TJMT - 8020747-53.2017.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 03:24
Recebidos os autos
-
14/07/2025 03:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/05/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 23:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 11:08
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:59
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 02:12
Decorrido prazo de EDIMILSON GERALDO PODOLAN em 05/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:12
Decorrido prazo de JANETE MULTRA MALOUF em 05/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE CHARBEL MALOUF em 05/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIEGE CRISTINA em 05/05/2025 23:59
-
02/05/2025 02:22
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
02/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 05:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/04/2025 17:47
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:54
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/10/2024 18:46
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de EDIMILSON GERALDO PODOLAN em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de JANETE MULTRA MALOUF em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE CHARBEL MALOUF em 30/09/2024 23:59
-
23/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/08/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2024 02:07
Decorrido prazo de EDIMILSON GERALDO PODOLAN em 09/08/2024 23:59
-
11/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JANETE MULTRA MALOUF em 09/08/2024 23:59
-
11/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE CHARBEL MALOUF em 09/08/2024 23:59
-
11/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIEGE CRISTINA em 09/08/2024 23:59
-
06/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JANETE MULTRA MALOUF em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE CHARBEL MALOUF em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:09
Decorrido prazo de EDIMILSON GERALDO PODOLAN em 11/07/2024 23:59
-
11/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de EDIMILSON GERALDO PODOLAN em 17/06/2024 23:59
-
14/06/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 01:13
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
11/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
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03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de EDIMILSON GERALDO PODOLAN em 02/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JANETE MULTRA MALOUF em 02/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE CHARBEL MALOUF em 02/05/2024 23:59
-
29/04/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
27/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 12:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/03/2024 12:25
Recebimento do CEJUSC.
-
27/03/2024 12:25
Juntada de
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27/03/2024 12:25
Audiência de conciliação realizada em/para 26/03/2024 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/03/2024 17:13
Recebidos os autos.
-
14/03/2024 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MARILTON PROCOPIO CASAL BATISTA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de JANETE MULTRA MALOUF em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de EDIMILSON GERALDO PODOLAN em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de JOSE CHARBEL MALOUF em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 03:47
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:47
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 8020747-53.2017.8.11.0001 POLO ATIVO: RECONVINTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIEGE CRISTINA POLO PASSIVO: EXECUTADO: JOSE CHARBEL MALOUF e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 26/03/2024 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de EDIMILSON GERALDO PODOLAN em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JANETE MULTRA MALOUF em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE CHARBEL MALOUF em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 16:08
Audiência de conciliação designada em/para 26/03/2024 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/02/2024 03:36
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Cumpra-se integralmente a r. decisão constante do ID 139338581.
Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para análise do requerimento formulado no ID 139791792.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
31/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Em primeiro lugar, como é cediço, a cobrança de honorários convencionais se revela abusiva e não pode integrar a dívida do condomínio, conforme disciplina o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
EXISTÊNCIA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OCUPANTE DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO DO CONDOMÍNIO.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A existência da dívida condominial é incontroversa nos autos, pois reconhecida em sede de contestação, na qual a insurgência se restringe ao valor pleiteado, sob a alegação de ser indevida a cobrança, tão somente, com relação às custas processuais e aos honorários contratuais do advogado do condomínio Autor. 2.
Os honorários contratuais do advogado do condomínio Autor devem ser excluídos da cobrança, pois são devidos, exclusivamente, por quem os contratou, mostrando-se abusiva cláusula inserida em convenção condominial que prevê o pagamento de tal verba pelo condômino inadimplente, ante a ausência de previsão no art. 1.336 do Código Civil. 3.
As despesas condominiais ordinárias devem ser suportadas integralmente pela coproprietária que está no uso exclusivo do bem, pois não se mostra razoável imputar a responsabilidade pela dívida condominial ao coproprietário que, há mais de duas décadas, não exerce qualquer poder fático sobre o imóvel. 4.
Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida.
Apelação do Réu conhecida e provida.” (TJDF; APC 07015.14-69.2019.8.07.0014; Ac. 137.2669; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas; Julg. 16/09/2021; Publ.
PJe 29/09/2021) grifos nossos ________________________________________________________________ “APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação quanto a alguns dos pedidos e, no restante, improcedentes as pretensões autorais.
Irresignação da autora-executada.
Ação anulatória que, na hipótese, se enquadra na modalidade de defesa heterotópica, capaz de prejudicar o curso da execução no caso de procedência total ou parcial.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Incidência do art. 206, § 5º, I, do CC.
Entendimento consolidado pelo C.
STJ no RESP.
Nº 1.483.930/DF.
Ocorrência.
