TJMT - 1031845-78.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:32
Decorrido prazo de VALE FORMOSO DISTRIBUICAO LTDA em 13/06/2025 23:59
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14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de VALE FORMOSO DISTRIBUICAO LTDA em 13/06/2025 23:59
-
04/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:10
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:40
Audiência de instrução designada em/para 23/07/2025 15:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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21/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
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21/05/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
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19/03/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 06:57
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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03/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/12/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada em/para 07/12/2023 14:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
07/12/2023 14:33
Juntada de Termo de audiência
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07/12/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 15:58
Expedição de Mandado
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16/10/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 13:43
Audiência de conciliação designada em/para 07/12/2023 14:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
22/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 19:02
Decisão interlocutória
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11/09/2023 18:26
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2023 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 04:49
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 12:13
Audiência de conciliação realizada em/para 16/02/2023 16:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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17/02/2023 12:09
Juntada de Termo de audiência
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13/02/2023 20:01
Juntada de diligência
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17/11/2022 03:49
Decorrido prazo de FABIO SILVA DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 14:59
Expedição de Mandado
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07/11/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 13:39
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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29/10/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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28/10/2022 22:22
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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28/10/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA para, no prazo de 10(Dez) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligência - finalidade: citação. -
25/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:39
Devolvidos os autos
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25/10/2022 15:39
Audiência de Conciliação designada para 16/02/2023 16:00 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência proposta por Vale Formoso Distribuição Ltda., em desfavor de Edson de Laia Boanerges, alegando em síntese que o requerido foi contratado mediante contrato verbal, em 01.02.2020 para realização de transporte de cargas da autora a serem entregues nos município de Colniza, Aripuanã, Guariba e Nova União, neste Estado, região de atendimento do Sr.
Luan Carlos Freisleben, representante comercial, contratado em 01.06.2021.
Sustenta que a atividade do requerido era de realizar o transporte de cargas aos clientes na região de cobertura do referido representante comercial, contudo no final do mês de abril de 2022 o setor financeiro da empresa autora, identificou a ausência de pagamento de diversos boletos referentes a pedidos realizados e entregues no inicio daquele mês, todos da carteira de clientes da região do representante comercial Sr.
Luan Carlos.
Aduz que obteve informação de que representante comercial havia desaparecido da cidade de Colniza-MT e que havia aplicado um golpe, deixando de cumprir com suas responsabilidades financeiras com diversos credores naquela cidade, valendo-se de expedição de uma serie de pedidos em nomes de clientes credenciado junto a autora, no valor de R$ 130.646,79 (cento e trinta mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos).
Por fim, alega que conforme confessado pelo requerido, o ato do representante comercial somente se perfectibilizou ante a participação ativa do requerido, que, ao invés de entregar os pedidos aos clientes, entregou diretamente ao representante, pratica irregular e destoante da realizada pelos prestadores de serviço de transporte de cargas, inclusive contrariando orientação expressa da autora nos sentido da proibição da entrega de carga ao vendedor.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência a fim de determinar a anotação de restrição de transferência do veiculo M.
Benz/L 1620, placa HTQ0F67, em nome do requerido no sistema Renajud, a fim de assegurar o cumprimento da obrigação por parte do devedor. É o relato.
Fundamento e decido.
Do Juízo 100% Digital A autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, §5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE sobre a adesão ao procedimento especial e proceda a Secretaria com a inclusão de etiqueta nos autos como processo “JUÍZO 100% DIGITAL”.
Da Liminar Trata-se de tutela de urgência cautelar, a teor do que dispõe o art. 301, do novo Código de Processo Civil: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Todavia, é necessária a comprovação da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Outrossim, o art. 300, §3º, do CPC, prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, o arresto, anteriormente previsto como medida cautelar típica no CPC/73, apesar de não mais constar expressamente no CPC/2015, continua a ser considerado como medida de apreensão judicial de bens e numerários do devedor, como meio acautelador de segurança ou para garantir ao credor a solvência do devedor quanto à cobrança de seu crédito, evitando-se que seja injustamente prejudicado pelo desvio dos bens do devedor.
Nesse passo, a finalidade de tal medida é garantir uma provável execução por quantia certa, assim, serão arrestados tantos bens quanto bastem para a realização da penhora.
Contudo, vislumbro que a antecipação dos efeitos da tutela na presente hipótese corresponde ao próprio mérito da pretensão deduzida, ferindo o princípio do devido processo legal, na medida em que os pedidos formulados na exordial consistem em um adiantamento de eventual fase de cumprimento de sentença, quando a parte requerida sequer foi citada acerca da presente ação.
Por outro lado, o perigo de dano ou resultado útil do processo, não restou caracterizado no caso.
Isso porque, em que pese a inicial se encontrar lastreada pelos comprovantes de pedidos (Id. 96342285), a fim de embasar sua pretensão, não veio aos autos nenhuma prova de que a parte requerida está se ocultando para frustrar eventual pagamento, ou que não possui patrimônio para saldar a dívida.
Assim, vislumbra-se que não há, neste momento de cognição sumária, qualquer demonstração nos autos de que a parte requerida venha dissipando o seu patrimônio, de modo a impedir que seus bens respondam pelo pagamento da dívida.
Dessa sorte, o acatamento da pretensão da parte autora, ab initio, implicaria em reconhecer de forma sumária a responsabilidade dos requeridos sem a observância do contraditório, o que importaria em precipitação temerária. É preciso, portanto, que se avance em termos procedimentais para que se tenha a necessária segurança no exame da pretensão deduzida na inicial.
Por analogia, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
MEDIDA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE.
ARRESTO DEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil (artigo 273 do CPC/73), quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não demonstrados os requisitos acima, deve-se reformar a decisão agravada para indeferir o arresto requerido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*85-55, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/07/2016).
Pelo exposto, diante do não preenchimento dos requisitos caracterizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito acautelado e o perigo de dano para o caso de acolhimento prematuro da pretensão, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 16 de fevereiro de 2023 às 16:00 horas, a ser realizada pela conciliadora capacitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
24/10/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
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03/10/2022 08:58
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/10/2022 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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