TJMT - 1003103-37.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
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17/11/2022 03:55
Processo Desarquivado
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17/11/2022 03:46
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 03:46
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 03:46
Decorrido prazo de KLAYTON WAGNER BARBOSA MAIA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE CANDIDA em 16/11/2022 23:59.
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29/10/2022 02:09
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1003103-37.2022.8.11.0004 Polo Ativo: MARIA JOSE CANDIDA Polo Passivo: KLAYTON WAGNER BARBOSA MAIA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
REVELIA Decreto a revelia da parte promovida com base no artigo 20 da Lei 9.099/95 e 344 do NCPC, pois apesar de devidamente citada, deixou de comparecer à sessão de conciliação e apresentar contestação.
No entanto, considero que a revelia é relativa, tendo em vista que os fatos alegados na inicial serão considerados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 2.2 PRELIMINARES A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, onde suscita a reclamante que é credora do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência das cártulas de cheque em anexo.
A parte Reclamada foi dada a oportunidade de produzir provas e apresentar defesa nos autos por meio da citação, conforme consta nos autos (id 59785195), porém, esta não apresentou nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor, conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Pois bem. É cediço que em se tratando de cheques que não estão sendo cobrados por meio da ação de enriquecimento ilícito (art. 61 da lei 7.357/85), mas sim, por ação de cobrança (art. 62 da lei 7.357/85), é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser "fundada na relação causal".
Destarte, denota-se dos autos que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, visto que, não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não restando demonstrado nos autos as circunstâncias em que recebeu o título.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
PERDA DA ABSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI DO CHEQUE (LEI N.º 7.357/85).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição do cheque importa não só na perda de sua executividade como também na perda das características inerentes aos títulos de crédito, dentre elas, a abstração, motivo pelo qual caberá ao credor na cobrança do título prescrito demonstrar a origem da dívida, a inadimplência do devedor etc., conforme previsão do art. 62 da Lei do Cheque. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RR - AC: 0030148001156 0030.14.800115-6, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 03/10/2017, p. 21) Portanto, configura-se a carência de ação da parte credora, em razão da ausência de interesse processual da parte autora para propor ação de cobrança com fundamento no título executivo prescrito, do qual não comprova a origem da dívida.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO a ausência de interesse processual, e SUGIRO EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, sem analise de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/10/2022 16:47
Devolvidos os autos
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25/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:47
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2022 18:17
Conclusos para despacho
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21/07/2022 18:15
Juntada de Termo de audiência
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21/07/2022 18:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/07/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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15/05/2022 19:34
Juntada de entregue (ecarta)
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27/04/2022 04:07
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:58
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:33
Audiência Conciliação juizado designada para 21/07/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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25/04/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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