Redução do montante executado, com a exclusão das parcelas vencidas anteriormente a 18.04.2014.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Inclusão no montante executado.
Impossibilidade.
Condomínio que pretende transferir à condômina-devedora o ônus do pagamento dos advogados contratados para a cobrança judicial da dívida.
Impossibilidade.
Desvirtuamento da natureza dos honorários advocatícios, os assemelhando a uma punição do devedor.
Ademais, parte que, inexitosa na esfera judicial, deverá arcar com as verbas de sucumbência, sendo abusiva a transferência, ao devedor, da obrigação de suportar os honorários contratuais.
Precedentes.
Sentença reformada, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP; AC 1022688-59.2019.8.26.0361; Ac. 14319447; Mogi das Cruzes; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi; Julg. 01/02/2021; DJESP 05/02/2021; Pág. 2607) grifos nossos ________________________________________________________________ “CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA COTA CONDOMINIAL DÁ-SE EM CINCO ANOS, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.930/DF, SUBMETIDO AO RITO ESPECIAL DO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 543-C, CPC/73), EM 23.11.16, REL.
O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 1.2.17.
Configurada a prescrição da pretensão aos valores das cotas vencidas até cinco anos antes da propositura da execução.
Não se admite a inclusão dos honorários advocatícios contratuais no débito condominial executado, ainda que previsto na convenção, na linha do reiterado entendimento deste Tribunal.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” (TJSP; AC 1002793-61.2022.8.26.0441; Ac. 16505408; Peruíbe; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 28/02/2023; DJESP 09/03/2023; Pág. 2866) grifos nossos Assim, intime-se o Exequente para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo subtraindo o valor referente aos honorários advocatícios, descritos na planilha constante do ID 138725907, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem prejuízo, considerando o teor da petição constante do ID 137043492 e que foi efetivada a penhora do imóvel (ID 136618598), designe-se audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, em observância ao disposto no artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 Intime-se a parte executada a, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
24/01/2024 20:57
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de EDIMILSON GERALDO PODOLAN em 06/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:31
Decorrido prazo de EDIMILSON GERALDO PODOLAN em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de EDIMILSON GERALDO PODOLAN em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de JANETE MULTRA MALOUF em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE CHARBEL MALOUF em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:34
Decorrido prazo de EDIMILSON GERALDO PODOLAN em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 12:25
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 09:56
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Cumpra-se integralmente a r. decisão constante do ID 77414309, observando-se a r. decisão constante do ID 77414321.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o mandado de penhora e avaliação do imóvel.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
20/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:08
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 04:55
Decorrido prazo de EDIMILSON GERALDO PODOLAN em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:55
Decorrido prazo de JANETE MULTRA MALOUF em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:55
Decorrido prazo de JOSE CHARBEL MALOUF em 28/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 04:10
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 22:33
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 22:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2023 07:04
Decorrido prazo de JANETE MULTRA MALOUF em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:04
Decorrido prazo de JOSE CHARBEL MALOUF em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº: 8020747-53.2017.8.11.0001 Polo ativo: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA Polo passivo: JOSÉ CHARBEL MALOUF, JANETE MULTRA MALOUF e EDMILSON GERALDO PODOLAN Vistos, etc.
EDMILSON GERALDO PODOLAN opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo em face da sentença prolatada no id. 102817575, ao argumento que a r. decisão foi omissa quanto a análise da tese acerca da ausência de certeza e liquidez da obrigação, da indevida cobrança de honorários advocatícios e da aplicação de correção monetária. É o relatório do essencial.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
Com efeito, a omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não é examinado.
Partindo desta premissa, observa-se que assiste razão em parte a embargante, pois não houve apreciação do pedido mencionado acima.
Partindo desta premissa, conheço dos Embargos de Declaração e acolho-os para, nos termos do artigo 494, II, do CPC, acrescentar a fundamentação abaixo, a qual integra a decisão para todos os efeitos legais: “Faz-se mister sublinhar que a exceção de pré-executividade deve estar baseada em violação de direito líquido e certo, assim entendido como prova pré-constituída, que pode ser conhecida de plano, conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
A pretensão excepcional é limitada a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, sob pena de violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá pela via de embargos à execução.
Nesse ponto, vale ressaltar que para que a exceção seja acolhida, é preciso que o vício existente no título seja palpável, em outras palavras, é preciso que o julgador se convença de que, realmente, a ação não tem como prosseguir.
