TJMT - 1031555-66.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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20/01/2023 00:27
Recebidos os autos
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20/01/2023 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2022 07:43
Processo Desarquivado
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20/12/2022 07:34
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 07:34
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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20/12/2022 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 07:33
Decorrido prazo de MARIAS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
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29/11/2022 01:27
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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27/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
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22/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
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07/11/2022 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2022 00:43
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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02/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1031555-66.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARIAS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, (conforme o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de Ação de Repetição de indébito proposta por MARIAS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a restituição do valor pago a título de tributo no importe de R$ 4.399,14.
Citado, o requerido apresentou contestação.
DECIDO Em apertada síntese, a parte autora sustenta estar eivado de ilegalidade o ato administrativo que culminou em sua exclusão do Simples Nacional, na medida em que realizou o pagamento dos débitos que culminaram em sua exclusão.
Para o adequado deslinde da lide, impende ressaltar que a controvérsia a ser analisada se limita a apurar acerca da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de restituição de ICMS.
A Autora requereu, administrativamente, a devolução dos valores pagos em duplicidade, cujo Processo Administrativo foi protocolado no dia 13/11/2017 e registrado sob o número 5368907/2017.
Contudo, o requerimento foi indeferido e o processo foi finalizado no dia 19.04.2021.
A lei complementar nº 631 dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais: Art. 6º Atendidas as premissas e condições fixadas neste capítulo, ficam cancelados, não produzindo qualquer efeito, os atos administrativos preparatórios ou lavrados para exigência de crédito tributário vinculado a benefício fiscal objeto de remissão e anistia tratados neste capítulo.
Parágrafo único A remissão, a anistia e/ou a não constituição de créditos tributários ao amparo deste artigo: I - afastam as sanções previstas no artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão do benefício fiscal ao estabelecimento; II - não autorizam a restituição e/ou compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo pelo sujeito passivo; III - ficam restritas às hipóteses em que o lançamento correspondente tenha como único fundamento de validade o não atendimento ao disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, quando da instituição/concessão do benefício.
Com efeito, não obstante as alegações da reclamada, a questão é que o ato de negativa de devolução cumpriu a norma reguladora, à qual se sujeitam todos os contribuintes, em face do princípio da isonomia.
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; e, por consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Não incide condenação em custas e honorários nessa fase.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Ana Luize de Azevedo Santullo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
29/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 18:19
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2022 18:19
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2022 23:59.
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02/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 00:34
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 20:39
Declarada incompetência
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02/05/2022 17:56
Conclusos para decisão
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29/04/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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