TJMT - 1018082-68.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 18:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 16:40
Devolvidos os autos
-
12/05/2025 16:40
Juntada de decisão
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21/10/2024 17:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de KEICIELE PEREIRA DA LUZ ALBANI em 18/10/2024 23:59
-
18/10/2024 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
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17/09/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2024 23:59
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06/09/2024 20:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
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29/08/2024 15:23
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 17:15
Juntada de Termo de audiência
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26/02/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada em/para 26/02/2024 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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25/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:59
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1018082-68.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 26/02/2024 17:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
KEICIELE PEREIRA DA LUZ ALBANI CPF: *29.***.*90-14, NATHALIA ALEXANDRE RAMOS GALVAN CPF: *44.***.*35-20 Endereço do promovente: Nome: KEICIELE PEREIRA DA LUZ ALBANI Endereço: RUA LÍBANO, 427, - DE 193/194 A 399/400, LOTEAMENTO MENINO JESUS II, SINOP - MT - CEP: 78559-319 Endereço do promovido: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA INDIANÓPOLIS, 3096, 3 andar, INDIANÓPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Sinop, Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
07/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 17:54
Audiência de conciliação designada em/para 26/02/2024 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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07/11/2023 13:50
Decisão interlocutória
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19/09/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2022 23:59.
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14/11/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 23:30
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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31/10/2022 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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31/10/2022 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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27/10/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1018082-68.2022.8.11.0015.
AUTOR: KEICIELE PEREIRA DA LUZ ALBANI RÉU: BANCO PAN S.A.
Vistos. 1- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedidos de tutela de urgência, ajuizada por Keiciele Pereira da Luz Albani em face de Banco Pan S/A (ID. 102243419). 2- Com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 3- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial com os inclusos documentos, e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 4- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 5- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 6- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (artigo 81 do CPC). 8- Assim, considerando que a parte autora trouxe elementos hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que tal pedido deve prosperar, conforme restará demonstrado. 9- No vertente caso, o autor pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para que o réu faça a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que, desconhece a origem da dívida, pois não assinou nenhum contratou de empréstimo com o réu que pudesse gerar o suposto débito, de modo que, inexiste relação jurídica entre as partes (ID. 102243419). 10- Desse modo, trata-se de afirmação de fato negativo, em virtude do qual, à evidência, não se pode exigir da parte autora produção de prova do que para ela é inexistente.
De ver, assim, nas circunstâncias, obviamente ser contraproducente exigir qualquer vestígio da relação jurídica dita inexistente, sob pena de impingir ao litigante que aparenta boa-fé o insustentável dever de produzir prova diabólica. 11- A jurisprudência pátria reconhece a inviabilidade lógica de exigir prova negativa, ainda mais em causa envolvendo relação consumerista. 12- Nesse sentido, é o entendimento predominante.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA – PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DIABÓLICA – NÃO CABE AO AUTOR PRODUZIR A PROVA DE QUE O BANCO TEVE RAZÃO EM NEGATIVA-LO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – RELAÇÃO CONTRATUAL – TERMO INICIAL A CONTAR DA CITAÇÃO – ART. 405 DO CC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Este Sodalício entende que a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral puro, prescindindo de comprovação de sua ocorrência.
Precedentes do STJ.
Na hipótese, o valor de R$ 9.540,00, pedido certo da parte autora e visando evitar alegação de julgamento ultra petita, constitui quantum capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0826928-15.2018.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 29/11/2020, p: 01/12/2020). –Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PRESCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
FATO NEGATIVO.
PROVA DIABÓLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
ENCARGOS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. 1.
Resta prescrita a parcela de gratificação natalina não reivindicada em cinco anos após o seu não pagamento (artigo 1º do Decreto 20.910/1932. 2.
A alegação de fato negativo torna a prova diabólica para aquele que afirma não ter recebido verba salarial, de modo que compete à parte contrária demonstrar o seu efeito pagamento. 3.
A correção monetária, a partir de 2009, deve ser estabelecida apenas com base no IPCA-E.
