TJMT - 1063557-89.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
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27/04/2023 01:14
Recebidos os autos
-
27/04/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1063557-89.2022.8.11.0001 Polo Ativo: WINY FERREIRA DE ARRUDA Polo Passivo: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Desta maneira, a presente controvérsia cinge-se em verificar a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, do débito e da negativação indevida em nome da parte autora incluída pela requerida e a existência de danos morais.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pretende a condenação da reclamada em indenização por danos morais, em decorrência da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a débito no valor total de R$ 214,35 (duzentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), ao argumento de não reconhecer a dívida em questão uma vez que não existe débitos com a reclamante.
Por fim, pede a declaração de inexistência do débito.
A reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando a inexistência de ato ilícito, uma vez que a inserção dos dados da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em virtude de ter deixado de adimplir na data do vencimento as faturas dos meses janeiro e fevereiro de 2022 da Unidade Consumidora nº 7275418.
Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos, ficha de atualização cadastral, histórico de pagamento e ordem de serviços.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, mas optaram em prosseguir com a demanda (id. 106253440).
Pois bem.
Em que pese seja verdade que o comprovante de endereço, a rigor, não necessite estar no nome do titular da ação, é certo que quando a controvérsia é definir a ausência de relação negocial com a única empresa autorizada a explorar o serviço de energia elétrica no Estado, a condição atinge o próprio direito constitutivo e essa prova se faz imperiosa, necessária.
Da detida análise dos elementos de convicção jungidos aos autos, infere-se que o reclamado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II), e comprovou nos autos por meio de Ordens de Serviços, Extrato Financeiro e gravação de atendimento ao cliente (id. 105862705 e 105862706) o correto funcionamento do medidor da unidade consumidora da parte autora que, conforme se verifica pela documentação apresentada pela defesa, bem como aponta o débito das faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 da Unidade Consumidora nº 3300271-8.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta.
O objetivo do legislador ao conferir a proteção referiu-se às provas demasiadamente árduas ou impossíveis ao acesso deste, ou seja, aquelas que o colocam em situação de desvantagem e manifesta hipossuficiência.
Contudo, não exime o autor de provar, minimamente, o direito constitutivo que funda a sua pretensão, sob pena de subverter o instituto.
Nesse sentindo, a e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: RECURSO INONIMADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONEXÃO AFASTADA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DA CIENCIA DO DIREITO VIOLADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA EM NOME DE TERCEIRO.
APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS E FATURA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIDADE CONSUMIDORA DO PERÍODO DOS DÉBITOS.
PRÓPRIO DIREITO CONSTITUTIVO.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-MT - RI: 100–2250220198110010 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/09/2020). (grifo nosso) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PEDIDO CONTRAPOSTO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária pelo juízo de primeiro grau, cabe à impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada e acolhida. 2.
Em regra, as telas sistêmicas são insuficientes para comprovação da existência de relação contratual entre as partes, pois produzidas unilateralmente, todavia, os casos que envolvem o serviço de fornecimento de energia elétrica guardam uma particularidade que permite a admissão de tal prova. 3.
Diz-se isso porque havendo telas sistêmicas (indício de prova) de que no mesmo endereço indicado na inicial há/houve uma unidade consumidora instalada em nome do autor, pode ele desconstituir tal indício comprovando que no endereço indicado o fornecimento de energia foi contratado em nome de outra pessoa. 4.
Ora, não é razoável admitir que a parte consumidora resida em local que não dispõe do serviço de energia elétrica, motivo pelo qual deve comprovar em nome de quem está instalada a unidade consumidora existente no seu endereço, não o fazendo, presume-se verdadeira a versão da defesa que indica haver unidade instalada em nome do autor. 5.
Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 6.
Age de má-fé o recorrente que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a recorrida e nega a contratação, na tentativa de distorcer a realidade dos fatos e obter vantagem indevida. 7.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto para condenar o reclamante a adimplir a dívida. 8.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 8010447-54.2016.8.11.0005, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/04/2019, Publicado no DJE 17/04/2019) (grifo nosso) Deste modo, entendo que a empresa apresentou provas do vínculo contratual mediante as telas sistêmicas colacionadas no corpo da defesa e demais documentos que acompanharam a peça técnica (Ordens de Serviços, Extrato Financeiro e gravação de atendimento ao cliente – id. 107788653), não sendo razoável que, ante a natureza do serviço, a parte autora limite-se a juntar comprovante de endereço em nome de terceiro.
Ainda que seja atraente a teoria do contrato escrito e assinado para toda a relação, a experiência e o dia a dia nos mostram a evolução da contratação de serviços.
Nesse passo, devem se revestir de legitimidade a utilização de outros meios probatórios, caso contrário não será perfectibilizada a verdade dos fatos. À guisa de conclusão, o quadro fático-probatório no qual a parte autora deixa de demonstrar a sua unidade consumidora em referência ao período da dívida versus as informações apresentadas pela empresa em conjunto com o tipo de serviço, não extrai a verossimilhança da narrativa.
Dessa forma, evidencia-se que a negativação foi devida, constituindo regular exercício de direito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.C.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
13/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 16:05
Juntada de Projeto de sentença
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13/02/2023 16:05
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 13:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/12/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 16:35
Recebimento do CEJUSC.
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14/12/2022 16:34
Juntada de Termo de audiência
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14/12/2022 16:33
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2022 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/12/2022 14:34
Recebidos os autos.
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13/12/2022 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/12/2022 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 01:56
Publicado Informação em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 12:59
Devolvidos os autos
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27/10/2022 12:59
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 14/12/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1063557-89.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.214,35 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WINY FERREIRA DE ARRUDA Endereço: Rua Costa e Silva, 4, ALTOS DA SERRA, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DARDANELOS, CENTRO, ARIPUANÃ - MT - CEP: 78325-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 31/01/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de outubro de 2022 -
26/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:10
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/10/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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