TJMT - 1001057-40.2021.8.11.0027
1ª instância - Itiquira - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/04/2025 14:49
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:15
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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12/12/2023 00:32
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA FREIRE em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:32
Decorrido prazo de Prefeito de Itiquira - MT - Fabiano Dalla Valle em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 01:54
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA FREIRE em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 08:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/07/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 02:01
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA FREIRE em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:06
Decorrido prazo de JEFFERSON ALMEIDA FREIRE em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2022 12:56
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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29/10/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA Processo: 1001057-40.2021.8.11.0027.
IMPETRANTE: JEFFERSON ALMEIDA FREIRE IMPETRADO: PREFEITO DE ITIQUIRA - MT - FABIANO DALLA VALLE, MUNICIPIO DE ITIQUIRA JEFFERSON ALMEIDA FREIRE impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de suposto ato ilegal perpetrado pelo Prefeito Municipal de Itiquira/MT, Sr.
FABIANO DALLA VALLE.
Alega, em síntese, que no ano de 2019 respondeu ao PAD nº 007.1301/2020, tendo a comissão concluído pelo arquivamento e encerramento do respectivo processo.
Contudo, perante a atual gestão, foi novamente instaurado PAD, após notificação recomendatória nº 009/2020 encaminhada pelo Ministério Público para apuração de condutada tida como ilegal (abuso das atribuições do cargo: fazer declaração falsa em certidão para regularização fundiária de interesse social com fim de transferir bem imóvel à MARIA BARBARA DE ALMEIDA FREIRE, sua mãe - Título de legitimação da posse nº 3591 - Terreno de 3.165,80 m2 localizado na Quadra 11, Lote 12, bairro Poxoréo, Itiquira/M, registrado em 18/05/2018 no cartório de Imóveis de Itiquira).
Por entender que os atos apontados já foram alvo de apuração em outro procedimento, esse arquivado, o atual PAD deveria ser encerrado.
No mais, destaca que apesar da nomeação de nova junta sindicante, o ato em tese ilegal seria o mesmo, o que tornaria a conduta arbitrária e desarrazoada, sobretudo por não ter havido a anulação do primeiro PAD.
Requereu, em sede liminar, o arquivamento imediato do novo PAD instaurado pela Portaria Municipal de nº 414 de 01/10/2021.
Ao final, a confirmação da liminar, com a concessão da segurança e o encerramento definitivo do novo PAD.
O pedido liminar foi indeferido (ID 72556305).
Informações prestadas pela autoridade coatora FABIANO DALLA VALLE no ID 74938769, em que sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, aduz a legalidade na instauração do novo procedimento administrativo disciplinar.
Requer a denegação da segurança postulada.
Manifestação do Ministério Público no ID 85191433, também pela denegação da segurança pleiteada. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita.
Conforme previsão expressa da Constituição Federal de 1988 em seu art. 5.º, LXIX, bem como da Lei 12.016/2009 em seu art. 1.º, será concedido mandado de segurança sempre que houver ameaça a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por abuso de poder ou ilegalidade de ato cometido por autoridade pública.
O mandado de segurança é uma ação de natureza constitucional e só pode ser concedido quando não houver dúvida quanto à violação do direito do impetrante.
Essa ação não protege todo e qualquer direito, tampouco repara toda e qualquer lesão jurídica.
Só é utilizável quando houver lesão a direito líquido e certo.
A razão desse entendimento é bem clara: os mandados de segurança visam desconstituir atos administrativos abonados por uma presunção de legalidade, de modo que, só muito excepcionalmente, poderão ser fulminados de ofício com a declaração de nulidade.
Na hipótese dos autos, o impetrante busca com o presente instrumento o encerramento definitivo no novo PAD (Portaria Municipal de nº 414 de 01/10/2021) instaurado para apuração de condutas que lhe são imputadas.
Se, por um lado, é de fato questionável a adequação do mandado de segurança para a análise de fatos que demandam certa dilação probatória – e que, em parte, já estão sendo discutidos no âmbito da Ação Civil Pública por improbidade administrativa nº 1000538-02.2020.8.11.0027 –
por outro lado, há em nosso ordenamento, especialmente após o Código de Processo Civil de 2015, a orientação pela primazia do julgamento do mérito. É esse o conteúdo expresso do art. 4º do Código de Processo Civil (CPC), bem como de Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
FPPC nº 372. (art. 4º) O art. 4º tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção FPPC nº 373. (arts. 4º e 6º) As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência FPPC nº 574. (arts.4º; 8º) A identificação de vício processual após a entrada em vigor do CPC de 2015 gera para o juiz o dever de oportunizar a regularização do vício, ainda que ele seja anterior A primazia do julgamento de mérito não só é aplicável em sede de mandado de segurança, como reiteradamente reforçado nessa esfera, a julgar pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 628[1]) no sentido de que a própria indicação errônea da autoridade coatora deve ser superada (teoria da encampação), na medida em que o uso do remédio constitucional não pode ter seu acesso obstado por dificuldades burocráticas na indicação da autoridade coatora.
