugnação, intime-se as partes para, em 05 (cinco) dias, sob pena de penhora, depositar a sua quota parte (50%) dos honorários do perito.
Ficando deferido o levantamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º do CPC).
Promovido o depósito, intime-se o Sr.
Perito para designar data, horário e local para início dos trabalhos, o que deverá ser comunicado nos autos de forma a possibilitar aos assistentes técnicos o acompanhamento da perícia, devendo serem intimados da data designada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º).
Albergado pelo artigo 357, §8º, do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após o aceite do encargo, para apresentação de laudo (art. 465, CPC).
Faça-se constar as observações dos artigos 466, §2º; 474 e 476 do CPC.
Intimem-se os interessados para no prazo de 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC).
Consignando-se que, os assistentes técnicos deverão apresentar pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo do perito oficial, independentemente de intimação (art. 477, §1º, do CPC).
Os quesitos do juízo são: 1) Qual o valor médio do quilo e da saca de soja na época do negócio entre as partes (Outubro e novembro de 2020)? 2) Qual o preço para a soja industrializado? 3) É possível informa a qualidade da soja armazenada pela autora no depósito da requerida? 4) Qual foi a real quantidade da soja depositada? 5) A soja comercializada pela requerida/reconvinte estava de acordo com o preço de mercado para a época? Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em igual prazo, deverão manifestar se ainda possuem interesse na realização de outras provas, justificando-as.
Caso contrário, cerifique-se e façam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Várzea Grande, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES Juíza de Direito em substituição -
06/02/2024 06:59
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 06:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2024 06:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/02/2024 06:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 05:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEREHULKA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 03:10
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 19:43
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 19:43
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
31/10/2022 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036275-44.2020.8.11.0002.
AUTOR: GRANELES BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA AGRICOLA LTDA REU: EXCELENCIA AGRONEGOCIOS LTDA - ME Vistos etc.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação (id. 49611401), entretanto apresentou justificativa para sua ausência, alegando dificuldades no acesso pelo link disponibilizado (id. 49590809 e 50616484).
A justificativa é plausível e se encontra documentalmente comprovada, sendo apta a ensejar obstáculo intransponível para comparecimento na audiência.
Assim, acolho a justificativa e deixo de impor multa.
Deixo de designar audiência de conciliação, consignado que as partes são pessoas bem esclarecidas e estão representadas por advogados, de modo que em caso de eventual ânimo conciliatório podem buscar a composição amigável, que poderá ser firmado a qualquer tempo.
Destarte, vislumbro que, caso queiram transigir, as partes não encontrarão dificuldade alguma em entabular acordo extrajudicial por intermédio de seus i. advogados, apresentando-o em Juízo, posteriormente, para o competente exame homologatório.
De outro norte, observo que a autora atribuiu à causa o valor de R$59.557,80 (cinquenta e nove mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), quantia inferior ao benefício econômico pretendido, posto que almeja a condenação da requerida a entregar 470.670,00 (quatrocentos e setenta mil seiscentos e setenta) quilos de grãos de sojas devidamente industrializados, bem como a reparação por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nesse passo, nos termos dos incisos II e VI do art. 292, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor da mercadoria que pretende a restituição somada à quantia almejada a título de danos morais.
De tal modo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor da causa para corresponder à soma dos valores pretendidos, bem assim promova o recolhimento as custas complementares.
Outrossim, verifico que a requerida/reconvinte apresentou contestação elaborando pedido reconvencional, em que almeja a condenação da autora/reconvinda ao pagamento da: “diferença apurada entre o valor amortizado com a venda da soja em litígio (R$ 387.508,33) e: 1) sub-rogado integralmente os direitos da SLC Agrícola S/A sobre a cláusula penal de R$ 1.600.000,00 nos termos do art. 831 do Código Civil, cominar a obrigação de indenização no saldo devedor de R$ 1.212.491,67, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 31/05/2021; ou 2) assegurada apenas a reparação dos danos pela execução da fiança, nos termos do art. 832 do Código Civil, transacionados com a SLC Agrícola S/A no valor de R$ 755.761,62, cominar a obrigação de indenização no saldo devedor de R$ 368.253,29 (id. 51183061).
Entretanto, a reconvinte também atribuiu à causa o valor de R$ 59.557,80 (cinquenta e nove mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) e não comprovou o recolhimento de custas e taxa judiciária.
Com efeito, considerando que a requerente formulou pedidos alternativos, nos termos do art. 292, VII, o valor da causa deve corresponder ao de maior valor.
Sendo assim, intime-se a parte requerida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor atribuído à causa e comprovar o pagamento das despesas judiciais, sob pena de indeferimento da peça reconvencional (art. 290, parágrafo único, do CPC).
Consigno que, caso seja formulado acordo no prazo concedido às partes para complementar as custas, será dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC).
Por fim, observo que a requerente juntou documento em língua estrangeira sem a respectiva tradução para a língua portuguesa, de modo que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá providenciar a juntada do documento devidamente traduzido nos termos do art. 192, Parágrafo único do CPC, sob pena de ser desconsiderado.
Sem prejuízo, em igual prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir justificando-as.
Intimem-se.
Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito -
27/10/2022 14:27
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:27
Decisão interlocutória
-
18/01/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 09:13
Decorrido prazo de EXCELENCIA AGRONEGOCIOS LTDA - ME em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 09:13
Decorrido prazo de GRANELES BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA AGRICOLA LTDA em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 01:35
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 01:35
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
12/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
11/10/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:16
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/06/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2021 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 13:54
Audiência do art. 334 CPC.
-
23/02/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2021 11:01
Decorrido prazo de GRANELES BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA AGRICOLA LTDA em 11/02/2021 23:59.
-
30/01/2021 00:18
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2020 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2020
-
22/12/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 12:36
Audiência Conciliação designada para 23/02/2021 10:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
17/12/2020 10:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/12/2020 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2020 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/12/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039882-74.2022.8.11.0041
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Elizabeth Juventina de Abreu
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2022 13:17
Processo nº 1022687-30.2021.8.11.0003
Silva e Vigolo LTDA
Daiana Torra
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/09/2021 08:43
Processo nº 0048570-86.2015.8.11.0041
Valtina Leite de Azevedo
Municipio de Cuiaba
Advogado: Joilson Benedito de Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/10/2015 00:00
Processo nº 1040158-08.2022.8.11.0041
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Said Seabra
Advogado: Marco Andre Honda Flores
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/05/2023 19:00
Processo nº 1017201-91.2022.8.11.0015
Recicla Sinop Solucoes Ambientais LTDA -...
Pamela Rosana Rego
Advogado: Walmir Antonio Pereira Machiaveli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2022 17:21