TJMT - 1017907-74.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:14
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/01/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 16:09
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
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08/01/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 09:50
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 03:30
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 14:03
Expedição de Mandado
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12/12/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:54
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:27
Decorrido prazo de 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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11/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1017907-74.2022.8.11.0015.
DEPRECANTE: 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SINOP - MT Vistos etc. 1.
Nos termos do art. 167 da CNGC/MT, “o cumprimento da carta precatória fica condicionada ao recolhimento das custas judiciais previstas no item 6 da Tabela B da Lei n. 7.603/2001, que deverá ser providenciada pelo interessado”. 2.
Assim, considerando que não consta nos autos o comprovante de pagamento das guias ou comunicação de justiça gratuita, em atenção ao disposto no art. 167, parágrafo único, e artigo 168, § 2º, ambos da CNGC/MT, oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando providências para sanar a irregularidade. 3.
Desde já, fica intimada a parte interessada, por meio de seu procurador cadastrado nos autos, a comprovar o recolhimento das custas (inclusive diligência), no prazo de 10 (dez) dias, contados desde o recebimento da missiva no juízo deprecado, sob pena de devolução independentemente de cumprimento. 4.
Sanada a irregularidade, cumpra-se, servindo a carta precatória de mandado. 5.
Cumprida a finalidade, devolva-se com as nossas homenagens, observadas as formalidades legais. 6.
Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias corridos, fica autorizada a devolução da carta precatória, nos termos do art. 169 da CNGC/MT. 7.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, 24 de outubro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
09/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos
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31/10/2022 21:57
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1017907-74.2022.8.11.0015.
DEPRECANTE: 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SINOP - MT Vistos etc. 1.
Nos termos do art. 167 da CNGC/MT, “o cumprimento da carta precatória fica condicionada ao recolhimento das custas judiciais previstas no item 6 da Tabela B da Lei n. 7.603/2001, que deverá ser providenciada pelo interessado”. 2.
Assim, considerando que não consta nos autos o comprovante de pagamento das guias ou comunicação de justiça gratuita, em atenção ao disposto no art. 167, parágrafo único, e artigo 168, § 2º, ambos da CNGC/MT, oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando providências para sanar a irregularidade. 3.
Desde já, fica intimada a parte interessada, por meio de seu procurador cadastrado nos autos, a comprovar o recolhimento das custas (inclusive diligência), no prazo de 10 (dez) dias, contados desde o recebimento da missiva no juízo deprecado, sob pena de devolução independentemente de cumprimento. 4.
Sanada a irregularidade, cumpra-se, servindo a carta precatória de mandado. 5.
Cumprida a finalidade, devolva-se com as nossas homenagens, observadas as formalidades legais. 6.
Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias corridos, fica autorizada a devolução da carta precatória, nos termos do art. 169 da CNGC/MT. 7.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, 24 de outubro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
24/10/2022 19:09
Devolvidos os autos
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24/10/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 19:09
Decisão interlocutória
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24/10/2022 16:31
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
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20/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/10/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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