TJMT - 1002039-02.2022.8.11.0033
1ª instância - Sao Jose do Rio Claro - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
05/03/2025 14:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:26
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2025 23:59
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29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE MIRANDA NETO em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de DANIELA ARRUDA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de ANA PAULA LARA PINTO NUNES em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SCHOMMER em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de VANESSA ROSIN FIGUEIREDO em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de AMANDA AKEMI SUMIOSHI RAMOS em 28/01/2025 23:59
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06/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/07/2024 23:59
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19/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 14:40
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
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09/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:20
Processo correicionado
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16/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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09/04/2024 19:05
Processo em correição
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22/09/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/06/2023 17:05
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/02/2023 01:31
Decorrido prazo de NADIANA AGROPECUARIA LTDA em 31/01/2023 23:59.
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16/12/2022 14:02
Conclusos para decisão
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14/12/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 14:41
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/12/2022 14:31
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 14:31
Decisão interlocutória
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25/11/2022 17:29
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Processo: 1002039-02.2022.8.11.0033.
AUTOR: NADIANA AGROPECUARIA LTDA REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de ação interposta por NADIANA AGROPECUÁRIA LTDA., contra o ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados, visando, em sede de liminar, (i) suspender os efeitos do cancelamento do CAR MT71127/2017, para fins de retorná-lo ao status de ativo validado, oportunizando a autora o prazo de 90 (noventa dias) para regularizar eventuais inconsistências e, somente em caso da Requerente não atender o determinado pela SEMA, é que se proceda a suspensão do CAR, nos termos do que dispõe o artigo 50 (Caput e § 2º) do Decreto Estadual n. 1.031 e; (ii) Determinar ao Réu que reconheça a área consolidada de 313,75 hectares conforme as declarações contidas no Cadastro MT71127/2017 da Fazenda Santo André II permitindo assim o desenvolvimento de atividade econômica, com a emissão da Autorização Provisória de Funcionamento.
Argumentou, em apertada síntese, que após um ano da aprovação pela SEMA/MT do CAR MT71127/2017, considerando a área objeto da celeuma como consolidada, o requerido, resolveu a seu livre arbítrio audita-lo, ocasião em que promoveu seu cancelamento, ao argumento de foram encontradas inconsistências de natureza técnica e documentais/cadastrais.
A inicial foi instruída com documentos. É o resumo do necessário.
Decido.
A tutela de urgência (cautelar ou antecipada) está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, e tem como requisitos concomitantes a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme narrado, busca a autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do cancelamento do MT71127/2017, ao argumento de que não lhe foi oportunizado prazo para sanar as inconsistências encontradas preteritamente a decisão administrativa que determinou seu cancelamento.
Destaco, inicialmente que, apenas em situações excepcionais, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito da decisão proferida em sede administrativa, sendo essencial a observância do contraditório.
No caso dos autos, em análise sumária do feito, verifico, a priori, que, no processo administrativo questionado, foi observado o contraditório e a ampla defesa, conforme se extrai das parcas cópias do processo juntadas aos autos, notadamente Ids. 102417170 - Pág. 1. e Id. 102417175.
Assim, de início, não se verifica, violação ao devido processo legal.
Pois bem, saliento que ao Poder Judiciário cabe a análise da regularidade do procedimento administrativo adotado, sem perquirir as razões que levaram a Administração Pública a editar o ato, por estarem atreladas ao mérito administrativo.
Essa, inclusive é a orientação ditada pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PORTARIA QUE DETERMINA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EX-SERVIDOR EM CARGO DE CONFIANÇA.
POSSÍVEL CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A MORALIDADE (ART. 116, IX, DA LEI N. 8.112/90).
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
DESCRIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS NO PAD.
SUFICIÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
CONTROLE JURISDICIONAL DAS CONCLUSÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça, que determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor do impetrante, ex-servidor ocupante de cargo de confiança, para se apurar possível conduta incompatível com a moralidade administrativa (art. 116, IX, da Lei n. 8.112/90). 2.
O impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo a não ser instaurado o PAD por: a.
Haver-se operado prescrição; b.
Não haver dolo, culpa ou má-fé em sua conduta; c.
Carecer de motivação o ato apontado como coator; d.
Haver provas de que não mantivesse relação com a entidade fiscalizada no tempo em que compunha os quadros do Ministério da Justiça. 3.
Não se pode afirmar a ocorrência antecipada da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois a imputação suficientemente detalhada só virá por ocasião, se caso, da portaria de indiciamento do impetrante, de modo que não se pode afirmar com segurança qual o prazo prescricional aplicável. 4.
