TJMT - 1013130-25.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/07/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 10:16
Decorrido prazo de SARA DE LIMA AQUINO FERGUSON em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 08/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013130-25.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: TELEFONICA BRASIL S.A EXECUTADO: SARA DE LIMA AQUINO FERGUSON Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, em que, realizados atos expropriatórios, como bloqueio e retenção de quantias em ativos financeiros da parte devedora, via Sisbajud, bem como busca de bens por meio do Renajud, as medidas restaram infrutíferas, conforme id. 102263913 e id. 102263914.
Sobreveio pedido da parte exequente pela renovação da penhora online, via Sisbajud, de forma reiterada, em ativos financeiros da executada (id. 102832981).
No caso, comprovado o insucesso das medidas constritivas adotadas, não se vislumbra óbice à aplicação da denominada técnica de reiteração de bloqueios judiciais denominada "teimosinha", por meio do sistema Sisbajud , independentemente de já ter sido realizada em momento pretérito.
Com efeito, a constrição de ativos financeiros, além de observar a ordem legal de preferência prevista no CPC, é medida célere e consideravelmente eficaz, inclusive na modalidade "teimosinha", visto tratar-se de ferramenta que possibilita a reiteração automática da ordem de bloqueio, até que seja penhorado, via sistema Sisbajud, a importância suficiente para o adimplemento integral do débito, conferindo maior celeridade e efetividade na busca da satisfação do crédito objeto do cumprimento de sentença.
Assim, cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor.
Ante o exposto, o Estado-juiz defere a nova ordem de bloqueio eletrônico, via Sisbajud, mediante a ferramenta teimosinha, sobre quantias em contas bancárias da parte executada, até que a dívida seja satisfeita.
Procedida a penhora eletrônica no sistema Sisbajud (teimosinha), restando infrutífera a diligência.
A despeito da realização das diligências requeridas, não foi possível localizar bens da devedora, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
17/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2023 16:16
Decisão interlocutória
-
02/12/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 01:11
Decorrido prazo de SARA DE LIMA AQUINO FERGUSON em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:22
Decorrido prazo de SARA DE LIMA AQUINO FERGUSON em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:24
Decorrido prazo de SARA DE LIMA AQUINO FERGUSON em 11/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 10:28
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
29/10/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013130-25.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: TELEFONICA BRASIL S.A EXECUTADO: SARA DE LIMA AQUINO FERGUSON Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença para que seja satisfeito o pagamento da dívida imposta a devedora, no valor atualizado de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais).
A parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento.
Sobreveio pedido da parte exequente no Id. 87233901, pela realização de penhora online, via SISBAJUD, sobre eventuais aplicações financeiras encontradas em contas da executada, bem ainda a busca de bens em nome da devedora por meio do sistema RENAJUD. É o que merece registro.
Decide-se. É cedido que o cumprimento da sentença será feito segundo as regras do art. 52, da Lei 9099/95.
Em casos de cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, o devedor será intimado para cumprir a sentença.
O impulso para cumprimento de sentença cabe ao credor, sendo que o devedor deve ser intimado, pessoalmente ou por seu patrono, para o cumprimento da sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Ou seja, até o decurso do referido prazo, o pagamento é considerado espontâneo e, portanto, isento, dentre outros consectários, da multa de 10% prevista no referido dispositivo legal.
No caso, requerido o cumprimento de sentença, abriu-se prazo para pagamento voluntário, a executada foi intimada, por meio de seu advogado, de modo que o prazo de quinze dias se findou, e o pagamento da quantia não foi realizado.
Portanto, devida a multa estabelecida no artigo 523, § 1º, do CPC, no percentual de 10%.
Lado outro, os sistemas de consulta são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito.
Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.
Com efeito, cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor.
Cumpre consignar que a penhora de valores existentes em contas bancárias certamente se revela como o meio mais eficaz para a satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias.
Nesse compasso, ante o decurso do prazo legal sem o adimplemento voluntário, o Estado-juiz defere o pedido de Id. 87233901, e determina o bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, sobre eventuais valores encontrados em contas bancárias ou aplicações financeiras em contas da executada, até o valor necessário para a satisfação do crédito.
Assinala-se, entretanto, que pesquisa de numerário no SISBAJUD, não alcançou a sua finalidade.
Procedida a busca de veículos para fins de localização de bens da devedora passíveis de penhora, por meio do sistema RENAJUD, não obteve sucesso, como se vê do comprovante anexo.
A despeito da realização das diligências requeridas, não foi possível localizar bens dos executados, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
24/10/2022 20:30
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:30
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 14:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 06:33
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:32
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 18:25
Decorrido prazo de SARA DE LIMA AQUINO FERGUSON em 01/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 04:13
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 22:45
Decorrido prazo de SARA DE LIMA AQUINO FERGUSON em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 22:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 07/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 01:22
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
04/02/2022 21:58
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 21:58
Processo Desarquivado
-
14/12/2021 11:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/09/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 09:58
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
15/09/2021 09:58
Transitado em Julgado em 15/09/2021
-
15/09/2021 06:45
Decorrido prazo de SARA DE LIMA AQUINO FERGUSON em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 06:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 14/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 03:02
Publicado Sentença em 27/08/2021.
-
27/08/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:31
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2021 13:31
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
17/06/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 23:04
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 23:03
Audiência do art. 334 CPC.
-
16/06/2021 14:45
Audiência de Conciliação realizada em 16/06/2021 14:45 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/06/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 09:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 24/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 04:21
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
04/05/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 15:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 16:28
Audiência Conciliação juizado designada para 16/06/2021 14:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
31/03/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000788-85.2018.8.11.0033
Banco Bradesco S.A.
Wellington Martins de Oliveira
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/11/2018 08:59
Processo nº 1000544-92.2022.8.11.0106
Albino Almeida de Souza
Leonardo M B Silva LTDA
Advogado: Sergio Roberto Junqueira Zoccoli Filho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2024 19:39
Processo nº 1000544-92.2022.8.11.0106
Leonardo M B Silva LTDA
Albino Almeida de Souza
Advogado: Sergio Roberto Junqueira Zoccoli Filho
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 12/11/2024 13:45
Processo nº 1005421-16.2021.8.11.0040
J Amaral Transportes LTDA - ME
Cargill Agricola S A
Advogado: Bruno Botto Portugal Nogara
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2021 16:57
Processo nº 1000544-92.2022.8.11.0106
Albino Almeida de Souza
Leonardo M B Silva LTDA
Advogado: Sergio Roberto Junqueira Zoccoli Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2022 22:14