Precedentes do STJ (Tema 905). 3.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0010578-72.2015.8.09.0130, Rel.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2019, DJe de 08/03/2019). –Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO DE PRÉVIO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA QUE ENSEJOU O CORTE NO FORNECIMENTO – FATURA QUE NÃO REFLETE O CÓDIGO DE BARRAS INDICADO NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO – ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO – AUTOR – IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO – ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CPC/1973 – AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I - A inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII do CDC, não retira o ônus da parte autora em provar o fato constitutivo do seu direito, ou, ao menos, a verossimilhança das alegações, mesmo porque, não há como exigir do réu a prova de fato negativo, o que equivaleria a prescrever a produção de prova diabólica, caracterizada pela impossibilidade ou extrema dificuldade de obtenção.
II – No presente caso, o “código de barras” indicado no comprovante trazido aos autos pelo autor na tentativa de demonstrar o adimplemento da dívida foi removido (rasgado) sem qualquer motivo aparente, não sendo possível aferir se o documento se refere, efetivamente, à cobrança que ensejou a interrupção do abastecimento de água à sua residência. (TJ-MT – AC.
N.U 0016256-49.2011.8.11.0002, SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2018, Publicado no DJE 23/11/2018). – Grifo nosso. 13- Ademais, os documentos apresentados pelo autor, em especial a reclamação junto ao PROCON e o Boletim de Ocorrência acostado no ID. 102245571 e 102243419, juntamente com a petição inicial (ID. 102243419) dão suporte, em sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidenciam a probabilidade do direito invocado, de modo que, este Juízo pode e deve considerar a presunção de boa-fé das alegações autorais. 14- Nessa toada, verifica-se por meio do extrato positivo de restrição creditícia colacionado no ID. 102245569 que o nome da autora encontra-se negativado pelo réu desde 22.08.2022, no valor de R$ 103,98 (cento e três reais e noventa e oito centavos), referente ao título n. 004390945. 15- Assim sendo, tenho que, encontra-se preenchido o primeiro requisito insculpido no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistente na probabilidade do direito aduzido, ainda mais para os fins colimados de mera probabilidade do direito, reversível a qualquer momento. 16- Outrossim, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, mormente em relação negativação dos dados do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, se o provimento for concedido apenas em decisão final de mérito, dificultando-lhe sobremaneira qualquer acesso ao crédito. 17- Com efeito, a negativação tem como consequência primordial o norteamento de concessões de crédito em geral, naturalmente negado aos inseridos nos cadastros de proteção ao crédito, trazendo consequências danosas e irreversíveis, evidenciando-se na possibilidade de dano ao seu crédito no mercado e a sua imagem. 18- Ademais, convém destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que, levando-se em consideração os conceitos de consumidor e de fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º ambos do CDC, conclui-se que, a parte ré está sujeita às delimitações e implicações decorrentes das relações de consumo. 19- Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto caso seja constatada (ao final da demanda) a pertinência da cobrança e a necessidade de inserção dos dados da autora no cadastro de proteção ao crédito, tais providências poderão ser realizadas.
Nesse diapasão, a concessão da tutela provisória não acarretará prejuízos à ré, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo. 20- Isto posto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e, por conseguinte, DETERMINO à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, EXCLUA O NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, sob pena de incidir astreintes, a serem arbitradas oportunamente, se for o caso. 21- Passando adiante, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando-se condizente, inclusive, por conta do dever irretorquível de expor os fatos conforme a verdade, sob risco de receber a pecha de improbus litigator, conforme já frisado, facilitar-lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus probatório, que pediu expressamente a seu favor e merece acolhimento. 22- Assim, a pretendida inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré. 23- Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 24- Quanto ao pleito de justiça gratuita, sendo a causa no âmbito do primeiro grau processada gratuitamente, postergo a análise do pedido para momento oportuno, na fase recursal, se for o caso. 25- Designe-se data para realização de audiência de conciliação no presente feito, de acordo com a disponibilidade da pauta, com a máxima agilidade possível, a qual deverá ser realizada por meio de videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020. 26- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 27- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995). 28- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 29- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou no prazo legal, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 30- Sem embargo do que foi deliberado até aqui, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, nos termos da Lei n. 6.629/79, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, juntando outro documento hábil à comprovação da residência, uma vez que a comprovação da residência é essencial para aferição de competência do Juízo, nos termos do artigo 4º da Lei n. 9.099/95. 31- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício e/ou carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
25/10/2022 16:37
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2022 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/10/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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