TJMT - 1004466-93.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 23:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/04/2025 13:31
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 02:04
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de VALFREDO BORGES FARIAS em 02/07/2024 23:59
-
25/06/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 01:09
Decorrido prazo de THIAGO ARANTES GOUVEIA MOREIRA em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RAMON SOUZA MOREIRA em 17/06/2024 23:59
-
13/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
23/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:48
Juntada de certidão da contadoria
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22/02/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 13:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/02/2024 13:30
Processo Reativado
-
22/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/06/2023 02:00
Decorrido prazo de MAURI SCHEMBERG em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 02:00
Decorrido prazo de EVERSON JUNIO PEREZ em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA LESSA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES BEZERRA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:00
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES ALVES BEZERRA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 02:00
Decorrido prazo de ESPEDITO SOARES LEITAO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DE FARIA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 02:00
Decorrido prazo de VALFREDO BORGES FARIAS em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 06:45
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que, tendo em vista a expedição do formal de partilha, impulsiono os presentes autos para intimar a inventariante, via DJE, informando de referida expedição, bem como que poderá realizar a sua impressão documento diretamente no Sistema PJE com os documentos pertinentes e, caso queira e seja necessária autenticação, deverá comparecer em cartório com os documentos que deseja ser autenticados, com a guia de selos recolhidas, para que possamos realizar tal ato.
Nilcelaine Tófoli/Gestora Judiciária -
07/06/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:46
Expedição de Formal de partilha
-
06/06/2023 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:30
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
05/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 03:30
Decorrido prazo de THIAGO ARANTES GOUVEIA MOREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:30
Decorrido prazo de RAMON SOUZA MOREIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1004466-93.2021.8.11.0004.
INVENTARIANTE: RAMON SOUZA MOREIRA REQUERENTE: THIAGO ARANTES GOUVEIA MOREIRA INVENTARIANTE: RAMON SOUZA MOREIRA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO MOREIRA, em face da decisão retro proferida, alegando omissão e contradição.
Decido.
Recebo os embargos – por tempestivos – e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para suprir a contradição apontada.
Consoante se infere do disposto no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório e/ou omisso e, ainda, erro material existente na decisão em sentido amplo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
In casu, consoante se infere da decisão vergastada mormente a retificação do formal de partilha para a inclusão de PORTAL DA AMAZÔNIA TRATORES S.A de fato assiste razão ao embargante, vez que a decisão de id. 82125288 já determinara tal diligência.
No que diz respeito a pendência referente ao recolhimento do ITCMD, convém rememorar que descabe ao Poder Judiciário o dever de fiscalizar a arrecadação de impostos pelas partes, de sorte que há de ser oficiada à Fazenda Pública Estadual para manifestar sobre a existência de pendência, ou não, do recolhimento.
Por fim, quanto a comprovação da partilha pelo inventário dos bens do Espólio de Sandra, tal diligência incumbe exclusivamente ao inventariante, vez que se trata de provas meramente documentais, não cabendo a este juízo a remessa de documentos que nutrem os autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, visando sanar a omissão, acolho parcialmente os embargos de declaração para retificar o dispositivo embargado da decisão retro, restando deferida a retificação do formal de partilha para que conste PORTAL DA AMAZÔNIA TRATORES S.A, na forma pretendida pelo inventariante.
No mais, oficie-se à Fazenda Pública Estadual para que diga sobre eventual pendência ao recolhimento do ITCD referente aos bens do espólio de Sandra.
Sem prejuízo a diligência acima posta, fica facultado ao inventariante a apresentação de certidão de quitação.
Sobrevindo as informações acima determinadas, venham-me conclusos para novas deliberações.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
01/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 05:40
Decorrido prazo de THIAGO ARANTES GOUVEIA MOREIRA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 04:17
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1004466-93.2021.8.11.0004.
INVENTARIANTE: RAMON SOUZA MOREIRA REQUERENTE: THIAGO ARANTES GOUVEIA MOREIRA INVENTARIANTE: RAMON SOUZA MOREIRA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO MOREIRA, em face da decisão retro proferida, alegando omissão e contradição.
Decido.
Recebo os embargos – por tempestivos – e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para suprir a contradição apontada.