No caso sub judice, o pedido inicial baseia-se em prova documental inequívoca, na qual a parte exequente apresenta Certidão da Matrícula do Imóvel (id. 77414296 e 77413706), Instrumento de Compra e Venda (id. 77414294), Memorial Descritivo de Cálculos do Débito (id. 77413736 e 77413726), Regimento Interno (id. 77413710), Ata Assembleia Geral autorizando a propositura da presente demanda (id. 77413708), documentos aptos a demonstrar a existência de obrigação liquida e certa.
Com relação ao acréscimo de multa, juros e correção monetária, à vista do disposto no artigo 1.336 do Código Civil, é permitida a incidência.
Outrossim, os horários de cobrança também são devidos em razão da previsão em convenção do condomínio e regulamento interno.” No mais, mantém-se inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
18/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 08:51
Juntada de Projeto de sentença
-
18/05/2023 08:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 03:46
Decorrido prazo de EDIMILSON GERALDO PODOLAN em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:45
Decorrido prazo de JANETE MULTRA MALOUF em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:45
Decorrido prazo de JOSE CHARBEL MALOUF em 16/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 13:16
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
29/10/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº: 8020747-53.2017.8.11.0001 Polo ativo: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA Polo passivo: JOSÉ CHARBEL MALOUF, JANETE MULTRA MALOUF e EDMILSON GERALDO PODOLAN Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado/excipiente EDMILSON GERALDO PODOLAN, contra a execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA, ora parte exequente/excepta, em que o excipiente pretende, em síntese, seja reconhecida a ausência liquidez do título executivo extrajudicial em razão de a citação da ação de execução ter sido recebida pelo porteiro do condomínio em que reside.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em saber se a citação o Executado/Excipiente fora efetivamente realizada.
Com efeito, considera-se hígida a citação enviada pelo correio ao endereço do citando, com o recebimento da carta assinada por porteiro de Condomínio, ou por quaisquer dos funcionários responsáveis pelo recebimento das correspondências, inteligência do art. 248, § 4º, do CPC.
Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Nessa perspectiva, cabe ao executado/excipiente elidir a presunção da veracidade do ato, seja pela demonstração de desvio do documento, seja pela comprovação de que houve dolo (má-fé), já que o reconhecimento de nulidade da citação demanda prova inequívoca de que o destinatário não recebeu o mandado citatório.
Para ilustrar, translado jurisprudência da Corte Cidadã admitindo a possibilidade de a citação ser recebida por terceira pessoa em condomínios edilícios: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.5.
Recurso especial provido. (REsp 1.840.466-SP, Min.
Relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado 16.6.2020, DJe 22.6.2020).
Na hipótese dos autos, não há falar-se em nulidade da citação do excipiente na medida em que, conforme pontuado pelo próprio executado/excipiente e certificado pelo Oficial de Justiça (id. 77414307), a intimação foi recebida por representante de condomínio edilício, sendo indiscutível sua legalidade, inclusive com regular previsão legal.
Por conseguinte, verifica-se que a matéria arguida neste incidente não restou devidamente comprovada pela Executada, o que converge no sentido de que a exceção de pré-executividade não merece conhecimento. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, inadmito a exceção de pré executividade por ausência de pressupostos processuais.
Sem condenação de honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
25/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:42
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2022 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2022 17:21
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 02:23
Mov. [120] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
01/10/2021 12:59
Mov. [119] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Auxiliar JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA
-
01/10/2021 12:59
Mov. [118] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
27/09/2021 03:44
Mov. [116] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
10/09/2021 04:17
Mov. [115] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELLO AUGUSTO DOS SANTOS NOCCHI) em 10/09/21 * Representante da parte CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA, Referente ao evento Expedição de Certidão(31/08/21)
-
01/09/2021 20:10
Mov. [114] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Mero expediente de 27/08/21
-
31/08/2021 12:49
Mov. [113] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA)
-
31/08/2021 12:49
Mov. [112] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que foi apresentada pela Primeira parte Executada, Exceção de Pré-Executividade. Intimo a parte Exequente para manifestar no prazo de 15 dias.
-
31/08/2021 12:38
Mov. [111] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
27/08/2021 13:54
Mov. [110] - Mero expediente: Mero expediente
-
26/08/2021 10:57
Mov. [109] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
26/08/2021 10:55
Mov. [108] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado MARIA JÚLIA FERREIRA CASTRO habilitado automaticamente no processo para a parte: EDEMILSON GERALDO PODOLAN
-
26/08/2021 10:55
Mov. [107] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
23/08/2021 15:46
Mov. [106] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Auxiliar JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA
-
23/08/2021 06:01
Mov. [105] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
20/08/2021 04:08
Mov. [104] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELLO AUGUSTO DOS SANTOS NOCCHI) em 20/08/21 * Representante da parte CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA, Referente ao evento Expedição de Certidão(16/08/21)
-
16/08/2021 12:43
Mov. [103] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA)
-
16/08/2021 12:43
Mov. [102] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Procedo à intimação da parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista da Certidão do senhor Meirinho.
