TJMT - 1036084-65.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 00:43
Recebidos os autos
-
02/01/2023 00:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/12/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 07:52
Transitado em Julgado em 19/11/2022
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19/11/2022 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:01
Decorrido prazo de PAULO CRISPIM DA COSTA JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
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02/11/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 20:11
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
29/10/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036084-65.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO CRISPIM DA COSTA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Trata-se de ação de reclamação proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em que pede a autorização para emitir os futuros documentos fiscais de transferência de semoventes com origem da Fazenda Retiro, sediada em Colniza/MT para as propriedades rurais sediadas no Estado de Rondônia, sem a incidência da exação (ICMS), nos termos da ADC 49 do STF c/c art. 151, V, do CTN.
O pedido liminar foi indeferido.
Contestação apresentada.
Sem impugnação.
Inicialmente, verifico que a causa já comporta o julgamento imediato, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC/15, não havendo a necessidade de dilação probatória.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Pois bem, nesse contexto, verifica-se do comprovante de inscrição estadual e situação cadastral extraído do sitio da SEFAZ/MT, a demonstração de propriedade da Fazenda Retiro sediada no MT para o Estado de RO, demonstrando a propriedade da parte autora (ID n. 64953867 e 64953868).
Acerca do assunto, pacífica jurisprudência dos tribunais superiores: “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” (STF - ARE: 1255885 MS – Tema 1099).
No mesmo sentido: “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” (Súmula n. 166 do STJ).
Desse modo, a procedência é a medida que se impõe ante a possibilidade de incidência de imposto em operações isentas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de constituir obrigação tributária sobre as transferências de rebanho ocorridas entre a Fazenda Retiro – MT e RO, que não sejam destinadas a venda do gado e cuja documentação de acompanhamento (Notas fiscais, GTA) estejam corretas e que contenham as especificações que detalhem se tratar de operação de simples deslocamento, o que deverá ser aferido pelos agentes de fiscalização, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Em tempo, ADVIRTO a parte autora quanto à necessidade de promover a adequada escrituração fiscal do transporte dos semoventes de sua propriedade, de modo a demonstrar a propriedade pretérita do bem e a ausência de fim comercial com a operação de realizada.
RESSALVO, ainda, que a presente decisão não tem efeito de salvo conduto tributário, devendo a parte autora cumprir todas as obrigações escriturais e acessórias exigíveis, estando a Administração Fazendária autorizada a adotar as providências fiscalizatórias regulares.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
27/10/2022 14:31
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:31
Julgado procedente o pedido
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02/06/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 12:49
Decorrido prazo de PAULO CRISPIM DA COSTA JUNIOR em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 03:40
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 16:55
Decorrido prazo de PAULO CRISPIM DA COSTA JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
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12/03/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 08:50
Desentranhado o documento
-
11/03/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 14:43
Decorrido prazo de PAULO CRISPIM DA COSTA JUNIOR em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 08:08
Conclusos para despacho
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18/02/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 03:52
Publicado Despacho em 11/02/2022.
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11/02/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/02/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 11:05
Conclusos para despacho
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29/11/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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11/11/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:59
Decisão interlocutória
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09/09/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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