TJMT - 1017037-48.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
30/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 20:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/04/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 16:35
Determinado o arquivamento
-
27/04/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 08:17
Devolvidos os autos
-
17/04/2023 08:17
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
17/04/2023 08:17
Juntada de intimação
-
17/04/2023 08:17
Juntada de decisão
-
17/04/2023 08:17
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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17/04/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:17
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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13/01/2023 14:30
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
12/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 13:08
Decisão interlocutória
-
14/12/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:22
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos
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27/11/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 22:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/11/2022 20:11
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017037-48.2022.8.11.0041.
AUTOR: FELIPE DE JESUS DAMASIO REU: BANCO BMG SA Y Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FELIPE DE JESUS DAMÁSIO em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos em referência, relatando o Autor que no ano de 2014 adquiriu empréstimo consignado oferecido a servidores públicos, com desconto em folha de pagamento, e com o passar dos anos percebeu que os descontos mensais não se encerravam e os valores estavam aumentando.
Assim, entrou em contato com o Réu para saber os motivos, porém, o Banco não prestou qualquer informação ou documento que pudesse justificá-los, o que ensejou na reclamação junto a Superintendência de Defesa do Consumidor Procon/MT, ocasião em que foi informado sobre o recebimento de sete transferências bancárias que totalizavam R$ 5.926,20.
Reconhece que utilizou o crédito disponibilizado, porém alega não ter ciência de que se tratava de cartão de crédito, e que do montante emprestado, já foi descontado o equivalente a R$ 20.863,42 e ainda é anunciada a existência de saldo devedor de R$ 4.937,28.
Argumenta que possuía margem para contrair uma operação de empréstimo consignado com taxas de juros mais atrativas, portanto, não é justo que o Réu “empurre” uma operação mais onerosa, que não tem prazo para findar.
Alega que nunca teve posse de qualquer documento que fizesse referência ao empréstimo consignado, muito menos à contratação de serviço de cartão de crédito.
Afirma que o Réu descumpriu o dever de esclarecimento ao consumidor quanto aos termos do ajuste, já que deveria informar no ato da contratação de maneira clara, correta e precisa, visando preservá-la no crivo da norma consumerista, sendo vedado o enriquecimento sem causa, devendo-se considerar como a taxa de juros de 1,68% a.m. vide BACEN, de modo que ajuizou esta ação objetivando: - em tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, com a expedição de ofício à fonte pagadora e abstenção de anotações em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa); - declarar desde a origem, que a taxa de juros seja limitada a média de mercado para operações da mesma espécie em 1,68% ao mês, em 48 parcelas; - a aplicação do CDC; - a conversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, conforme arts. 169 e 170 do Código Civil; - a restituição em dobro da cobrança a maior; - o recebimento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00; - a inversão do ônus da prova; - a concessão das benesses da assistência judiciária; - a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e acostou documentos.
Na decisão Id. 84707641 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferidos os pedidos formulados em tutela de urgência, fixada a inversão do ônus da prova, determinando ao Réu, no prazo da resposta, que exiba a cópia do contrato firmado entre as partes, das faturas de cartão de crédito quanto ao período, a planilha de evolução do débito e demais documentos inerentes à relação contratual em tela.
O Réu apresentou a contestação Id. 87157356, arguindo em preliminar a necessidade de confirmação da procuração acostada aos autos, ante a possibilidade de fraude processual, bem como a ausência de regulamentação acerca da aplicação da Lei do Superendividamento e a consequente decretação de inépcia da inicial.
Como prejudiciais de mérito, alega a prescrição e a decadência.