Ao contrário do que afirma o impetrante, o ato administrativo que determinou a abertura do PAD foi suficientemente motivado, uma vez que a autoridade impetrada adotou como razões de decidir aquelas expostas no parecer por ela acolhido. 5.
O exame das provas e de eventual dolo, culpa ou má-fé serão oportunamente feitos pela autoridade administrativa competente para o julgamento do PAD.
Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa.
No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário.
Prova suficiente para a abertura do PAD. 6.
Segurança denegada. (MS 20.922/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO INCOMPETENTE.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
COMISSÃO PROCESSANTE REGULARMENTE CONSTITUÍDA.
SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
APLICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
EXCESSO DE PRAZO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. 1.
O prazo decadencial no mandado de segurança deve ser contado da data da impetração, mesmo quando tenha sido apresentado perante juízo incompetente.
Precedentes. 2.
Sendo a comissão do processo administrativo disciplinar, desde a sua instauração, regularmente composta por três servidores, com observância do disposto no art. 149 da Lei n. 8.112/1990, não há a configuração de nulidade do procedimento. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que não é vedada a substituição dos membros da comissão processante, desde que os novos integrantes preencham os requisitos legalmente estabelecidos, não havendo, ademais, óbice de que, eventualmente, exista um quarto servidor atuando como secretário. 4.
Consoante o princípio da instrumentalidade das formas, encampado pela doutrina e jurisprudência também no processo administrativo, os atos serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram idealizados.
Tal entendimento não preconiza a inobservância das formalidades nos procedimentos, mas somente a visão do processo pelo seu resultado. 5.
Tendo a servidora pleno conhecimento dos motivos que ensejaram a sua indiciação e apresentado regularmente a sua defesa escrita, e não sendo demonstrada nem sequer alegada a ocorrência de prejuízo, é inviável a declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar.
Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 6.
Nos termos do art. 169, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, "o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo", sendo certo que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver a demonstração de prejuízo à defesa do servidor.
Precedentes. 7.
No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Assim, mostra-se inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou a autoridade administrativa competente. 8.
Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, não obstante seja possível o exame da penalidade imposta, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa. 9.
Hipótese em que as provas produzidas em todo o procedimento administrativo convergiram no sentido da prática dos ilícitos disciplinares previstos nos arts. 117, IX, e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública e improbidade administrativa -, não restando à autoridade apontada como coatora outra opção, senão a de aplicar a sanção de demissão à servidora. 10.
Ordem denegada. (MS 20.052/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 10/10/2016) (Destaquei) Desse modo, o poder judiciário deve respeitar os limites do poder discricionário da Administração.
Assim, se o administrador observa os limites legais, não cabe ao julgador adentrar no mérito da punição, sob pena de afronta ao princípio da separação entre os poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Considerando as ilegalidades apontadas pela parte autora, visando a nulidade do ato administrativo, antes de proferir qualquer decisão, entendo necessário, primeiramente, ouvir a parte contrária, sendo inviável a elaboração de um juízo de convicção a favor da tese do demandante no estágio atual do processo.
Desse modo, ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbram vícios capazes de ensejar a perseguida suspensão dos efeitos do cancelamento do CAR MT71127/2017.
Outrossim, a presunção de legitimidade que reveste os atos administrativos impede a antecipação dos efeitos da tutela ora requerido, que encontra, ainda, óbice legal disposto no art. 1.º da Lei nº 9.494/97 c/c o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, aplicáveis ao caso por força do art. 1.059 do CPC, que veda a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Isto posto, não comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação a que faz referência o artigo 334, do CPC, porque o polo passivo é ocupado por pessoa jurídica de direito público, circunstância que inviabiliza, por ora, a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II).
Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Intime-se, via DJEN, o(a/s) advogado(a/s) da parte autora acerca do teor da presente decisão. b) Cite-se o ESTADO DE MATO GROSSO, na pessoa do Procurador, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis,a contar de sua intimação pessoal (CPC/2015, arts. 183, 230), sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344). c) Havendo apresentação tempestiva da contestação, intime-se o autor para manifestar-se sobre a defesa e eventuais documentos acostados, sob pena de preclusão. d) Após, manifestem-se às partes quanto a produção de provas. e) Em seguida, tornem-se os autos conclusos para saneador, sem prejuízo de julgamento antecipado na forma da lei.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
30/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
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27/10/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2022 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/10/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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