TJMT - 1034621-54.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 13:31
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 13:31
Decorrido prazo de ODIRLEI VILA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:31
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:30
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES S.A em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 07:59
Juntada de Projeto de sentença
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03/03/2023 07:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/11/2022 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2022 23:49
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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31/10/2022 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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31/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
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28/10/2022 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2022 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034621-54.2022.8.11.0001.
AUTOR: ODIRLEI VILA REU: NORSA REFRIGERANTES S.A, GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR proposta por ODIRLEI VILA em desfavor de NORSA REFRIGERANTES S/A.
MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que as negativações nos valores de R$ 550,32 (quinhentos e cinquenta, e trinta e dois centavos), R$ 294,36 (duzentos e noventa reais, e trinta e seis centavos), R$ 107,04 (cento e sete reais e quatro centavos), R$ 293,04 (duzentos e noventa e três reais e quatro centavos) e R$ 294,36 (duzentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), todas com data de inclusão em 08/04/2022, são indevidas, pugnando por medida liminar para a imediata suspensão do lançamento da dívida em seu nome, bem como no mérito, a declaração de inexistência além de recebimento de indenização por danos morais.
A liminar foi deferida no movimento ID nº 85341193.
Diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Entretanto, a demandada não colacionou aos autos provas fortes e suficientemente capazes de comprovar, de maneira inequívoca a relação jurídica firmada entre as partes.
A Ré não anexou nenhum contrato assinado; fatura; gravação telefônica ou qualquer outro meio de prova idôneo que comprove a relação jurídica que resultou no apontamento creditício em nome do Autor.
Apesar de ter colacionados aos autos os comprovantes de recebimento de mercadoria, é possível verificar que a assinatura ali constante é diferente da assinatura aposta na CNH do autor: ASSINATURA CANHOTO ASSINATURA CNH Ora, a Ré como uma empresa de grande porte deveria primar por apresentar provas cabais que legitimassem os procedimentos de cobranças de seus clientes, sendo que a comprovação da forma como explicitada acima estava perfeitamente na alçada da Reclamada.
A Ré no presente caderno processual não colacionou provas fortes o suficiente para que pudesse afastar o pleito do demandante, não podendo, consequentemente, essa sentença se embasar apenas e tão somente em presunção da responsabilidade da parte Autora pela dívida, não existindo, como dito, provas de que o Reclamante seja o responsável pela pendência questionada.
Ademais, sequer há o nome do Autor nos canhotos de recebimento, sendo que estes teriam sido assinados pelos terceiros "Raimundo" e "Wander".
Se a Reclamada se descurou da obrigação que lhe incumbia, não há outro caminho a ser adotado por esta Julgadora senão em dar deferimento aos pedidos autorais.
Assim, sendo ônus da Reclamada apresentar provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, fato que não fez.
Há que ser mencionado que, apesar de este Juízo ser diligente no sentido de confrontar as informações trazidas pelas partes com outros sistemas processuais existentes, bem como, proceder buscas de informações nos mais variados meios disponíveis na internet, se não há por parte da Reclamada o cuidado e zelo necessário de também assim proceder, este Juízo não pode proferir decisão com base em presunção e sim somente em razão de existência de provas concretas.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Desta forma, tenho que a Reclamada encaminhou os dados da parte Reclamante indevidamente aos anais de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima por eventuais danos experimentados de forma injusta.
Insta ressaltar que a anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais.
Nessas situações, é garantido o direito ao pedido de cancelamento da negativação.
