TJMT - 1040919-39.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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23/12/2023 03:16
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 14:30
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA QUEIROZ DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA QUEIROZ DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 07:25
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1040919-39.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Alexandre Oliveira Queiroz de Souza em desfavor de Allianz Seguros S/A.
Conforme decisão de id 102395829determinado o recolhimento das custas processuais, facultando o parcelamento.
Devidamente intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo sem comprovar o recolhimento das custas processuais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Alexandre Oliveira Queiroz de Souza em desfavor de Allianz Seguros S/A.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, embora a parte autora tenha sido regularmente intimada, a mesma não efetuou o cumprimento da determinação no prazo estabelecido.
Sobre o tema, disciplina o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Portanto, levando-se em consideração a determinação e considerando a desídia do patrono da parte autora, que deixou de atender tempestivamente a referida determinação, impossibilitando, pois, o processamento da presente ação, não resta alternativa a não ser a extinção do feito.
Desta feita, INDEFIRO a petição inicial, e por consequência, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
29/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 20:26
Indeferida a petição inicial
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28/07/2023 18:46
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 04:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA QUEIROZ DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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27/11/2022 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA QUEIROZ DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 14:17
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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29/10/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1040919-39.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Defiro o pedido e faculto o recolhimento das custas judiciais em até 06 (seis) parcelas fixas, recolhidas mediante a emissão de guia com a comprovação nos autos até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de indeferimento da petição inicial em razão do inadimplemento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
26/10/2022 15:54
Devolvidos os autos
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26/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:54
Decisão interlocutória
-
25/10/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:58
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2022 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/10/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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