No mérito, discorre sobre a regularidade da contratação, que ocorreu por iniciativa do Autor, o qual, inclusive, efetuou o desbloqueio do plástico utilizando para efetuar diversos saques, e de consequência a não possibilidade de anulação do contrato, notadamente por ser clarividente nos documentos assinados pelo Autor a modalidade contratada; a impossibilidade de repactuação das dívidas, de conversão da modalidade contrata para empréstimo consignado; a não demonstração de abusividade contratual, por estarem as taxas praticadas pelo Banco dentro do limite permitido; o superendividamento do Autor, ocorreu de forma consciente, não podendo se valer da Lei que trata do assunto para repactuar a dívida; a necessidade de manutenção do indeferimento da tutela; a impossibilidade de condenação do Banco ao pagamento da repetição do indébito; a imperativa compensação de valores em caso de condenação por danos materiais e anulação do contrato; o não cabimento de condenação ao pagamento de danos morais; caso haja condenação em algum tipo de indenização, eventual correção monetária e juros de mora sobre os danos morais devem incidir da data do arbitramento e, a ausência dos requisitos para o deferimento do pedido de inversão da prova.
Ao final, requer seja reconhecido o defeito na representação processual, a prescrição e decadência e, caso superados, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo que na remota hipótese de condenação, devem ser observados alguns requisitos para a fixação do dano.
Impugnação à contestação Id. 90172213.
Intimadas a se manifestar sobre eventuais provas a serem produzidas, apenas o Autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, bem como pelo fato de esta ação se amoldar às exceções elencadas no § 2º, inciso II, do art. 12 do CPC, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Com relação à necessidade de confirmação pelo juízo acerca da procuração acostada aos autos, impende salientar que neste juízo é possível verificar a existência de grande número de ações similares, com autores distintos, patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia que representa o polo ativo desta ação.
No entanto, em diversas ações os advogados do escritório que patrocinam a causa compareceram em audiência acompanhados, em cada caso, da respectiva parte autora, de forma que não há ensejo ao excessivo rigor formal, notadamente no caso dos autos em que, além do instrumento procuratório Id. 84136936 e da declaração de hipossuficiência Id. 84136939 devidamente assinados, foi acostada foto da identidade funcional do Requerente, comprovante de endereço, bem como suas fichas financeiras por extenso lapso temporal.
Feitas essas considerações, tenho que a prova constante nos autos demonstra não haver necessidade de intimação pessoal da parte, de sorte que rejeito esse requerimento.
No que tange a ausência de regulamentação acerca da aplicação da Lei do Superendividamento, cabe ressaltar que visa o Autor nesta ação a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, e não pela revisão contratual com base no superendividamento, o que teria que obedecer a norma aplicável in casu, além do que haveria litisconsórcio passivo necessário para adequação de todas as dívidas por ele contraída.
Quanto ao prazo prescricional, considerando o fato de que o próprio Requerido alegou que a avença entre as partes está consolidada por meio do contrato de cartão de crédito, ou seja, de trato sucessivo, não há como acolher a tese aventada, já que sedimentado o entendimento de que, em tais modalidades de ações, o marco inicial se conta do vencimento da última parcela.
Sendo decenal a prescrição disposta no art. 205 do CC, e não trienal ou quinquenal como aduzido pela parte ré, este não teria se esvaído já que decorre da continuidade desta relação, de modo que quanto a este não se aplica a tese de prescrição.
Nessa vertente: “APELAÇÃO CIVEL - REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - SERVIÇOS DE TERCEIROS - CELEBRAÇÃO ANTERIOR A RESOLUÇÃO Nº 3.954-CMN, DE 24/02/2011 - ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - NECESSIDADE - REGISTRO DO CONTRATO E GRAVAME - NÃO PREVISTA NA TABELA I DA RESOLUÇÃO CMV 3.919/2010 - ABUSIVIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. "Conforme entendimento assente deste Tribunal, o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil) pois fundadas em direito pessoal." (AgRg no AREsp 763465/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma do STJ, j. 17/11/2015, DJe 27/11/2015). [...] - Recurso não provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0079.13.079968-1/001, Relator(a): Des.(a) Veiga de Oliveira , 10ª CÂMARA CÍVEL).
Da mesma sorte, não se fala em decurso do prazo decadencial de 04 anos para pretensão de anulação do negócio jurídico, na forma do art. 178, II, do CC, já que o caso em tela não se resume à nulidade do contrato, mas sim em sua revisão, não havendo ensejo à tese firmada em contestação.