Consoante se infere do disposto no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório e/ou omisso e, ainda, erro material existente na decisão em sentido amplo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
In casu, consoante se infere da decisão vergastada mormente a retificação do formal de partilha para a inclusão de PORTAL DA AMAZÔNIA TRATORES S.A de fato assiste razão ao embargante, vez que a decisão de id. 82125288 já determinara tal diligência.
No que diz respeito a pendência referente ao recolhimento do ITCMD, convém rememorar que descabe ao Poder Judiciário o dever de fiscalizar a arrecadação de impostos pelas partes, de sorte que há de ser oficiada à Fazenda Pública Estadual para manifestar sobre a existência de pendência, ou não, do recolhimento.
Por fim, quanto a comprovação da partilha pelo inventário dos bens do Espólio de Sandra, tal diligência incumbe exclusivamente ao inventariante, vez que se trata de provas meramente documentais, não cabendo a este juízo a remessa de documentos que nutrem os autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, visando sanar a omissão, acolho parcialmente os embargos de declaração para retificar o dispositivo embargado da decisão retro, restando deferida a retificação do formal de partilha para que conste PORTAL DA AMAZÔNIA TRATORES S.A, na forma pretendida pelo inventariante.
No mais, oficie-se à Fazenda Pública Estadual para que diga sobre eventual pendência ao recolhimento do ITCD referente aos bens do espólio de Sandra.
Sem prejuízo a diligência acima posta, fica facultado ao inventariante a apresentação de certidão de quitação.
Sobrevindo as informações acima determinadas, venham-me conclusos para novas deliberações.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
09/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:46
Conhecido o recurso de RAMON SOUZA MOREIRA - CPF: *93.***.*68-20 (INVENTARIANTE) e provido em parte
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02/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 03:27
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004466-93.2021.8.11.0004.
INVENTARIANTE: RAMON SOUZA MOREIRA REQUERENTE: THIAGO ARANTES GOUVEIA MOREIRA INVENTARIANTE: RAMON SOUZA MOREIRA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por RAMON SOUZA MOREIRA.
Compulsando os autos, noto que a divergência anotada pelo autor se cinge a regularização dos imóveis de matrículas 4.54 e 5.516, por se tratarem de propriedade da empresa PORTA DA AMAZÔNIA TRATORES S/A.
Sobre o referido ponto, é mencionado que àquela empresa figuravam o de cujus Raimundo Nonato Moreira e José Queiroz de Sousa ao quadro societário, de sorte que à luz dos documentos que nutriram os autos de inventário, bem como aos formais de partilha vinculados aos autos, restaria prejudicada a efetiva partilha em razão a real titularidade dos imóveis.
Desta maneira, certo de que o cumprimento do formal de partilha deve seguir nos exatos limites da decisão judicial, impossível a expedição de ofício para compelir o Cartório do 1° Ofício de Barra do Garças – MT faze-lo em sentido diverso.
No ponto, incumbe ao inventariante comprovar a anuência do terceiro proprietário, José Queiroz de Sousa, ou qualquer documento hábil a demonstrar que os referidos imóveis passaram a integrar exclusivamente o patrimônio do de cujus.
Neste sentido, fica o autor intimado para aportar aos autos os documentos necessários para comprovar as circunstâncias acima postas, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a inércia obstará a satisfação integral da sentença, ocasionando, inclusive, o arquivamento dos presentes autos.
No mais, deixo de deliberar a respeito do pagamento de emolumentos na medida em que a referida matéria deve ser discutida na via adequada.
Decorrido o prazo fixado ao exequente, venham-me os autos conclusos independente de novas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
17/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 17:11
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 05:03
Decorrido prazo de THIAGO ARANTES GOUVEIA MOREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
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16/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:56
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004466-93.2021.8.11.0004.
