TJMT - 0003179-40.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
24/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 08:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
23/06/2025 17:09
Devolvidos os autos
-
23/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:49
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
06/02/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 01:16
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 04:42
Decorrido prazo de EDUARDO ALONSO GUILHERME em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:42
Decorrido prazo de MARIANA DE AZEVEDO MARANHAO DE SOUZA GUILHERME em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:42
Decorrido prazo de THAIS DE AZEVEDO MARANHAO DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:42
Decorrido prazo de GABRIELA DE AZEVEDO MARANHAO DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:42
Decorrido prazo de CAMILA DE AZEVEDO MARANHAO DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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27/11/2022 04:51
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE AZEVEDO MARANHAO DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 04:51
Decorrido prazo de EDUARDO ALONSO GUILHERME em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 04:51
Decorrido prazo de MARIANA DE AZEVEDO MARANHAO DE SOUZA GUILHERME em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 04:51
Decorrido prazo de THAIS DE AZEVEDO MARANHAO DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 04:50
Decorrido prazo de GABRIELA DE AZEVEDO MARANHAO DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 04:50
Decorrido prazo de CAMILA DE AZEVEDO MARANHAO DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 04:50
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE AZEVEDO MARANHAO DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 15:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/11/2022 20:23
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0003179-40.2017.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Maria da Penha de Azevedo Maranhão de Souza, Gabriela de Azevedo Maranhão de Souza, Camila de Azevedo Maranhão de Souza, Thais de Azevedo Maranhão de Souza, Mariana de Azevedo Maranhão de Souza Guilherme e Eduardo Alonso Guilherme em desfavor de Alexandre Mattoso Liborio.
Sustenta a parte autora que no dia 19 de maio de 2016, adquiriu o imóvel registrado na matrícula n. 84.256, livro 02 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, da senhora Jane Fernandes Martins, por meio de escritura pública de permuta.
Narra que o imóvel foi objeto de penhora nos autos do processo de execução n. 25210-25.2015.8.11.0041, ajuizado por Alexandre Mattoso Liborio em desfavor de Jane Fernandes Martins e Elmo Henrique Moretti Martins.
Acrescenta que os executados não são proprietários nem possuidores do bem imóvel, de modo que a penhora e indevida.
Em razão dos fatos, pugna pela suspensão da execução, mantendo os embargantes na posse do imóvel; com pedido de tutela de urgência para o imediato cancelamento do registro de averbação.
No mérito, requer o julgamento procedente da ação, determinando o cancelamento da penhora registrada no imóvel matriculado no n. 84.256, livro 02 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá.
Atribuiu à causa o valor de R$ 329.746,19 (trezentos e vinte e nove mil setecentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos).
Instruiu a inicial com os documentos de ids 49947841 e 49947842 (fls. 17/97).
Conforme decisão de id 49947851, os embargos opostos foram recebidos, determinando a suspensão dos atos constritivos que atingiram o imóvel de propriedade dos embargantes e, ainda, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O embargado apresentou contestação no id 49947856, pugnando pela decretação de fraude à execução, requerendo o indeferimento dos pedidos formulados.
Impugnação apresentada no id 49947862.
De acordo com a decisão de id 49947876 o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a ocorrência de fraude à execução, a existência de vício, nulidade, na venda do imóvel penhorado aos embargantes.
Oportunizada a produção de provas, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 49947878) e a parte embargante deixou decorrer o prazo, sem apresentar manifestação, conforme certidão de id 54611346.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Maria da Penha de Azevedo Maranhão de Souza, Gabriela de Azevedo Maranhão de Souza, Camila de Azevedo Maranhão de Souza, Thais de Azevedo Maranhão de Souza, Mariana de Azevedo Maranhão de Souza Guilherme e Eduardo Alonso Guilherme em desfavor de Alexandre Mattoso Liborio.
Em primeiro lugar, impõe-se realçar que, de acordo com a doutrina: Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem.
Também pode ser utilizada preventivamente, com o propósito de evitar a realização da constrição, conforme expressa previsão do art. 674, caput, do Novo CPC.[1] O feito comporta julgamento antecipado, por versar o mérito sobre matéria eminentemente de direito, consoante estabelece o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encontrando-se suficientemente instruído, quanto à matéria fática, de forma a permitir o julgamento no estado em que se encontra, prescindindo da produção de qualquer prova em audiência.
Como cediço, os embargos de terceiro têm por objetivo desconstituir decisão judicial que possa ensejar turbação ou esbulho sobre a posse de quem não for parte no processo (art. 674, Código de Processo Civil).
Comentando o referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que: Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte.
O embargante pretende obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. (in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", 3ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 1997, p. 1.009) Este tipo de ação está regulado nos arts. 647 e seguintes do CPC, e tem cabimento nas hipóteses em que, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam mantidos ou restituídos por meio de embargos. (art. 647, do CPC).
