TJMT - 1048680-47.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA LUIZ em 30/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA LUIZ em 23/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 02:13
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/09/2023 05:53
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 15:45
Determinado o arquivamento
-
17/08/2023 18:43
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 05:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:07
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
19/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 02:41
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA LUIZ em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:29
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de parte Executada, da penhora SISBAJUD/RENAJUD, juntado nos presentes autos, ficando ciente que, caso queira, poderá propor embargos a execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. -
31/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/05/2023 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 08:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/05/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 08:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/05/2023 08:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/05/2023 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/05/2023 08:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/05/2023 08:48
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/05/2023 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/05/2023 08:45
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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09/05/2023 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/05/2023 15:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/04/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
07/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA LUIZ em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:37
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
07/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2023 16:12
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/01/2023 16:12
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 01:22
Recebidos os autos
-
19/12/2022 01:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/12/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 10:09
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
18/11/2022 10:08
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA LUIZ em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048680-47.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARCOS DA SILVA LUIZ REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCOS DA SILVA LUIZ contra OI S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 166,43 (cento e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos) e o recebimento de indenização por dano moral, em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte promovente relata que tomou conhecimento que seu nome estava inscrito junto aos órgãos de proteção ao credito após uma consulta de crédito, relata que desconhece a origem do débito no valor de R$ 166,43 (cento e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), com data de inclusão em 11/01/2021; que nunca contratou os serviços da empresa promovida, e, ao final, requer a procedência da demanda, visando a declaração de inexistência do débito e a reparação dos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude da negativação.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A promovida em contestação, alega preliminarmente a de inépcia da inicial - ausência de documento de comprovação, ausência de pretensão resistida, esclarece que nunca negativou o promovente; que diferentemente do que narra a parte promovente em sua exordial, o mesmo era titular telefonia móvel: nº *59.***.*77-14, junto à requerida desde 03/12/2020, diversamente do afirmado na inicial.
Ademais, o terminal fixo fora cancelado por inadimplência 10/06/2021, e o mesmo não quitou as faturas.
Requereu a procedência do pedido contraposto, bem como a condenação da parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte promovente apresentou impugnação, reiterando os pedidos da exordial, alegado que a promovida não juntou documentos aptos à comprovar a legitimidade da cobrança. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO Aduz a reclamada, preliminarmente, que a reclamante não trouxe aos autos provas capazes de comprovar suas alegações, assim requereu o indeferimento da inicial.
Indefiro a preliminar, uma vez que diante da negativa de débitos e a evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpre à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que comprovem a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, como o contrato devidamente assinado, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Aduz a reclamada que a parte autora não buscou resolver a alegada inscrição indevida de forma administrativa, requerendo assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Rejeito a preliminar uma vez que a parte autora não esta obrigada a buscar de forma administrativa a resolução da lide.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alega que a inscrição é indevida porque não contraiu qualquer dívida com a parte promovida.
Diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar que a parte promovente manteve consigo o contrato, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, apresentou contestação instruída com o termo de adesão e checklist devidamente assinados, comprovando que houve contratação do serviço de telefonia, além de documentos pessoais do promovente e faturas.
A parte promovente apresentou impugnação questionando a assinatura constante nos documentos trazidos pela promovida, o que ocorreu em 2020, sendo que a Carteira Nacional de Habilitação do autor é diferente desde 2018 juntamente com sua nova assinatura.
A contratação ocorreu em 2020 e a assinatura confere com a assinatura da CNH, documento apresentado pelo promovente no momento da contratação, ou seja, a alegação de que inexiste relação jurídica estabelecida entre as partes e o desconhecimento da dívida, é inverossímil.
Assim, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, havendo provas da contratação e da legitimidade dívida, o pedido deve ser julgado improcedente, assim como deve a parte promovente ser condenada nas penalidades atinentes à litigância de má-fé ante a alteração da verdade dos fatos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto e o faço para condenar a parte promovente a pagar o débito inscrito no valor de R$ 166,43 (cento e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), corrigido pelo INPC/IBGE e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proponho também condenar a parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertido em favor da parte contrária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito em substituição legal -
26/10/2022 16:01
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:01
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2022 16:01
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
21/10/2022 17:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/10/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 16:06
Recebimento do CEJUSC.
-
10/10/2022 16:06
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/10/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/10/2022 16:05
Juntada de Termo de audiência
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07/10/2022 16:28
Recebidos os autos.
-
07/10/2022 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/10/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 15:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 04:32
Publicado Informação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 06:16
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:54
Audiência Conciliação juizado designada para 10/10/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/07/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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