INVENTARIANTE: RAMON SOUZA MOREIRA REQUERENTE: THIAGO ARANTES GOUVEIA MOREIRA INVENTARIANTE: RAMON SOUZA MOREIRA Considerando que, após o pagamento de novo imposto, a parte requerente não juntara aos autos qualquer negativa do cartório em cumprir a decisão judicial, mormente porque não há nos autos a comprovação do recolhimento do emolumentos, intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos referida negativa, sob pena de não conhecimento do pedido.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
14/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:24
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 12:58
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/01/2023 12:58
Processo Desarquivado
-
17/01/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 00:54
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 18:42
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:45
Expedição de Informações
-
17/11/2022 14:28
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 14:21
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 14:12
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:39
Expedição de Formal de partilha
-
15/11/2022 01:11
Decorrido prazo de THIAGO ARANTES GOUVEIA MOREIRA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:27
Decorrido prazo de THIAGO ARANTES GOUVEIA MOREIRA em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 22:10
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
28/10/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004466-93.2021.8.11.0004.
INVENTARIANTE: RAMON SOUZA MOREIRA REQUERENTE: THIAGO ARANTES GOUVEIA MOREIRA INVENTARIANTE: RAMON SOUZA MOREIRA Compulsando os autos é possível aferir que houvera um inicial acordo parcial de partilha, efetivado entre os herdeiros às fls. 41/42 dos autos físicos, com correspondência às fls. 81/82 do processo eletrônico, cuja homologação sobreveio à fl. 191 dos autos físicos (fl. 284 dos autos eletrônicos).
Importante registrar também que, às fls. 43/50 dos autos físicos (fls. 84/91 do processo eletrônico), foram apresentados os bens e dívidas do Espólio, constando dentre o patrimônio apresentado, excetuada a matrícula de número 22.821, todas as demais constantes do pedido formulado via id número 86855885.
Não obstante, no plano final de partilha restou ratificado o acordo parcial de partilha homologado à fl. 191 dos autos físicos, com a menção final de que à viúva meeira caberiam 75% do espólio remanescente, sendo os outros 25% cabíveis ao herdeiro Ramon Souza Moreira, observadas as cessões de direitos hereditários (sic fls. 631/640 do processo físico, com correspondência às fls. 786/795 do processo eletrônico).
Por fim, factível que a sentença de fls. 994/997 (autos eletrônicos), expressamente homologou o plano final de partilha, supramencionado, mostrando-se de rigor a parcial procedência do pedido objeto do id número 86855885, com expedição dos formais de partilha relativos às matrículas faltantes, devidamente indicadas como pertencentes ao espólio, observadas as cessões efetivadas.
Assim sendo, expeça-se formais de partilha relativos às matrículas faltantes, observados os parâmetros indicados na presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
24/10/2022 19:08
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:08
Decisão interlocutória
-
25/07/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 08:52
Desentranhado o documento
-
30/06/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:49
Decorrido prazo de LUIZ DA CUNHA em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 01:10
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
15/05/2022 09:31
Decorrido prazo de RAMON SOUZA MOREIRA em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
13/05/2022 16:02
Decorrido prazo de RAMON SOUZA MOREIRA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:04
Decorrido prazo de THIAGO ARANTES GOUVEIA MOREIRA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:24
Desentranhado o documento
-
12/05/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 00:55
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:26
Decisão interlocutória
-
19/11/2021 09:28
Juntada de Ofício
-
19/11/2021 09:26
Juntada de Ofício
-
18/11/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 15:25
Juntada de Ofício
-
25/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 13:31
Decorrido prazo de LAZARO ROBERTO DE SOUSA PRADO em 19/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 13:31
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRE DA MATA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 09:11
Decorrido prazo de SIMIRAMY BUENO DE CASTRO em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 09:11
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 09:11
Decorrido prazo de BLAINY DANILO MATOS BARBOSA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 09:11
Decorrido prazo de MAGNO ALVES GARCIA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 09:11
Decorrido prazo de ERIKA DE SOUSA NOBRE em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 09:11
Decorrido prazo de MAURO GOMES PIAUI em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 09:11
Decorrido prazo de LUIZ DA CUNHA em 19/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 10:33
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 16:37
Decorrido prazo de RAMON SOUZA MOREIRA em 23/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:45
Decisão interlocutória
-
18/06/2021 07:20
Decorrido prazo de RAMON SOUZA MOREIRA em 17/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 14:02
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 03:23
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:09
Decisão interlocutória
-
27/05/2021 15:24
Juntada de certidão da contadoria
-
20/05/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/05/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
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