TJMT - 1010124-92.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 06:55
Arquivado Definitivamente
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17/07/2022 06:55
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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17/07/2022 06:55
Decorrido prazo de JOAO DE ARRUDA OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 06:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 04:51
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 1010124-92.2021.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOAO DE ARRUDA OLIVEIRA, em desfavor de BANCO PAN S/A, alegando que foi surpreendido com descontos mensais em sua conta corrente, realizados pela Requerida, referente a empréstimo que afirma não ter contratado.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo ao julgamento das preliminares.
Postergo a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art.54, paragrafo único, haja vista que não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Rejeito a preliminar de prescrição, pois, não há o que se falar em prescrição, pois, em obrigação de trato sucessivo, cujo termo inicial será o da última parcela descontada.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO–PRESCRIÇÃO–PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA–DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS OBTIDOS MEDIANTE FRAUDE–AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO–RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES–DEVER DE INDENIZAR–QUANTUM ARBITRADO–VALOR JUSTO E RAZOÁVEL–MANTIDO–JUROS E CORREÇÃO–TERMO INICIAL–HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS–MAJORAÇÃO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE–RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pese os descontos tenham se iniciado em junho de 2009 na espécie, o certo é que estes permaneceram, caracterizando a obrigação de trato sucessivo, em que o termo inicial será sempre o vencimento da última parcela, motivo pelo pela qual não há falar na ocorrência da prescrição descrita no art. 27, do CDC.(...) (TJMT.APELAÇÃO CÍVEL , TERCEIRA CÂMARADE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/11/2018,Publicado no DJE 09/11/2018).
Indefiro o pedido de conexão, ante a individualidade dos contratos discutidos.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, em razão da complexidade da causa por necessidade de perícia técnica, tendo em vista que a assinatura do contrato juntado guarda notória similitude com a constante nos documentos que instruíram a petição inicial, bem como a Requerente não apresentou nenhuma prova de que chegou a extraviar os seus documentos pessoais, o que, em tese, justificaria a atuação de um eventual fraudador.
No tocante a preliminar de extinção do processo, em razão da necessidade de apresentação de extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido, rejeito, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide.
No tocante a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, o deferimento é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas possuem melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Passo ao julgamento do mérito.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a este é garantido à facilitação da defesa de seus direitos.
Logo, incumbe à Ré comprovar que os fatos alegados não condizem com a realidade, nos moldes também do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
No caso em tela, o Requerido afirma que trata-se de contrato de empréstimo nº 311433873-8 (Refinanciamento), no valor de R$ 5998,58, sendo utilizado o valor de R$ 5.946,18 para liquidar contrato e liberado para a parte autora o valor de R$ 52,40.
O Requerido trouxe aos autos contrato assinado, cuja assinatura é idêntica com a assinatura da demandante nos documentos anexados à inicial.
Ademais, trouxe aos autos documento pessoal do autor, bem como comprovante de endereço, que também coincidem com os juntados na exordial.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes.
Assim, não há o que se falar em declaração de inexistência do débito, restituição dos valores, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada. É nesse sentido que decide a Turma Recursal: vejamos: EMENTA EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTE A EMPRÉSTIMO – PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – JUNTADA DE CONTRATOS – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO ACOMPANHADO DO DOCUMENTO PESSOAL – CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MATERIAL INDEVIDO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de pedido de indenização por dano moral o prazo é prescricional, não decadencial, e é de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade das razões recursais se a parte promovente aponta com clareza as razões da pretensão de reforma da sentença, conforme disposto no artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo a comprovação da contratação que havia sido veementemente negada na inicial, mediante a juntada de contratos devidamente assinados, a improcedência da pretensão inicial se impõe.
Ante a autorização para a ocorrência dos descontos em folha de pagamento, descabe a alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular de um direito o que não configura ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Ante a alteração da verdade dos fatos, de rigor a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1003010-45.2020.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 22/07/2021, Publicado no DJE 23/07/2021).
Por outro lado, dispõe o Art. 77 do CPC que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento, dentre outros.
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para obter fim ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário; provoca incidente manifestamente infundado.
Pois bem, percebe-se da exordial que a reclamante não cumpriu seu dever de lealdade e boa-fé no processo, haja vista que altera a verdade dos fatos, vez que o requerido faz prova da contratação.
Da mesma forma, o Art. 79 do CPC diz: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”, sendo por via de consequência aplicada a penalidade do Art. 81 do mesmo códex.
Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Reclamante a pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 3% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
29/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:36
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 16:36
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 11:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/02/2022 07:56
Audiência do art. 334 CPC.
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09/02/2022 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 17:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2022 21:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 12:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2022 03:38
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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02/02/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:03
Audiência de Conciliação redesignada para 10/02/2022 07:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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24/01/2022 21:57
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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22/01/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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12/01/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2021 03:07
Conclusos para decisão
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19/12/2021 03:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 03:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 03:07
Audiência Conciliação juizado designada para 12/04/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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19/12/2021 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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