Assim, verifico que a parte Reclamante possui outro(s) registro(s) ANTERIORE(S), CONSOANTE EXTRATO DE BALCÃO DO SPC ANEXADO ABAIXO, sendo certo ainda que não restou comprovado nos autos ser(em) o(s) mesmo(s) indevido(s), razão pela qual curvo-me à Súmula 385 do Colendo STJ, que diz que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Veja: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: ODIRLEI VILA DATA NASCIMENTO: 12/10/1983 CPF: *00.***.*09-09 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREIT ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 11 3164-1402 DATA VENCIMENTO: 16/05/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 3091228522 VALOR: 20.683,91 DATA INCLUSAO: 13/06/2022 * CREDOR: NORSA REFRIGERANTES LTDA ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 85 3266-6315 DATA VENCIMENTO: 27/02/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: *00.***.*91-87 VALOR: 550,32 DATA INCLUSAO: 08/04/2022 * CREDOR: NORSA REFRIGERANTES LTDA ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 85 3266-6315 DATA VENCIMENTO: 23/02/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: *00.***.*39-68 VALOR: 294,36 DATA INCLUSAO: 08/04/2022 * CREDOR: NORSA REFRIGERANTES LTDA ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 85 3266-6315 DATA VENCIMENTO: 23/02/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: *00.***.*39-15 VALOR: 107,04 DATA INCLUSAO: 08/04/2022 * CREDOR: NORSA REFRIGERANTES LTDA ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 85 3266-6315 DATA VENCIMENTO: 22/02/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: *00.***.*22-29 VALOR: 293,04 DATA INCLUSAO: 08/04/2022 * CREDOR: NORSA REFRIGERANTES LTDA ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 85 3266-6315 DATA VENCIMENTO: 22/02/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: *00.***.*19-87 VALOR: 294,36 DATA INCLUSAO: 08/04/2022 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 6 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.868.723.394-7 21/10/2022 16:09:27-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- CPF nº *00.***.*09-09 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *00.***.*09-09: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa RIACHUELO/L/76-CUIABA/CT/MT SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) B00022909109 13/04/2014 17/06/2014 27/06/2014 15/04/2019 571,81 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000984900008694 03/09/2016 09/12/2016 19/12/2016 23/12/2017 145,99 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2018720184 28/03/2018 21/05/2021 07/06/2021 04/02/2022 80,38 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 202031751 31/01/2017 15/11/2021 01/12/2021 31/01/2022 138,66 Empresa BANCO CSF SA ATACADAO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *00.***.*38-72 12/12/2021 28/12/2021 28/09/2027 29/12/2021 § 1.082,31 Empresa BANCO CSF SA ATACADAO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *00.***.*38-72 12/02/2022 28/02/2022 29/11/2027 04/03/2022 § 512,33 Empresa BANCO CSF SA ATACADAO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *00.***.*38-72 12/04/2022 28/04/2022 13/05/2022 04/05/2022 § 981,97 Empresa BANCO CSF SA ATACADAO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *00.***.*38-72 12/05/2022 28/05/2022 26/02/2028 29/05/2022 § 350,84 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *01.***.*52-18 02/07/2019 21/05/2021 07/06/2021 52,27 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2021439805 22/03/2021 15/11/2021 01/12/2021 48,88 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2021446554 23/01/2019 15/11/2021 01/12/2021 80,91 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2022294526 31/01/2019 30/04/2022 16/05/2022 138,66 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 202230036 31/01/2018 30/04/2022 16/05/2022 138,66 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 21/10/2022 às 16:09:41 ================================================================================================================== Dessa forma, não há que se falar em danos morais.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO UNANIME – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – OBJETIVO DE SANAR SUPOSTA OMISSÃO – OMISSÃO NA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 – APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ – CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Com efeito, os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria.
Analisando detalhadamente o histórico de negativações, o extrato e demais documentos apresentados pelos embargantes e embargados, confirma-se que a dívida discutida neste feito foi incluída nos órgãos de proteção ao credito em 06/04/2014.
Entretanto, nota-se que existe outra negativação anterior à discutida nestes autos, sendo a negativação datada de 01/04/2014, a qual apesar de ter sido discutida em Juízo, não possui sentença que reconheça a inexistência do referido débito com trânsito em julgado.
Assim, imprescindível à aplicação do disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos. (N.U 1000088-70.2018.8.11.0046, TURMA RECURSAL CÍVEL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2019, Publicado no DJE 11/12/2019). (Destaquei).
RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REFORMA PARCIAL - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - DANO MORAL AFASTADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385.
Deve ser excluído o nome do Consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, se reconhecer que o débito é indevido, porém existindo anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito, não se concede indenização a título de dano moral, consoante dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido para afastar o dano moral. (Processo nº 80438522520188110001, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal de Mato Grosso, Julgado em 13/05/2019).
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ.
