TJMT - 1000645-15.2020.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2025 23:59
-
22/07/2025 15:35
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2025 23:59
-
03/06/2025 10:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
20/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 15:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/05/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 09:45
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
22/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
18/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 18:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 06:18
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2024 14:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de VALMOR JOSE ANDRADE em 27/08/2024 23:59
-
08/08/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/02/2024 12:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/02/2024 12:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BENTO CASSIANO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de VALMOR JOSE ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de VALMOR JOSE ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de BENTO CASSIANO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de VALMOR JOSE ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de BENTO CASSIANO DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de VALMOR JOSE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 16:36
Juntada de Ofício
-
20/12/2023 05:04
Decorrido prazo de BENTO CASSIANO DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:58
Decorrido prazo de BENTO CASSIANO DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:49
Decorrido prazo de VALMOR JOSE ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:59
Decorrido prazo de VALMOR JOSE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:38
Decorrido prazo de BENTO CASSIANO DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 06:18
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 13:14
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 06:04
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
08/12/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 01:50
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
07/12/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
07/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BENTO CASSIANO DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 19:10
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 14:29
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 19:25
Juntada de Alvará
-
05/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 00:16
Decorrido prazo de BENTO CASSIANO DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 02:16
Publicado Termo de compromisso (Outros) em 27/11/2023.
-
27/11/2023 01:45
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
26/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
25/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 14:32
Expedição de Termo de compromisso (Outros)
-
23/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 00:46
Decorrido prazo de BENTO CASSIANO DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 17:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/11/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 10:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 09:03
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
01/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 10:01
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/10/2023 09:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 09:35
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
26/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 16:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 08:15
Decorrido prazo de VALMOR JOSE ANDRADE em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 04:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 16:06
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 16:38
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:08
Decorrido prazo de BENTO CASSIANO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:09
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 10:39
Decisão interlocutória
-
31/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 07:17
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 10:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/08/2023 07:56
Decorrido prazo de BENTO CASSIANO DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 05:00
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 14:35
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 11:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/06/2023 11:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/05/2023 12:14
Decorrido prazo de BENTO CASSIANO DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 12:14
Decorrido prazo de VALMOR JOSE ANDRADE em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:13
Decorrido prazo de BENTO CASSIANO DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:13
Decorrido prazo de VALMOR JOSE ANDRADE em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:31
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:31
Decorrido prazo de MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:31
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:31
Decorrido prazo de IVALDIR PAULO MUHL em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:40
Decorrido prazo de BENTO CASSIANO DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:08
Decorrido prazo de MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:50
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 03:55
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 02:41
Decorrido prazo de BENTO CASSIANO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 02:24
Decorrido prazo de VALMOR JOSE ANDRADE em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:50
Decorrido prazo de VALMOR JOSE ANDRADE em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:48
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1000645-15.2020.8.11.0005.
REQUERENTE: VALMOR JOSE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA VISTOS ETC.
Intime-se o perito para responder, no prazo de 05 dias, as impugnações das partes a sua proposta de honorários.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
10/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 03:21
Decorrido prazo de VALMOR JOSE ANDRADE em 09/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:52
Decorrido prazo de VALMOR JOSE ANDRADE em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 22:15
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 02:04
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:59
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 01:40
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:29
Juntada de Ofício
-
01/11/2022 20:04
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000645-15.2020.8.11.0005.
REQUERENTE: VALMOR JOSE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de Liquidação Provisória de Sentença interposta por VALMOR JOSÉ ANDRADE em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora alega que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF a AÇÃO CÍVIL PÚBLICA n.º 94.008514-1, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o BANCO DO BRASIL S/A. e a UNIÃO, que foram condenados, solidariamente, a restituírem a diferença do valor da correção monetária cobrada com base no IPC, no período de janeiro a março de 1990, no percentual de 85,32%, com o valor da correção monetária devida no período, calculada com base no BTN, no percentual de 41,28%, aos agricultores que tomaram empréstimos junto ao Banco do Brasil S/A, formalizados em cédulas de crédito rural.
Comprovou sua condição de beneficiário dos efeitos da sentença com a juntada das Cédulas Rurais constantes dos IDs nº 31800456, fls. 1/3, nº 31800464, fls. 1/7, nº 31800469, fls. 1/3, nº 31800471, fls. 1/4, e 31800472, fls. 1/3.
