TJMT - 1027652-23.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:26
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2023 20:00
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027652-23.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: VALDECIR GUEDES EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DOS COLECIONADORES DE VEÍCULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para levantamento dos valores depositados, no valor de: R$ 3.264,36 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos) os e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
P.I.C.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/06/2023 23:53
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 23:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2023 18:51
Conclusos para decisão
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13/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 01:09
Publicado Informação em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
06/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 04:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COLECIONADORES DE VEICULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 04:50
Decorrido prazo de VALDECIR GUEDES em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2023 02:47
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:55
Processo Desarquivado
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23/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COLECIONADORES DE VEICULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:43
Decorrido prazo de VALDECIR GUEDES em 16/11/2022 23:59.
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29/10/2022 13:16
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº. 1027652-23.2022.8.11.0001 Polo Ativo: VALDECIR GUEDES Polo Passivo: ASSOCIAÇÃO DOS COLECIONADORES DE VEÍCULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA em que a parte autora aduz, em síntese, que dezembro de 2021 celebrou um Contrato de Seguro Veicular (id. 81623194, pág. 10/11), pelo valor total de R$ 640,60 (seiscentos e quarenta reais e sessenta centavos).
Contudo, no período em que realizava viagem com seu automóvel, no mês de março de 2022, fora surpreendido com a Notificação Extrajudicial (id. id. 81623194, pág. 15/16) dando conta da exclusão da associação reclamada e, por consequência, o cancelamento do seguro de seu veículo.
Assim, busca tutela jurisdicional com o propósito de ver a reclamada condenada a restituído em dobro do valor outrora adimplido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O Reclamado, por sua vez, apresentou contestação alegando que nada houve de ilegal ou qualquer erro na prestação de serviço, aduzindo que a parte autora deixou de relatar alguns fatos de extrema relevância para consolidação do contrato pactuado, como o fato de que o veículo permanência em local desprotegido, fator que acarreta elevado risco sinistro e, por consequência, exasperando o valor contratado.
Assim, diante da omissão maliciosa da parte autora, foi deliberado pela exclusão dos quadros de associados da associação reclamada, por eminente prejuízo financeiro a associação e seus associados.
Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda (id. 85241552).
Pois bem.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.” Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida merece acolhida.
Com efeito, consoante ensinamento extraído da obra “O Contrato de Seguro”, de Pedro Alvim, “o segurado deve cumprir com lealdade suas obrigações, de modo a não contribuir para agravar os riscos, para ocorrência do sinistro ou aumentar indevidamente os prejuízos.
Qualquer um desses atos revela o intuito contrário a boa fé e tem como consequência romper o equilíbrio preestabelecido entre a avaliação do risco e o prêmio cobrado para sua cobertura.
Atenta contra a estabilidade das operações que levam em conta apenas as condições do risco.
Para prevenir tais abusos a lei e o contrato estabelecem sanções que importam na perda de direitos pelo segurado.
O segurador fica desobrigado do pagamento do sinistro.
Não se rescinde o contrato; o inadimplemento do segurado resolve sobre a obrigação do segurador de pagar o sinistro.
Retira do segurado o benefício da garantia sem prejuízo de suas obrigações.” (pág. 496) Nessa perspectiva, ainda que inverídicas as alegações apresentadas pelo reclamante no ato da contratação do seguro, a reclamada jamais poderia rescindir unilateralmente o contrato, uma vez que a solução legal apenas autorizaria retirar do segurado o direito à indenização em caso de sinistro, mantendo-se o contrato.
Sendo assim, outra coisa não se pode concluir senão ter a reclamada agiu ilicitamente, por ter dado por cancelado o contrato de seguro, após ter procedido, unilateralmente, à investigação sobre o comportamento do requerente, devido não lhe ter oportunizado a defesa de seus interesses.
Portanto, faz-se mister impor à reclamada a restituição do valor adimplido pela parte autora pela contratação do seguro sub judice, no total de R$ 640,60 (seiscentos e quarenta reais e sessenta centavos), conforme restou demonstrado id. id. 81623194 (pág. 12/14).
Tal reembolso deve ocorrer na forma simples, eis que não se enquadra na hipótese do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando o reclamado a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, o qual OPINO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa.
No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, insta ressaltar que para a fixação do dano, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação do reclamado ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a parte reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para: A) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO do valor de R$ 640,60 (seiscentos e quarenta reais e sessenta centavos), a ser corrigido pelo INPC.IBGE a partir do evento; B) CONDENAR o reclamado ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC.IBGE a partir desta decisão e juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
I.C.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/10/2022 16:34
Devolvidos os autos
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25/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:34
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2022 17:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/05/2022 23:58
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 13:52
Recebimento do CEJUSC.
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18/05/2022 13:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/05/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/05/2022 13:41
Juntada de Termo de audiência
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18/05/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 15:36
Recebidos os autos.
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17/05/2022 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/05/2022 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2022 02:51
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 03:52
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:02
Audiência Conciliação juizado designada para 18/05/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/04/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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