TJMT - 1003907-90.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:38
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/11/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 12:37
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/11/2022 04:56
Decorrido prazo de MESSIAS PEREIRA LEITE em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2022 00:43
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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02/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003907-90.2022.8.11.0008.
EXEQUENTE: EVA GOMES DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: MESSIAS PEREIRA LEITE Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação de cobrança, ajuizada por EVA GOMES DA SILVA OLIVEIRA, em desfavor de MESSIAS PEREIRA LEITE, qualificados nos autos.
A parte reclamante alega ser credora do reclamante da quantia de R$ 1.859,18 (mil oitocentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), referentes a compras não adimplidas.
Pois bem.
Impõe-se o julgamento de improcedência liminar do pedido, pois a pretensão executória da parte demandante está prescrita (CPC, art. 332, § 1º), sendo desnecessária colheita de prévia manifestação da parte demandante (CPC, art. 487, parágrafo único).
No caso concreto a cobrança está amparada em dívidas líquidas constantes de instrumento particular, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança.
Analisando os documentos juntados com vencimento em 12/08/2013 a 02/02/2014, verifica-se que o encerramento do prazo para ajuizamento da ação foi em 2018 e 2019.
Todavia, a presente execução foi proposta em 21/10/2022, ou seja, quando já materializada a prescrição.
Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a ação, o que faço com fundamento no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, II, do mencionado estatuto processual.
Sem custas, honorários ou despesas processuais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo __________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Com o decurso do prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e na sequencia ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, data registrada no sistema.
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
29/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 14:44
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2022 14:44
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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