Superada a análise preliminar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. É incontroverso dos autos que o impetrante respondeu ao Processo Administrativo Disciplinar n.º 007.1301/2020, tendo sido tal procedimento arquivado na data de 18/03/2020. À época, a conclusão da comissão do PAD foi pela ausência de comprovação de que o servidor tenha se aproveitado do cargo para fazer regularizar, emitir e assinar documentação a fim de beneficiar sua genitora na regularização fundiária do bairro Poxoréu.
O ponto controvertido reside na (i)legalidade da instauração de novo Procedimento Administrativo Disciplinar (n. 003.0110/2021 - Portaria Municipal de nº 414, de 01/10/2021) para apuração dos mesmos fatos.
Não há como avaliar a suposta ilegalidade do novo procedimento sem antes analisar a própria legalidade do primeiro PAD.
E, nesse ponto, é evidente a presença de vícios do primeiro procedimento.
O procedimento administrativo disciplinar é obrigatório, de acordo com o artigo 41 da Constituição, para a aplicação das penas que impliquem perda de cargo para o funcionário estável.
A Lei nº 8.112/90 exige a realização desse processo para a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, e destituição de cargo em comissão (art. 146).
O processo é realizado por comissões disciplinares (comissões processantes), “sistema que tem a vantagem de assegurar maior imparcialidade na instrução do processo, pois a comissão é órgão estranho ao relacionamento entre o funcionário e o superior hierárquico.
Para garantir essa imparcialidade, tem-se entendido, inclusive na jurisprudência, que os integrantes da comissão devem ser funcionários estáveis e não interinos ou exoneráveis ad nutum”[2].
A instrução rege-se pelos princípios da oficialidade e do contraditório.
Com base no primeiro, a comissão toma a iniciativa para levantamento das provas, podendo realizar ou determinar todas as diligências que julgue necessárias a essa finalidade, sendo autorizado pela jurisprudência o próprio uso de prova emprestada (Súmula 591, STJ).
O princípio do contraditório exige, em contrapartida, que a comissão dê ao indiciado oportunidade de acompanhar a instrução, com ou sem defensor, conhecendo e respondendo a todas as provas contra ele apresentadas.
Fato é que, pela própria natureza do procedimento administrativo disciplinar, é ínsito a sua existência o dever da comissão processante de esgotar as diligências necessárias para apuração daquele agente público que, supostamente, atua em desvio do interesse público e de padrões éticos de probidade, decoro, boa fé, por meio de atos de promoção pessoal.
Eis a ilegalidade do PAD 007.1301/2020.
Segundo consta, os membros da Comissão Disciplinar relataram ao membro do Ministério Público (no PA 001213-005/2020) não terem realizado uma única diligência (não tendo, nem sequer ouvido o arquivo do interrogatório do servidor requerido ou lido os autos do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público).
Se não houve qualquer diligência e, ao que tudo indica, qualquer consideração acerca dos próprios autos do Inquérito Civil SIMP n° 000849-005/2019, peça de informação primordial ao início das apurações, é conclusiva a ilegalidade do procedimento, dado o esvaziamento do próprio instituto do PAD, voltado a expurgar dos órgãos públicos todo e qualquer agente e/ou comportamento que não esteja alinhado com absoluto respeito a res publica.
No que diz respeito à suposta decadência alegada pelo impetrante, não verifico a sua ocorrência.
Aduz o impetrante que “o trabalho desenvolvido pelo sindicado no procedimento para regularização fundiária do bairro Poxoréo foi concluído no ano de 2012, estaria então prescrita a pretensa punibilidade ao sindicado, até porque, a partir de 01/01/2013 ele retomou à função primária de Almoxarife, função ao qual já estava efetivado”.
