TJMT - 1009845-72.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:14
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/03/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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08/01/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 02:24
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 13:35
Declarada incompetência
-
14/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 10:59
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 08:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/07/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:11
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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29/06/2023 01:08
Decorrido prazo de WANDER ORTIZ VERDECIO em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 06:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 01:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 17:31
Decisão interlocutória
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22/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
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12/04/2023 02:22
Decorrido prazo de WANDER ORTIZ VERDECIO em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 19:14
Decisão interlocutória
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14/02/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2022 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/11/2022 04:50
Decorrido prazo de WANDER ORTIZ VERDECIO em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 20:15
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1009845-72.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: WANDER ORTIZ VERDECIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMETO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por IRAIDES FÁTIMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduz a parte autora ser portadora de doença grave advinda de acidente de trabalho e pleiteou a concessão do benefício previdenciário administrativamente e foi negado.
Assim, requer em sede de tutela antecipada, a concessão do auxílio-doença acidentário.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil e DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Quanto à tutela de urgência, é caso de indeferimento da liminar.
O deferimento da tutela de urgência “inaudita altera pars” pressupõe a coexistência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo a não violar o contraditório, a ampla defesa e a igualdade entre as partes.
Em que pese a parte autora noticiar que está incapacitada para o trabalho, a questão posta exige dilação probatória, através da realização de perícia médica, especialmente porque, conforme se depreende dos autos os documentos médicos são pretéritos, pelo que inexiste documento conclusivo contemporâneo que demonstre a alegada incapacidade.
Nesse sentido é a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - AUXÍLIO DOENÇA - LIMINAR - INDEFERIMENTO. - Sendo controversa nos autos a incapacidade laborativa da autora, demandando o feito dilação probatória por envolver questões eminentemente técnicas, não há como ser deferido, em sede de liminar, o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
V.V. (Des.
Tibúrcio Marques) (...).
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O 2º VOGAL Processo AI 10145120523710001 MG. Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação19/07/2013.
Relator Tiago Pinto.
Dessa forma, não estando demonstrados nos autos os requisitos autorizadores da tutela pleiteada, O INDEFERIMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
NOMEIO perito Dr.
Luiz Carlos Pieroni, portador do CRM nº 5330, que servirá independentemente de compromisso, razão por que FIXO os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Outrossim, considerando o término da eficácia do disposto no art. 1° da Lei n. 13.876/2019, no dia 23/09/2021, o pagamento das perícias com nomeação em data posterior dependerá da aprovação do Projeto de Lei n. 3.914/2020, em tramitação no Senado Federal.
Assim, tendo em vista que não há previsão para apreciação do Projeto de Lei tampouco se sabe se será aprovada ou rejeitada INTIME-SE o perito para manifestar nos autos, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo observando-se que caso o projeto de lei não seja aprovado deverá o expert tentar buscar o pagamento ajuizando ação contra a União pelo serviço prestado, sendo o silêncio interpretado como aceite.
Aportando-se manifestação de recusa da nomeação, CONCLUSOS para nomeação de outro profissional.
Decorrido o prazo ou caso haja o aceite, deverá a Secretaria de Vara proceder com o agendamento da perícia como de praxe.
Após, INTIME-SE a parte acerca da perícia agendada, quando poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quesitos e assistente técnico (cuja intimação pessoal é dispensável), se ainda não indicados.
CITE-SE a Autarquia demandada para, no prazo legal, responder aos termos da inicial, e, INTIME-SE para apresentar os quesitos para a perícia médica.
Apresentada contestação, INTIME-SE a autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
ENCAMINHEM-SE os quesitos.
Apresentado o resultado da perícia, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos.
Após a realização da perícia, nada requerido pelas partes, REQUISITE-SE pagamento junto ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso (anexando cópia da presente nomeação), conforme o “ANEXO I” da Resolução n° 541/2007 do CJF.
OFICIE-SE à APS de Cáceres para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe informações constantes do CNIS acerca da parte autora e, se casada ou em união estável, do respectivo cônjuge/convivente, para o que deverá a Secretaria de Vara encaminhar os dados incrustados nos autos.
POSTERGO a designação da solenidade para após a realização da perícia médica.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito -
27/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2022 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 16:09
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/10/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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