TJMT - 1008453-40.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:33
Recebidos os autos
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04/05/2023 00:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 12:32
Devolvidos os autos
-
31/03/2023 13:39
Devolvidos os autos
-
31/03/2023 13:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/03/2023 13:39
Juntada de acórdão
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31/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:39
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/03/2023 13:39
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2023 13:39
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2023 13:39
Juntada de intimação de pauta
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26/01/2023 15:41
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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24/01/2023 04:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 04:14
Decorrido prazo de CLEUSIMAR DE SOUZA DIAS em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 04:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 23/01/2023 23:59.
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30/11/2022 00:49
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos
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28/11/2022 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2022 05:50
Conclusos para decisão
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22/11/2022 05:49
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 03:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:01
Decorrido prazo de CLEUSIMAR DE SOUZA DIAS em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:07
Decorrido prazo de CLEUSIMAR DE SOUZA DIAS em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 03:01
Decorrido prazo de CLEUSIMAR DE SOUZA DIAS em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2022 23:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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31/10/2022 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1008453-40.2021.8.11.0004 Polo ativo: CLEUSIMAR DE SOUZA DIAS Polo passivo: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/99. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS alegando a ocorrência de OMISSÃO, CONTRADIÇÃO e ERRO MATERIAL visto que, segundo ela, não há dano moral em relação a parte reclamada, visto que, no feirão Serasa Limpa Nome são expedidas cartas convites para regularização tanto para devedores que estão somente em atraso, como para aqueles que já foram negativados.
Afirma que não pode a empresa demandada ser responsabilizada por danos pois sequer houve a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito.
Os embargos foram opostos no prazo legal.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, aduzindo que os embargos são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição no julgado.
Ausente uma dessas hipóteses, resta claro que os embargos declaratórios interpostos pela parte requerida não são cabíveis, uma vez que, a ré pleiteia discutir o mérito da ação quanto aos danos morais em sede de embargos.
No tocante a omissão aventada em sede aos embargos de declaração, cabe elucidar que por ser matéria recursal sui generis permissiva pela sistemática processual para complemento-retificador do decisum do pretor.
A propósito, assim dispõe o art. 1.022, do instrumento adjetivo civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
O eminente e renomado Professor Humberto Theodoro Júnior preleciona acerca dos embargos de declaração mencionando que: Se o caso é omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44ª ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2006.) No caso vertente, os argumentos transcritos na sentença foram devidamente fundamentados, embasados nos motivos suficientes para o livre convencimento do Juízo, inclusive, houve correta análise dos argumentos aventados no processo, de modo que, se concluiu pela responsabilidade da reclamada, não havendo qualquer omissão.
Ademais, o conjunto probatório dos autos foi devidamente analisado, bem como, consta na fundamentação que "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos", de modo que, inexiste qualquer omissão ou erro na análise, conforme alegado.
Nesse contexto, verifica-se que a parte embargante almeja reexame de matérias as quais já foram apreciadas pela sentença objurgada, razão pela qual, o presente recurso não merece acolhimento.
Ainda, verifica-se que a parte embargante não demonstrou qualquer contradição, omissão ou hipótese cabível quanto a oposição de embargos de declaração.
Dessa forma, evidente que se utilizou do recurso com intuito meramente protelatório sendo cabível, inclusive, multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc.
VII do CPC.
Portanto, buscando alteração do mérito da decisão, a via adequada é o recurso inominado e não embargos de declaração.
Diante do exposto, SUGIRO o NÃO CONHECIMENTO dos embargos em apreço, mantendo a sentença proferida, por não vislumbrar nenhuma omissão ou contradição da decisão embargada.
Ante a oposição de embargos protelatórios, SUGIRO PELA CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ da parte embargante, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 81, inc.
VII do CPC, onde CONDENO ao pagamento de 2% (dois por cento) do valor da causa, em favor da embargada.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) Ene Carolina F.
Souza Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se. -
25/10/2022 16:24
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:24
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2022 08:49
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
04/04/2022 06:09
Conclusos para despacho
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31/03/2022 17:01
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
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31/03/2022 17:01
Decorrido prazo de ROBERTA LOURENCO SILVA em 29/03/2022 23:59.
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28/03/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 09:15
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 19:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 19:15
Decorrido prazo de CLEUSIMAR DE SOUZA DIAS em 16/02/2022 23:59.
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08/02/2022 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2022 02:37
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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02/02/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 00:28
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2022 00:28
Julgado procedente o pedido
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09/12/2021 05:47
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2021 09:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2021 21:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/12/2021 18:30
Audiência de Conciliação realizada em 01/12/2021 18:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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26/11/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 09:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 17:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:14
Decorrido prazo de CLEUSIMAR DE SOUZA DIAS em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:53
Decorrido prazo de CLEUSIMAR DE SOUZA DIAS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:41
Decorrido prazo de CLEUSIMAR DE SOUZA DIAS em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 06:00
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 06:07
Decorrido prazo de CLEUSIMAR DE SOUZA DIAS em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 04:15
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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27/10/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 16:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/10/2021 14:36
Conclusos para decisão
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04/10/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2021 00:31
Publicado Despacho em 04/10/2021.
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01/10/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 01:53
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 10:08
Conclusos para decisão
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21/09/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:08
Audiência Conciliação juizado designada para 01/12/2021 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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21/09/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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