Versa a discussão acerca da ocorrência ou não de fraude à execução, haja vista que a alienação do imóvel ocorreu após o ajuizamento do processo executivo.
Estabelece o art. 792, do Código de Processo Civil: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
No contexto fático-probatório dos autos, ficou evidenciada a propriedade dos embargantes, tendo em vista que da matrícula referente ao imóvel em discussão, inexiste qualquer comprovação da averbação no registro acerca da pendência do processo de execução.
Portanto, prospera a pretensão deduzida nos presentes embargos de terceiro, tão somente no que se refere à manutenção da posse e da propriedade, anulando-se os atos constritivos sobre o imóvel.
A jurisprudência é assente nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE ENTREGA DE COISA INCERTA – DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO E INDEFERIU A AVERBAÇÃO ÀS MARGENS DA MATRÍCULA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – FRAUDE À EXECUÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA EXECUÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – ÔNUS DO CREDOR – EXISTÊNCIA DE HIPOTECAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ANTERIOR A EXECUÇÃO – JÁ BAIXADAS – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUÇÃO REDUZIRÁ O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA OU MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE – SÚMULA 375 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
A fraude à execução exige para sua caracterização que seja feito o registro da penhora do bem alienado ou que se apresente a prova de que o comprador incorre em má-fé do terceiro adquirente do imóvel.
Pendente a efetivação da penhora e averbação, bem como ausentes provas da má-fé do adquirente ou possibilidade da execução reduzir o devedor à insolvência, não há que se falar em reconhecimento de fraude à execução.
Na hipótese, ao tempo da celebração do negócio jurídico, ou seja, a alienação do bem objeto de compra e venda, não havia notícia da existência da presente execução no registro imobiliário, fato que, ao menos a princípio não comprova a má-fé do terceiro adquirente.- (N.U 1009661-37.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/08/2022, Publicado no DJE 11/08/2022) APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – VENDA DE IMÓVEL A TERCEIROS – AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA – SÚMULA N. 375 E TEMA REPETITIVO N. 243, AMBOS DO STJ – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC) – RECURSO NÃO PROVIDO. “1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.” (Tema n. 243 do STJ).
Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC). (N.U 0004312-66.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 29/06/2022) Dessa forma, diante da ausência de registro da penhora ou distribuição da execução na matrícula do imóvel, não há como se considerar a má-fé da parte embargante, descaracterizando-se, assim, a possível ocorrência de fraude à execução.
Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII.
Posto isso JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por Maria da Penha de Azevedo Maranhão de Souza, Gabriela de Azevedo Maranhão de Souza, Camila de Azevedo Maranhão de Souza, Thais de Azevedo Maranhão de Souza, Mariana de Azevedo Maranhão de Souza Guilherme e Eduardo Alonso Guilherme em desfavor de Alexandre Mattoso Liborio, tornando ineficaz a constrição que recaiu sobre o bem imóvel registrado na matrícula n. 84.256, livro 02 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, determinando sua exclusão da ação nº 0025210-25.2015.8.11.0041.
Expeça-se o necessário para liberação dos ônus pertinentes.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa (embargos), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, traslade cópia desta sentença, certificando o desfecho dos embargos de terceiro nos autos do processo de execução associado.
Após, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. -
27/10/2022 14:53
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:53
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2022 17:44
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 15:02
Decisão interlocutória
-
03/05/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:43
Recebidos os autos
-
26/02/2021 18:55
Juntada de Petição de autos digitalizados
-
26/02/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 19:10
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/02/2021.
-
17/02/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
15/02/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/02/2021 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/10/2020 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2020 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2020 03:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2020 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 00:43
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
05/02/2020 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2020 00:18
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
21/08/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2019 02:00
Expedição de documento (Certidao)
-
19/06/2019 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/05/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2019 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/05/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/04/2019 00:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/04/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2019 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/04/2019 02:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2019 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/09/2018 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/09/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2018 02:11
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/07/2018 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2018 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2018 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/05/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao)
-
11/05/2018 01:19
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
07/05/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2018 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2018 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/04/2018 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/04/2018 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2018 02:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2017 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2017 02:41
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
18/09/2017 02:38
Juntada (Juntada)
-
18/09/2017 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/09/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2017 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2017 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2017 01:47
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/08/2017 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
15/08/2017 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2017 01:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2017 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/06/2017 02:24
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
02/06/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2017 02:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2017 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/04/2017 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
17/04/2017 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/04/2017 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/03/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/03/2017 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/03/2017 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2017 01:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2017 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/02/2017 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2017 02:27
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
14/02/2017 01:19
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Ajuizamento: 02/09/2023 10:59
Processo nº 0003179-40.2017.8.11.0041
Alexandre Mattoso Liborio
Eduardo Alonso Guilherme
Advogado: Carlos Roberto de Cunto Montenegro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2023 19:02