-
16/08/2021 12:40
Mov. [101] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
27/05/2021 09:46
Mov. [100] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando cumprimento de mandado.
-
27/05/2021 07:44
Mov. [99] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
02/03/2021 15:29
Mov. [98] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
01/03/2021 03:44
Mov. [97] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELLO AUGUSTO DOS SANTOS NOCCHI) em 01/03/21 * Representante da parte CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA, Referente ao evento Mero expediente(18/02/21)
-
28/02/2021 20:10
Mov. [96] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Mero expediente de 18/02/21
-
18/02/2021 11:53
Mov. [95] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para JANETE MULTRA MALOUF)
-
18/02/2021 11:53
Mov. [94] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para JOSE CHARBEL MALOUF)
-
18/02/2021 11:53
Mov. [93] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para EDEMILSON GERALDO PODOLAN)
-
18/02/2021 11:53
Mov. [92] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA)
-
18/02/2021 11:53
Mov. [91] - Mero expediente: Mero expediente
-
15/12/2020 09:26
Mov. [90] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Auxiliar JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA
-
15/12/2020 06:01
Mov. [89] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
14/12/2020 09:29
Mov. [88] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - JULIANA DE SOUSA ANDRADE 16875 N/MT (Advogado Excluido)/Exeqüente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA
-
24/11/2020 07:00
Mov. [87] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JULIANA DE SOUSA ANDRADE) em 24/11/20 * Representante da parte CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA, Referente ao evento Juntada de Outros Tipos de Documentos(23/11/20)
-
23/11/2020 14:38
Mov. [86] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA)
-
23/11/2020 14:38
Mov. [85] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
23/11/2020 14:36
Mov. [84] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cobrar devolução de mandado
-
29/10/2020 10:36
Mov. [83] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cobrar devolução de mandado
-
29/10/2020 10:36
Mov. [82] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
-
28/09/2020 13:56
Mov. [81] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que os mandados foram expedidos e distribuidos sob os números 120 e 121.
-
28/09/2020 11:32
Mov. [80] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para JOSE CHARBEL MALOUF *Referente ao evento Expedição de Intimação(28/09/20)
-
28/09/2020 11:30
Mov. [79] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para JOSE CHARBEL MALOUF)
-
28/09/2020 11:30
Mov. [78] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
28/09/2020 11:26
Mov. [77] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para JANETE MULTRA MALOUF *Referente ao evento Expedição de Intimação(28/09/20)
-
28/09/2020 11:23
Mov. [76] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para JOSE CHARBEL MALOUF *Referente ao evento Expedição de Intimação(28/09/20)
-
28/09/2020 10:02
Mov. [75] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para JANETE MULTRA MALOUF)
-
28/09/2020 10:02
Mov. [74] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para JOSE CHARBEL MALOUF)
-
28/09/2020 10:02
Mov. [73] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
28/09/2020 09:54
Mov. [72] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para JANETE MULTRA MALOUF)
-
28/09/2020 09:54
Mov. [71] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para JOSE CHARBEL MALOUF)
-
28/09/2020 09:54
Mov. [70] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
28/09/2020 09:52
Mov. [69] - ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL: ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL/(Parte JANETE MULTRA MALOUF incluída no processo)
-
28/09/2020 09:51
Mov. [68] - ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL: ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL/(Parte JOSE CHARBEL MALOUF incluída no processo)
-
14/09/2020 09:19
Mov. [67] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Mandado.
-
13/08/2020 05:11
Mov. [66] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Mandado.
-
13/08/2020 04:38
Mov. [65] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
05/08/2020 06:25
Mov. [64] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Mandado.
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05/07/2020 14:44
Mov. [63] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Mandado.
