TJMT - 1010925-78.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2023 02:21
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/08/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 16:32
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2023 03:02
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1010925-78.2021.8.11.0015 INTIMAÇÃO INTIMO AS PARTES para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
19/07/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 13:55
Devolvidos os autos
-
19/07/2023 13:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
19/07/2023 13:55
Juntada de acórdão
-
19/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:55
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
19/07/2023 13:55
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2023 13:55
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2023 13:55
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2023 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/04/2023 07:02
Decorrido prazo de ESCOLA CENTRO EDUCACIONAL FAÇA MAIS em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 07:58
Decorrido prazo de VILMA CRISTINA COSTA em 31/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1010925-78.2021.8.11.0015.
AUTOR: VILMA CRISTINA COSTA REQUERIDO: ESCOLA CENTRO EDUCACIONAL FAÇA MAIS
Vistos. 1- Inicialmente, compulsando detidamente os autos, verifica-se os documentos acostados nos ID’s. 112400161, 112400164 e 112400162, são suficientes para comprovar que a parte ré não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. 2- Sendo assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela ré. 3- Passando adiante, nos termos do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, passo a fazer o Juízo prévio de admissibilidade recursal, malgrado o disposto no artigo 1.010, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil. 4- Nesse passo, tenho que, o recurso inominado interposto em 11.11.2022 é tempestivo, e a recorrente está dispensada de fazer o preparo, em razão da concessão da gratuidade da justiça, de modo que, estão preenchidos os pressupostos recursais. 5- Sendo assim, RECEBO O RECURSO INOMINADO acostado no ID. 103862670, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que, o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso. 6- Intime-se a parte autora, ora recorrida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 7- Somente após apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo sem o cumprimento do item anterior, ENCAMINHEM-SE os autos, sem demora, à Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consignando os cumprimentos deste Juízo monocrático.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
17/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 22:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 04:05
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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26/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2023 10:18
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 01:30
Decorrido prazo de VILMA CRISTINA COSTA em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 10:46
Decorrido prazo de VILMA CRISTINA COSTA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 19:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2022 10:24
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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30/10/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1010925-78.2021.8.11.0015.
AUTOR: VILMA CRISTINA COSTA REQUERIDO: ESCOLA CENTRO EDUCACIONAL FAÇA MAIS Fundamento e decido.
De início, é de todo desnecessária a dilação probatória e admissível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal.
Não existe qualquer fato concreto e determinado a exigir outras provas, além da documental constante dos autos.
Isto porque a prova documental produzida basta para dirimir a matéria fática objeto das alegações.
Frente às questões probatórias dirimidas, passo a analisar o mérito.
No mérito a ação é procedente, senão vejamos.
Pretende a autora pleitear indenização por danos morais e materiais sofridos por uma suposta falha na prestação de serviços, de um curso adquirido junto a empresa requerida, CURSO TECNICO no dia 28/09/2019.
De certo a inversão do ônus da prova, pois não há como negar a existência de relação de consumo entre as partes.
Essa certeza é extraída da regra entalhada no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 2º desse diploma assim define o consumidor: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Já o artigo 3º desse mesmo código traz a definição daquele que pode ser tido como fornecedor: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Disso decorrem importantes consequências no campo processual, dentre as quais está a inversão do ônus da prova, normalmente imposta ao autor, mas que neste tipo de relação, dada a superioridade de forças da requerida, em especial quanto ao tipo de prova necessária nos autos, deve ser transferida à demandada, mesmo porque é impossível exigir da autora a prova de notas que ela não possui mais acesso, haja vista a mudança de plataforma. “O Código do Consumidor facilitou, consideravelmente, a defesa dos seus direitos.
Adotou a figura da possibilidade de inversão do ônus probatório.
Quando os fatos alegados pelo consumidor forem verossímeis ou quando o consumidor for hipossuficiente, o ônus da prova passa a ser do fornecedor-réu, que terá que provar que a alegação do consumidor não é verdadeira.
Inverte-se p ônus da prova para se igualarem as partes diante do processo” (Comentários ao Código de Consumidor - pg 28 - Tupinanbá Miguel Castro do Nascimento).
