TJMT - 1002515-35.2019.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
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17/11/2022 03:45
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 03:45
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 03:45
Decorrido prazo de JBS S/A em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:45
Decorrido prazo de GEAN CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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30/10/2022 12:20
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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30/10/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1002515-35.2019.8.11.0004 Polo Ativo: GEAN CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: JBS S/A Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual, em síntese, suscita a parte autora que é funcionário da empresa requerida, e no dia 30 de novembro de 2018, foi surpreendido com o arrombamento de seu armário que fica no vestiário da empresa e verificou que seu celular MOTOG4, havia sido furtado.
Afirma que os funcionários da empresa requerida ao chegarem para dar início a jornada de trabalho, deixam seus pertences dentro do armário, registram o ponto e só retornam na sala onde estão os objetos pessoais quando encerra a jornada de trabalho.
Afirma que procurou o RH da empresa para informar o ocorrido e ponderar sobre um possível reembolso, uma vez que o furto aconteceu nas dependências da empresa, enquanto o autor trabalhava, contudo, o informaram que a empresa não era responsável pelos seus pertences, o deixando no prejuízo.
Em sede de contestação a reclamada alega a incompetência deste juízo em razão de ser ação de indenização de dano decorrente de relação de trabalho.
No mérito alega a inexistência de provas.
Pugnando pela improcedência.
Verifico que a alegação da parte autora versa sobre suposto furto realizado dentro das dependências da requerida, enquanto desempenhava suas atividades laborais.
Nesse sentido, evidente que o caso posto é de ação indenizatória decorrente de relação de trabalho, o que atrai a competência para a Justiça do Trabalho, razão pela qual, tal questão não pode ser dirimida no Juizado Especial Cível, a teor do que dispõe o art. 114, inc.
VI da CF/88.
Nesse contexto, preconiza o artigo 113 do Código de Processo Civil, que: “A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção”.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA DO FEITO PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.
INSURGÊNCIA DO RÉU TOMADOR DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS.
IMPUTAÇÃO DE CRIME À AUTORA NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
COMPETÊNCIA TRABALHISTA CONFIGURADA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Tendo em vista a dicção do artigo 114 da CF/1988, com redação dada pela EC n. 45/2004, as demandas que tem como fundamento atos praticados no âmbito da relação de emprego, incluem-se na esfera de competência da Justiça Trabalhista.
In casu, considerando que a pretensão da Autora/Agravada de reparação por danos materiais e morais tem como fundamento ofensa à honra perpetrada no exercício de suas atividades laborais, nas dependências do estabelecimento Réu/Agravante, tomador do serviço terceirizado, tem-se que a controvérsia encontra-se no âmbito das atribuições da Justiça do Trabalho.(TJ-SC - AI: 01440826220158240000 Capital 0144082-62.2015.8.24.0000, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 28/02/2018, Quarta Câmara de Direito Civil) Nessa esteira, a reclamação em epígrafe desafia a extinção, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II, ambos da lei nº 9.099/95. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 3º e 51, II da lei 9.099/95, ante a incompetência deste juízo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/10/2022 16:39
Devolvidos os autos
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25/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:39
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 16:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/05/2022 18:02
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2022 09:56
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2022 19:33
Decorrido prazo de JBS S/A em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 19:33
Decorrido prazo de GEAN CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 03:29
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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07/03/2022 03:29
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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05/03/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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02/03/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 07:02
Juntada de Projeto de sentença
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02/03/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 18:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2020 10:15
Decorrido prazo de JBS S/A em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 10:15
Decorrido prazo de GEAN CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 06:20
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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08/04/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2020
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06/04/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 17:32
Conclusos para julgamento
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04/02/2020 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/01/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 17:13
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2020 15:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/01/2020 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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23/01/2020 15:12
Audiência conciliação realizada para 23/01/2020 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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23/01/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 17:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2019 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 15:57
Audiência Conciliação juizado designada para 23/01/2020 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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13/11/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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