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05/06/2020 15:03
Mov. [62] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ JANETE MULTRA MALOUF
-
05/06/2020 15:03
Mov. [61] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
-
05/06/2020 15:02
Mov. [60] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ JOSÉ CHARBEL MALOUF
-
05/06/2020 15:02
Mov. [59] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
-
05/06/2020 14:19
Mov. [58] - Mero expediente: Mero expediente
-
22/04/2020 06:34
Mov. [57] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Auxiliar JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA
-
20/03/2020 06:40
Mov. [56] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
17/03/2020 04:21
Mov. [55] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELLO AUGUSTO DOS SANTOS NOCCHI) em 17/03/20 * Representante da parte CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA, Referente ao evento Mero expediente(16/03/20)
-
16/03/2020 12:43
Mov. [54] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para EDEMILSON GERALDO PODOLAN)
-
16/03/2020 12:43
Mov. [53] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA)
-
16/03/2020 12:43
Mov. [52] - Mero expediente: Mero expediente
-
23/01/2020 11:52
Mov. [51] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Auxiliar JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA
-
16/12/2019 10:29
Mov. [50] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
12/12/2019 05:12
Mov. [49] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELLO AUGUSTO DOS SANTOS NOCCHI) em 12/12/19 * Representante da parte CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA, Referente ao evento Mero expediente(04/12/19)
-
04/12/2019 14:58
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA)
-
04/12/2019 14:58
Mov. [47] - Mero expediente: Mero expediente
-
23/10/2019 14:42
Mov. [46] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA
-
18/10/2019 05:15
Mov. [45] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
18/10/2019 04:46
Mov. [44] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELLO AUGUSTO DOS SANTOS NOCCHI) em 18/10/19 * Representante da parte CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA, Referente ao evento Expedição de Intimação(16/10/19)
-
16/10/2019 10:47
Mov. [43] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA)
-
16/10/2019 10:47
Mov. [42] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
09/08/2019 14:44
Mov. [41] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ TITULAR 2 para Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA )
-
26/07/2019 11:10
Mov. [40] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo à intimação da parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em virtude do Bacenjud ser infrutífero.
-
25/07/2019 14:14
Mov. [39] - Mero expediente: Mero expediente
-
19/06/2019 09:56
Mov. [38] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar JUIZ TITULAR 2
-
19/06/2019 09:46
Mov. [37] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
19/06/2019 06:36
Mov. [36] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELLO AUGUSTO DOS SANTOS NOCCHI) em 19/06/19 * Representante da parte CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA, Referente ao evento Mero expediente(16/06/19)
-
16/06/2019 18:36
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA)
-
16/06/2019 18:36
Mov. [34] - Mero expediente: Mero expediente
-
12/06/2019 11:55
Mov. [33] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Auxiliar JUIZ TITULAR 2
-
03/06/2019 10:33
Mov. [32] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
23/04/2019 10:47
Mov. [31] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
23/04/2019 07:27
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
18/04/2019 10:27
Mov. [29] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
11/04/2019 07:59
Mov. [28] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELLO AUGUSTO DOS SANTOS NOCCHI) em 11/04/19 * Representante da parte CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(09/04/19)
-
09/04/2019 10:52
Mov. [27] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA)
-
09/04/2019 10:52
Mov. [26] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
27/02/2019 05:22
Mov. [25] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado NELLO AUGUSTO DOS SANTOS NOCCHI habilitado automaticamente no processo para a parte: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA
-
27/02/2019 05:22
Mov. [24] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
31/01/2019 14:08
Mov. [23] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar JUIZ TITULAR 2
-
04/10/2018 10:38
Mov. [22] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
04/10/2018 10:27
Mov. [21] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JULIANA DE SOUSA ANDRADE) em 04/10/18 * Representante da parte CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA, Referente ao evento Mero expediente(24/09/18)
-
24/09/2018 01:34
Mov. [20] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para EDEMILSON GERALDO PODOLAN)
-
24/09/2018 01:34
Mov. [19] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA)
-
24/09/2018 01:34
Mov. [18] - Mero expediente: Mero expediente
-
23/05/2018 11:04
Mov. [17] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar JUIZ TITULAR 2
-
02/05/2018 09:37
Mov. [16] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
26/04/2018 14:22
Mov. [15] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
23/04/2018 13:52
Mov. [14] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JULIANA DE SOUSA ANDRADE) em 23/04/18 * Representante da parte CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA, Referente ao evento Mero expediente(11/04/18)
-
11/04/2018 00:06
Mov. [13] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIEGE CRISTINA)
-
11/04/2018 00:06
Mov. [12] - Mero expediente: Mero expediente
-
01/08/2017 12:55
Mov. [11] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 2
-
28/06/2017 11:47
Mov. [10] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
07/06/2017 14:08
Mov. [9] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
26/05/2017 11:55
Mov. [8] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO para Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ TITULAR 2 )
-
23/05/2017 14:16
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para EDEMILSON GERALDO PODOLAN
-
23/05/2017 11:35
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para EDEMILSON GERALDO PODOLAN
-
23/05/2017 11:35
Mov. [5] - Documento: Juntada de Citação
-
23/03/2017 10:54
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente
-
15/02/2017 07:29
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória/Juiz(íza) Titular EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO
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15/02/2017 07:29
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
15/02/2017 07:29
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB16875NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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