Nessa vertente: “APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA "CITRA PETITA" - JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL - ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015 - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - PRAZO DECADENCIAL - QUATRO ANOS - ART. 178 DO CC/02 - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EQUIPARADA AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - IMPOSSIBILIDADE. - Incorrendo a sentença em vício de julgamento citra petita e estando a causa madura para julgamento, o Tribunal deverá decidir desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015. - Não há que se falar em cerceamento de defesa se os documentos necessários ao deslinde da questão, já foram apresentados tanto pela apelante quanto pelo apelado. - Nos termos do art. 178 do CC/02, é de quatro anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação de negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico. - A utilização do crédito rotativo decorrente do pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito não pode ser equiparada ao empréstimo consignado, tampouco pode ter sua taxa de juros limitada a esta modalidade.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060881-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Posto isso, REJEITO AS PRELIMINARES e AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO aventadas e passo ao exame do mérito.
Pretende o Autor, por meio desta ação, a conversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, sua revisão e o recebimento de indenização decorrente de tal fato.
Afirma o Autor que não teve o esclarecimento necessário quanto ao contrato de cartão de crédito, acreditando tratar-se de pacto de empréstimo consignado comum, pugnando por sua nulidade.
Destaco, no entanto, que, conforme se infere da ligação telefônica, cujo link foi apresentado pelo Réu, o Autor tinha ciência da modalidade de contratação, haja vista que foi contatado pela correspondente bancária para dar prosseguimento à formalização do saque do BMG Card, ocasião em que ele apresenta seus dados pessoais e é informado acerca da taxa de juros mensais e anuais.
Além disso, ao final, a correspondente pergunta se o Autor confirma a solicitação do saque a débito do BMG Card, discorrendo seus dados bancários e, asseverando que o valor total do saque com encargos será lançado na próxima fatura do cartão.
Desta feita, é inconteste o conhecimento do Autor acerca da modalidade contratual, vejamos: https://drive.google.com/file/d/1ietLXFcY9KixR5R_8icBeq3Cwuu_1Hti/view Assim, a despeito da assertiva firmada pelo Autor, tem-se que as provas coligidas pelo Réu demonstram a inequívoca ciência deste quanto a modalidade contratual vigente, decorrente do áudio retromencionado, nos quais se denota que ele tinha pleno conhecimento da modalidade de crédito.
Ainda que hodiernamente existam diversas ações discutindo a regularidade de tal modalidade contratual, no caso dos autos não resta caracterizado nos autos a má-fé da Instituição Financeira, já que, ao confirmar por meio de ligação telefônica o saque a débito do BMG Card e ser informado que o valor total do saque e demais encargos seriam lançados na próxima fatura do cartão, o Autor demonstrou, de forma inequívoca, o seu conhecimento de efetivamente se tratar de cartão de crédito, de modo a descaracterizar a sua tese de nulidade.
Demais disso, cumpre ressaltar que os contratos de cartão de crédito se dão pelo pagamento integral da fatura, que corresponde à totalidade da compra do período.
Apenas no caso de a parte consumidora optar pelo pagamento a menor, seja da fatura mínima (debitada em sua folha de pagamento) ou de outro valor inferior ao total apresentado, é que faz a contratação da operação bancária sobre a qual recaem os juros remuneratórios que se encontram devidamente esclarecidos na fatura que gerada mês a mês.
Como consequência da improcedência do pedido de nulidade e/ou descaracterização de tal pacto, não há ensejo à pretensão de indenização por danos morais, posto que não restam nos autos caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, ou mesmo de má-fé da parte adversa, já que não lhe compete atribuir à Instituição Financeira a falta de pagamento da integralidade das faturas mensais, quanto aos gastos por ela efetivados.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE DE JESUS DAMÁSIO em face de BANCO BMG S/A, e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, contudo suspendo-a por cinco anos, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas.
P.
I.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
27/10/2022 14:36
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2022 18:02
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 08:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 06:13
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2022 03:03
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 03:28
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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15/05/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2022 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/05/2022 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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