Se a verossimilhança indicada pelo texto poderia até ser alvo de debates alongados, o mesmo não se estende a condição de hipossuficiente da requerente, considerando, sobretudo, a grandeza da requerida, conforme ela própria fez questão de ressaltar em sua contestação. É o caso mais do que evidente da necessidade de inversão desse ônus e do qual não poderia furtar-se a requerida.
Eis a Jurisprudência: “Ônus da prova segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Suficiência da verossimilhança do alegado para transferir ao prestador de serviços o encargo probatório (Lei 8.078/90, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º)” (Ap. 593133416, 16/11/93, 6ª CC TJRS, rel.
Des.
Adroaldo Furtado Fabrício). “Consumidor - Prova - Inversão do ônus - Admissibilidade se há insuficiência técnica e/ou econômica a impedir o amplo acesso à justiça e ao direito de defesa, no caso de demonstrar que os serviços contratados não foram prestados ou repassados insuficientemente - inteligência do art. 5º, LV da CF e do art. 6º, VIII, a Lei nº 8.078/90” (1º TACIVIL - 4ª Câmara - AI nº 873.527-5-SP - Rel.
Juiz Rizzatto Nunes). “Consumidor - ônus da prova - Inversão - Faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la no momento em que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida geralmente por ocasião da sentença - inteligência do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90” (RT 780/278).
Essa é, também, a opinião sempre abalizada de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e Nélson Nery Jr. (Aspectos do Processo Civil no Código de Defesa do Consumidor ed.
RT, pp. 217/218).
A prova do curso ofertado ao consumidor, com as peculiaridades citadas pelo reclamado, no momento da veiculação, não foi demonstrada.
Está caracterizada, portanto, a falha na prestação dos serviços por parte requerida.
O dano moral, por tudo isso, é marcante.
Houve efetiva frustração das expectativas por parte da autora, que contratou o curso ministrado pela requerida com o objetivo e aprimoração profissional e não teve certificado com validação do MEC.
Ao ver essa expectativa frustrada em decorrência da falha na prestação dos serviços da requerida há evidente dano moral.
A hipótese aqui é distinta em relação ao dano patrimonial, cuja concessão não pode ser alcançada sem prova efetiva dos gastos efetuados pelo lesado.
O dano moral, amiúde, não deixa vestígios.
Trata-se de abalo psicológico, instabilidade emocional, perturbação e desassossego, sentimentos que, no mais das vezes, não deixam rastros evidentes.
Fora casos excepcionais em que o lesado chega até mesmo a ser internado, a prova da dor moral é por demais custosa, porque não dizer até impossível.
Nesse raciocínio, a doutrina de Responsabilidade Civil, é cediço que a responsabilidade de empresas como da ré é objetiva.
Para que seja reconhecida a sua responsabilidade, é preciso a ocorrência de um ato ilícito, de forma que é preciso de um nexo causal entre o ato e o dano para condenar outrem à responsabilidade.
No presente caso, os documentos acostados nos autos comprovam o nexo causal entre o ato e o dano como alegado pela autora.
Restou demonstrado que a autora despendeu esforços para solucionar o imbróglio, e por responsabilidade da requerida até o momento.
O pagamento de certa cifra em dinheiro serve como uma forma de compensar pelo abatimento sentimental vivido. “Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador um mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Trata-se, então, de uma estimação prudencial” (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial - Rui Stoco - pg. 491).
Nunca é demais lembrar a regra contida no artigo 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor ao dispor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos sublinhei. “A abolição do elemento subjetivo da culpa na aferição da responsabilidade não significa exclusão dos demais pressupostos já comentados, a saber: eventus damni, defeito do produto, bem como relação de causalidade entre ambos....” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor pg. 159 Ada Pellegrini Grinover e outros).
Imperiosa a Jurisprudência do E.
Tribunal Bandeirante: “APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais Contrato de prestação de serviços educacionais - Instituição de ensino falhou ao não transmitir informações adequadas acerca do procedimento necessário à transferência de curso da modalidade presencial para à distância Indenização por danos morais devida Autor que se viu impossibilitado de concluir o curso selecionado e, por conseguinte, obter capacitação necessária ao exercício profissional - Quantum indenizatório adequado às peculiaridades do caso - Sentença de parcial procedência que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP - Precedentes desta Corte e da Corte Superior Sentença mantida - Recurso desprovido” (TJSP - Apelação Cível 1038297-31.2015.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FABIO COIMBRA JUNQUEIRA, liberado nos autos em 11/10/2022 às 17:46: 31/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017). “AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Danos morais e materiais.