Alega ainda o autor que a liquidação deveria seguir o rito comum, nos termos do inciso II, do artigo 509 do CPC, porque o método para se auferir o valor da restituição a que tem direito é de simples cálculos aritméticos, e ainda que o valor principal da restituição deverá ser corrigido monetariamente desde o evento, março de 1990, pelos índices de correção dos débitos judicias, e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, até 11/01/2003 e, a partir de então com juros de 1% ao mês, desde a citação da ação civil pública, ocorrida em 22/07/1994.
Através do despacho constante do ID nº 32166330, foi indeferido o pedido do autor de tramitação do feito pelo rito comum; determinada a intimação das partes a apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 510, do NCPC); determinada a intimação da parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
O autor interpôs recurso de agravo de instrumento contra esta decisão, mas foi improvido pelo e.
Tribunal de Justiça de mato Grosso (ID 37050971, fls. 1/6).
O demandado apresentou contestação (ID nº 35122259), alegando que o feito deveria ser sobrestado, porque a decisão liquidanda não teria transitado em julgado e teria sido deferido efeito suspensivo no EREsp. 1.319.232/DF; incompetência da Justiça Estadual; litisconsórcio passivo necessário com a União; inépcia inicial, por ausência de documentos indispensáveis; ausência do dever de guarda dos documentos após o prazo decadencial da ação de cobrança; ausência ao direito a restituição pleiteado; necessidade de liquidação nos termos do art. 509 do CPC; necessidade de realização de perícia contábil; que os critérios pra realização do cálculo seriam atualização monetária pelo IPC, INPC, IPCA, UFIR, IPCA, e termo inicial dos juros moratórios seria na citação da liquidação de sentença; inaplicabilidade dos juros remuneratórios; necessidade de comprovação da quitação das cédulas rurais; impossibilidade de apuração do valor devido; não cabimento de honorários advocatícios na fase de liquidação da sentença; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; não cabimento da inversão do ônus da prova.
Em seguida a parte autora apresentou impugnação, ID nº 84123296, refutando as alegações da parte demandada e requerendo o prosseguimento do feito com a realização de perícia técnica.
Feito o relato, decido.
As arguições acerca da ausência de trânsito em julgado não procedem: a uma, porque se tata de liquidação provisória de sentença, procedimento que prescinde do trânsito em julgado; a duas, porque o efeito suspensivo pleiteado pelo demandado com base em decisão prolatado no EREsp. 1.319.232/DF, não mais prevalece.
Verifica-se do andamento deste recurso, no site do colendo Superior Tribunal de Justiça, que o mencionado efeito suspensivo foi revogado por decisão monocrática do eminente Ministro JORGE MUSSI, prolatada em 13/05/2021, no julgamento do EDcl na TuPrv no RE nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.319.232, publicada em 04/06/2021.
Igualmente não merecem acolhimento as arguições de incompetência da Justiça Estadual e de litisconsórcio passivo necessário.
Tendo-se em vista que a sentença liquidanda condenou o banco demandado e a União de forma solidária, é induvidoso que constitui prerrogativa do autor optar por promover a liquidação e o cumprimento da sentença contra um ou contra todos os demandados, por força do disposto no art. 275 do Código Civil.
In casu o autor direcionou a liquidação apenas contra o demandado Banco do Brasil S/A., que não goza da prerrogativa do foro privilegiado da Justiça Federal.
Na mesma linha, não procedem as alegações do demandado de que não teria o dever de guardar os slips ou estratos das contas vinculadas às cédulas de crédito rural apresentada pelo autor, e de inépcia da inicial, pela não juntada de documentos indispensáveis, pois, diferentemente do alegado, constitui entendimento pacificado na jurisprudência do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que é dever das instituições financeiras guardar os documentos relativos as operações financeiras que celebra, enquanto não prescritas as eventuais ações relativas a estas operações (AgRg no AREsp 95.573/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/08/2013).
Não se trata de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas de aplicação do princípio de cooperação das partes, de que trata o art. 6º do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, não comportam acolhimento as arguições do demandado acerca da ausência de direito à restituição pleiteada; dos critérios de cálculo do valor a restituir; de ausência de comprovação da quitação das cédulas rurais, porque estas questões foram definidas na sentença liquidanda e não podem ser revistas no procedimento de liquidação da sentença.
Como estabelecido na sentença liquidanda, fazem jus à restituição do indébito todos os agricultores que tomaram empréstimos junto ao Banco do Brasil, nos quais foram cobrados, de meados de janeiro a março de 1990, índices de correção monetária medidos pelo IPC, que na época foi de 84,32%, em detrimento do índice correto, medido pelo BTN, que foi de 41,28%.