O poder-dever da Administração Pública de apurar a responsabilidade disciplinar é movido pelo princípio da actio nata em seu viés subjetivo, sempre em vista dos sobreprincípios (“pedras de toque”, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello) do Direito Administrativo: supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Pela teoria da actio nata em seu viés subjetivo, em algumas situações legais específicas, como é o caso em análise, a prescrição/decadência deve ser contada não da data da violação do direito em si, mas, sim, da ciência do fato gerador da pretensão ou do conhecimento do dano e de sua autoria pelo órgão competente por sua apuração.
Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular/responsável seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta.
Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento.
Tal teoria ganha ainda mais pertinência na hipótese dos autos diante das particularidades do caso concreto, quais sejam: a) o fato envolvendo o impetrante é objeto da ação por ato de improbidade administrativa - Processo n. 1000538-02.2020.8.11.0027; b) o impetrante ocupava de Controlador Interno no Município de Itiquira, e, após, passou a integrar a Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar, nomeado por meio da Portaria n° 114, de 09 de Agosto de 2013 (ano seguinte àquele em que o próprio impetrante afirma terem sido finalizadas as regularizações fundiárias no baixo Poxoréo; c) o conhecimento inequívoco do fato pelo Ministério Público ocorreu em 14/03/2019, sendo que a Prefeitura do Município de Itiquira (órgão responsável), tomou conhecimento do fato a partir do Ofício n. 344/2019/MPMT/PJ, datado de 09/07/2019; d) o suposto enriquecimento ilícito só foi concretizado em 30/05/2018.
Decadência não há, portanto.
Quanto ao argumento de que não houve a formal anulação do primeiro PAD 007.1301/2020, após esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público à Prefeitura Municipal de Itiquira (Ofício n. 116/2022/MPMT/PJ), essa esclareceu que houve a anulação integral desse primeiro procedimento, o que foi consubstanciado por intermédio da Portaria n. 214 de 10 de maio de 2022 (ID 85180441). É possível concluir, portanto, que não há qualquer ato de ilegalidade na conduta da autoridade coatora de instaurar um novo PAD para apuração das condutas do impetrante.
Também comprovada a inexistência de direito líquido e certo capaz de subsidiar uma decisão favorável à concessão da segurança.
Convém ressaltar que diversos outros elementos probatórios são trazidos aos autos, seja pelo impetrante, seja pelo Ministério Público, que indicam a pertinência e a necessidade do novo procedimento administrativo disciplinar.
Por coincidirem, muitos deles, com a matéria em apuração na Ação Civil Pública por improbidade administrativa nº 1000538-02.2020.8.11.0027, cabe nesses autos apenas a menção ao que pode servir como reforço argumentativo para indicar a legalidade do novo PAD: i.
O impetrante ocupou a função de Controlador Interno no Município de Itiquira e presidente da Comissão de Regularização fundiária na Prefeitura Municipal de Itiquira; ii.
No desempenho dessas funções, de acordo com denúncia anônima formulada via Ouvidoria do Ministério Público, teria praticado atos administrativos ilegais visando à transferência de um terreno localizado no "Bairro Poxoréu" (área de 3.165,80 m2) em benefício da própria genitora.
Segundo consta, o imóvel era de propriedade de ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA (83 anos à época), o qual teria assinado o memorial descritivo sem suspeitar do ocorrido, gerando reação imediata dos respectivos filhos; iii.
O impetrante alega que não possuía capacidade decisória.
No entanto, declarou nos autos ter sido responsável “por todo o processo” de regularização fundiária, tendo assinado documentos como representante do Município de Itiquira (Registro audiovisual nos autos do Inquérito Civil SIMP n° 000849-005/2019 e documentos juntados no ID 85185178). iv.
Em agosto de 2013, passou a integrar a Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar com poderes, dentre outros, de convalidar eventuais desvios de padrão de conduta por ele mesmo praticados.
Diante de todo o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil), DENEGO a segurança pleiteada e CONFIRMO a liminar de ID 72556305.
Sem ônus sucumbências e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações e baixas de praxe.
Itiquira/MT, 31 de maio de 2022.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza Substituta [1] Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. [2] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Pág. 1.440. -
25/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:58
Denegada a Segurança a JEFFERSON ALMEIDA FREIRE - CPF: *05.***.*63-79 (IMPETRANTE)
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31/05/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 21:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2022 23:59.
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13/04/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 07:36
Decorrido prazo de LAURA ARAUJO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:56
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 20:04
Decisão interlocutória
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13/12/2021 17:43
Conclusos para decisão
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10/12/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 14:00
Conclusos para decisão
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09/12/2021 13:59
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:56
Juntada de Certidão
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08/12/2021 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2021 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/12/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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