Prestação de serviços educacionais.
Ensino superior.
Curso de Arquitetura e Urbanismo.
Autora que contratou o curso, sem ter sido cientificada da falta de reconhecimento pelo MEC.
Obtenção do diploma após mais de um ano da colação de grau.
Pedido de indenização por danos morais e materiais julgado improcedente.
Apelo da autora.
Falha na prestação de serviço, devido à omissão desidiosa na informação acerca de tema relevante, por ocasião da celebração do contrato.
Danos morais verificados, diante da frustração inequívoca da consumidora, por não conseguir exercer a profissão eleita.
Fixação em R$ 10.000,00.
Lucros cessantes não configurados.
Ausência de prova do efetivo prejuízo.
Sucumbência recíproca.
Apelo parcialmente provido (TJSP - Apelação Cível 1005525-07.2015.8.26.0038; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017).
Devidamente marcado o dano moral, resta a fixação de seu valor.
A missão conferida ao julgador, como se pode constatar desde logo, não é das mais fáceis.
A indenização deve ser tal forma que ao mesmo tempo compense a dor moral, sirva de desestímulo ao causador do dano e não represente fonte de enriquecimento sem causa ao ofendido. “O dano moral não é estimável por critérios de dinheiro.
Sua indenização é esteio para a oferta de conforto ao ofendido, que não tem a honra paga, mas sim uma responsabilidade ao seu desalento” (JTJ-LEX 142/104).
Embora extrapatrimonial esse dano, sua reparação é viável na órbita pecuniária.
Nesse passo e dentro dessa ideia, o montante que mais se ajusta a esse pensamento é R$ 5.000,00, quantia que me parece suficiente para amenizar o sofrimento padecido, servir de alerta ao causador do dano para que fatos desse jaez não se repitam e evitar o enriquecimento indevido.
A indenização de maior vulto está condicionada, evidentemente, à extensão dos danos sofridos pelo lesado e que no caso mostrou-se tênue, não justificando a condenação em valores mais significativos .
De mesmo modo entende o E.
TJSP: VOTO Nº 38.134 Prestação de serviços educacionais.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano moral.
Desídia das rés em corrigir erro no cadastro da autora que impediu a emissão do diploma relativo ao curso que ela contratou e concluiu.
Questão não solucionada na via administrativa, não obstante as tentativas da autora para que as rés dessem solução adequada ao caso.
Desvio produtivo da consumidora, na medida em que realizou inúmeras reclamações, para, ao final, não obter solução definitiva, sendo compelida a buscar a intervenção do Judiciário.
Comportamento ilícito das rés.
Transtornos causados à autora que fogem à normalidade.
Dano moral configurado.
Indenização devida, que deve ser mantida na quantia de R$8.000,00, por ser compatível com as circunstâncias do caso em exame, sem impor gravame excessivo às agentes ou gerar vantagem desproporcional à vítima.
Sentença mantida com fundamento no art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003987-55.2020.8.26.0348; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022) “Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória Indenização pelo dano moral - Fixação de acordo com as circunstâncias do fato, do autor e da ré - Provimento do apelo” (TJSP - Apelação 1007468-73.2015.8.26.0292; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 04/05/2017).
Não reconheço os danos materiais sofridos, pois de certa forma houve o curso, embora o curso e sua certificação não tenha valor curricular- lattes, de certa forma houve absorção de mínimo de conhecimento a reclamante.
Posto isso, desnecessárias outras considerações, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da presente ação para: CONDENAR a Requerida a indenizar a Requerente pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desta decisão e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela autora no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte Requerida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC, em consonância com a Súmula nº 18, editada pela Egrégia Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
24/10/2022 20:06
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:06
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2022 20:06
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2022 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/07/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
09/06/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 08:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 16:38
Audiência Conciliação juizado redesignada para 11/07/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
27/10/2021 17:24
Decisão interlocutória
-
11/08/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 18:41
Audiência Conciliação juizado designada para 11/08/2021 14:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
31/05/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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