E o autor comprovou esta condição com a juntada das Cédulas Rurais constantes dos IDs nº 31800456, fls. 1/3, nº 31800464, fls. 1/7, nº 31800469, fls. 1/3, nº 31800471, fls. 1/4, e 31800472, fls. 1/3, documentos que sequer foram impugnadas pelo demandado.
Muito ao contrário.
Através do petitório constante do ID 41318512, fls. 1/4, o demandado reconhece expressamente a existência das cédulas rurais sub judice; a incidência do encargo indevido de 84,32% no período em questão; e a quitação destas cédulas.
A mesma sorte têm as arguições da parte demandada relativas aos juros de mora e aos honorários advocatícios.
Os juros de mora foram definidos na sentença liquidanda e devem ser calculados desde a citação na ação de conhecimento.
Os honorários advocatícios são devidos na fase de liquidação/cumprimento da sentença, mas, por dependerem das peculiaridades do caso concreto, somente serão fixados por ocasião do julgamento da liquidação da sentença.
Observa-se que estas questões têm sido reiteradamente apreciadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e decididas neste sentido: “EMENTA - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EFICÁCIA DA COISA JULGADA.
LIMITES GEOGRÁFICOS.
VALIDADE.
TERRITÓRIO NACIONAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUANTUM DEBEATUR.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDAÇÃO.
DISPENSABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MULTA.
SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. 1.
Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal. 2.
Recurso especial interposto em: 31/03/2016; conclusos ao gabinete em: 26/06/2019; aplicação do CPC/73. 3.
O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos "erga omnes" da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e) se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha caráter protelatório. 4.
Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional.
Tese repetitiva. 5.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva de consumo, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
Tese repetitiva.
Tema 685/STJ. 6.
Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur.
Precedentes. 7.
A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8.
No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
Tese repetitiva.
Tema 411/STJ. 9.
Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). 10.
Se uma sentença coletiva reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva. 11.
Na espécie, a determinação do cui debeatur depende apenas da verossimilhança das alegações do consumidor de ser cliente do Banco do Brasil, em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário em referido marco temporal, sendo, ademais, possível obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que os consumidores entendem corresponder ao seu específico direito. 12.
Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva.
Precedentes. 13. É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário.
Precedentes.14.
Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1798280/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento, DJe 04/05/2020) Por fim, indefere-se o petitório constante do ID 41318512, fls. 1/4, porque fundamentado em cálculos unilaterais do demandado, realizados não com base nos slips originais das cédulas rurais, mas por “projeção”, como confessado, de modo que não merecem crédito.
A liquidação do débito será feita por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, conforme determinado no despacho constante do ID 32166330, confirmado pelo o egrégio Tribunal De Justiça De Mato Grosso, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1011710-22.2020.8.11.0000 (ID 37050971), ou seja, através de perícia técnica contábil que deverá apurar, a partir das cédulas de crédito rural juntadas com o pedido de liquidação de sentença, o diferencial entre o índice de correção monetária cobrado (84,32%) e o devido (41,28%), cédula por cédula.
Encontrados estes valores, deverão ser corrigidos monetariamente desde o evento, março de 1990, pelos índices de correção dos débitos judicias, e acrescido de juros de mora desde a citação na ação civil pública, ocorrida em 22/07/1994, de 0,5% ao mês até 11/01/2003 e, a partir então, com juros de 1% ao mês, como definido na sentença liquidanda.
Para a realização da perícia nomeio o Perito Contábil BENTO CASSIANO DE OLIVEIRA, portador do CRC/MT 1940/O-2, domiciliado na Rua Joaquim Murtinho, n° 610, em Cuiabá/MT, telefone n° (65) 99956-1344, e-mail [email protected], que terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apresentação do respectivo laudo.
Intimem-se as partes para querendo indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Perito para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo esta intimação ser instruída com os quesitos já apresentados pelas partes.
Os honorários periciais serão rateados pelas partes, em proporções iguais (art. 95 do CPC), que devem ser intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada pelo Perito, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
27/10/2022 14:55
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 18:25
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 09:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/07/2020 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 03:08
Decorrido prazo de MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:27
Decorrido prazo de IVALDIR PAULO MUHL em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 02:26
Decorrido prazo de IVALDIR PAULO MUHL em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 00:21
Publicado Intimação em 18/05/2020.
-
18/05/2020 00:21
Publicado Intimação em 18/05/2020.
-
16/05/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2020
-
16/05/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2020
-
14/05/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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