Em última análise, não há como deferir o pedido contraposto se não houve a comprovação suficiente da legitimidade do apontamento realizado em desfavor da parte Autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo: a) PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para, tão somente, DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 550,32 (quinhentos e cinquenta, e trinta e dois centavos), R$ 294,36 (duzentos e noventa reais, e trinta e seis centavos), R$ 107,04 (cento e sete reais e quatro centavos), R$ 293,04 (duzentos e noventa e três reais e quatro centavos) e R$ 294,36 (duzentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), todas com data de inclusão em 08/04/202 e; b) IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto formulado pela Reclamada Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Tenaressa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: ODIRLEI VILA DATA NASCIMENTO: 12/10/1983 CPF: *00.***.*09-09 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREIT ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 11 3164-1402 DATA VENCIMENTO: 16/05/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 3091228522 VALOR: 20.683,91 DATA INCLUSAO: 13/06/2022 * CREDOR: NORSA REFRIGERANTES LTDA ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 85 3266-6315 DATA VENCIMENTO: 27/02/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: *00.***.*91-87 VALOR: 550,32 DATA INCLUSAO: 08/04/2022 * CREDOR: NORSA REFRIGERANTES LTDA ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 85 3266-6315 DATA VENCIMENTO: 23/02/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: *00.***.*39-68 VALOR: 294,36 DATA INCLUSAO: 08/04/2022 * CREDOR: NORSA REFRIGERANTES LTDA ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 85 3266-6315 DATA VENCIMENTO: 23/02/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: *00.***.*39-15 VALOR: 107,04 DATA INCLUSAO: 08/04/2022 * CREDOR: NORSA REFRIGERANTES LTDA ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 85 3266-6315 DATA VENCIMENTO: 22/02/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: *00.***.*22-29 VALOR: 293,04 DATA INCLUSAO: 08/04/2022 * CREDOR: NORSA REFRIGERANTES LTDA ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 85 3266-6315 DATA VENCIMENTO: 22/02/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: *00.***.*19-87 VALOR: 294,36 DATA INCLUSAO: 08/04/2022 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 6 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.868.723.394-7 21/10/2022 16:09:27-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- CPF nº *00.***.*09-09 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *00.***.*09-09: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa RIACHUELO/L/76-CUIABA/CT/MT SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) B00022909109 13/04/2014 17/06/2014 27/06/2014 15/04/2019 571,81 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000984900008694 03/09/2016 09/12/2016 19/12/2016 23/12/2017 145,99 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2018720184 28/03/2018 21/05/2021 07/06/2021 04/02/2022 80,38 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 202031751 31/01/2017 15/11/2021 01/12/2021 31/01/2022 138,66 Empresa BANCO CSF SA ATACADAO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *00.***.*38-72 12/12/2021 28/12/2021 28/09/2027 29/12/2021 § 1.082,31 Empresa BANCO CSF SA ATACADAO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *00.***.*38-72 12/02/2022 28/02/2022 29/11/2027 04/03/2022 § 512,33 Empresa BANCO CSF SA ATACADAO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *00.***.*38-72 12/04/2022 28/04/2022 13/05/2022 04/05/2022 § 981,97 Empresa BANCO CSF SA ATACADAO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *00.***.*38-72 12/05/2022 28/05/2022 26/02/2028 29/05/2022 § 350,84 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *01.***.*52-18 02/07/2019 21/05/2021 07/06/2021 52,27 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2021439805 22/03/2021 15/11/2021 01/12/2021 48,88 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2021446554 23/01/2019 15/11/2021 01/12/2021 80,91 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2022294526 31/01/2019 30/04/2022 16/05/2022 138,66 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 202230036 31/01/2018 30/04/2022 16/05/2022 138,66 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 21/10/2022 às 16:09:41 ================================================================================================================== -
25/10/2022 16:46
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:46
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2022 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2022 17:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 18:30
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 18:30
Recebimento do CEJUSC.
-
18/07/2022 18:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/07/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
14/07/2022 17:24
Recebidos os autos.
-
14/07/2022 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 12:04
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES S.A em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 12:04
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 09/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 20:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 14:52
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:52
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES S.A em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:22
Decorrido prazo de ODIRLEI VILA em 31/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 05:04
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2022 07:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 03:34
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:26
Audiência Conciliação juizado designada para 18/07/2022 16:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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