TJMT - 1009043-42.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 00:19
Recebidos os autos
-
02/01/2023 00:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 14:19
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009043-42.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CLEBERSON OLIVEIRA DE DEUS Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Aportou ao processo exceção de pré-executividade manejada pelo executado Cleberson Oliveira de Deus, na qual alega excesso de execução, visto que foi bloqueado um valor equivocado do débito em suas contas bancárias.
Pois bem.
Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade é criação doutrinária e jurisprudencial que tem por escopo impedir o desenvolvimento de uma execução anormal em virtude da iliquidez do título que a embasa, por falta dos pressupostos processuais ou das condições da ação executiva.
Já se firmou o entendimento que para a admissão da Exceção a matéria em debate deve ser de ordem pública, reconhecível, pois, de ofício pelo Magistrado ou que não demande dilação probatória.
A parte exequente Estado de Mato Grosso pleiteou o cumprimento da r. decisão monocrática (Id. n.º 31861966) e apresentou os cálculos da condenação dos honorários sucumbências no valor correspondente a 15% do valor da causa, conforme se vê no cálculo constante do Id. n.º 31861967.
Em razão da inércia da parte executada em cumprir a obrigação de pagar, foi deferido o pedido de bloqueio de contas da parte executada através do sistema SISBAJUD (Id. n.º 93525340), porém houve um equívoco e a ordem de bloqueio foi efetivada no valor total da causa de R$ 46.713,32 (quarenta e seis mil e setecentos e treze reais e trinta e dois centavos).
A ordem de bloqueio acima mencionada restou parcialmente frutífera e o valor bloqueado nas contas do executado foi de R$ 7.358,57 (sete mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Dessa forma, razão assiste a parte impugnante, quando alega excesso de execução no cumprimento de sentença, na medida em que a ordem de bloqueio deveria ter sido realizada em referência somente aos honorários sucumbências de R$ 6.093,04 (seis mil e noventa e três reais e quatro centavos), conforme a planilha apresentada pela parte exequente constante do Id. n.º 31861967.
Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade unicamente para determinar o imediato desbloqueio das contas bancárias da parte executada e a devolução do valor de R$ 1.265,53 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), cujo levantamento mediante alvará em favor do executado fica desde logo autorizado.
Por todo o exposto, considerando que foi demonstrada a quitação da dívida pleiteada e a inexistência de remanescentes de débito a ser exigido pela parte exequente, impõe-se a extinção da ação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, CPC.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para viabilizar a restituição do valor de R$ 1.265,53 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Expeça-se alvará no valor de R$ 6.093,04 (seis mil e noventa e três reais e quatro centavos) em favor da parte exequente, cujos dados bancários foram informados no Id. n.º 95616810.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá-MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
26/10/2022 16:08
Devolvidos os autos
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26/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2022 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
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20/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 20:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/09/2022 02:00
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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04/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2022 08:34
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/08/2022 11:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/08/2022 17:20
Conclusos para decisão
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02/06/2022 13:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 13:19
Decorrido prazo de CLEBERSON OLIVEIRA DE DEUS em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 18:22
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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17/05/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 17:20
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2022 17:20
Homologada a decisão do juiz leigo
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13/05/2022 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 06:03
Decorrido prazo de CLEBERSON OLIVEIRA DE DEUS em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 21:54
Juntada de Petição de embargos à execução
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09/05/2020 05:58
Conclusos para despacho
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06/05/2020 16:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/05/2020 12:33
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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30/04/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2020
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28/04/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 17:20
Conclusos para decisão
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18/03/2020 16:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/03/2020 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2019 18:04
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
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08/01/2019 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2018 17:28
Decorrido prazo de CLEBERSON OLIVEIRA DE DEUS em 03/12/2018 23:59:59.
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03/12/2018 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2018 13:20
Decorrido prazo de CLEBERSON OLIVEIRA DE DEUS em 29/11/2018 23:59:59.
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29/11/2018 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2018 18:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2018 16:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/11/2018 03:25
Publicado Intimação em 06/11/2018.
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13/11/2018 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2018 16:08
Publicado Sentença em 31/10/2018.
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12/11/2018 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2018 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2018 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2018 17:19
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2018 01:19
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/08/2018 23:59:59.
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09/09/2018 01:19
Decorrido prazo de CLEBERSON OLIVEIRA DE DEUS em 13/08/2018 23:59:59.
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17/08/2018 15:54
Conclusos para despacho
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16/08/2018 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2018 21:10
Publicado Despacho em 30/07/2018.
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14/08/2018 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2018 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2018 18:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2018 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2018 18:18
Ato ordinatório praticado
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26/07/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2017 13:45
Conclusos para decisão
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15/11/2017 00:56
Decorrido prazo de CLEBERSON OLIVEIRA DE DEUS em 14/11/2017 23:59:59.
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13/11/2017 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/10/2017 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2017 23:59:59.
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19/10/2017 00:11
Publicado Intimação em 19/10/2017.
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19/10/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2017 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/09/2017 09:13
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2017 01:39
Decorrido prazo de CLEBERSON OLIVEIRA DE DEUS em 21/09/2017 23:59:59.
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29/08/2017 00:10
Publicado Intimação em 29/08/2017.
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29/08/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2017 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2017 01:54
Publicado Intimação em 24/08/2017.
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24/08/2017 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2017 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2017 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2017 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2017 00:12
Decorrido prazo de CLEBERSON OLIVEIRA DE DEUS em 15/05/2017 23:59:59.
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04/05/2017 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2017 02:58
Publicado Intimação em 20/04/2017.
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20/04/2017 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2017 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2017 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2017 15:35
Conclusos para decisão
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24/03/2017 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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