TJMT - 1009615-42.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:51
Juntada de Alvará
-
27/08/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 17:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
24/05/2024 17:20
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
23/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
23/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
19/02/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 17:40
Expedição de Ofício de RPV
-
19/02/2024 17:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
19/02/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009615-42.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: JACKSON LEONCIO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual já houve homologação de valor superior ao teto do RPV.
Ao ser recebido no setor responsável pela emissão dos precatórios, constatou-se a existência de pedido de destacamento de honorários contratuais não analisado (id. 123161372).
Ante o exposto, defiro o destacamento, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado (art. 22, § 4º, da Lei N. 8.906/94).
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
16/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
08/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
26/01/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:23
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/08/2023 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2023 14:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
08/08/2023 14:16
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 01:40
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009615-42.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: JACKSON LEONCIO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No que se refere à obrigação de pagar, intimado, o executado concordou com os cálculos dos valores trazidos pelo exequente na manifestação id. 103705911.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 6.575,65 (seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande/MT.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que os valores não ultrapassam o teto da RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias.
Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial.
Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov.
TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento, ficando facultado à parte credora abdicar, de forma expressa, da respectiva atualização, quando então, de pronto, os autos poderão vir conclusos para bloqueio dos valores.
Caso os autos tenham seguido à Contadoria, decorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC.
Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM).
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
11/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 16:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 14:13
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Intimo o requerente, para manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e requerer o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias. -
26/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/09/2022 13:23
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
22/08/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 13:51
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
02/08/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
31/07/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:11
Juntada de Projeto de sentença
-
29/07/2022 16:11
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 12:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2022 04:13
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 09:18
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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