TJMT - 1063562-14.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:16
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 17:16
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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11/05/2023 17:15
Decorrido prazo de CUIABA COXIPO ECHER 30 INCORPORACOES SPE LTDA em 22/02/2023 23:59.
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03/05/2023 09:08
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:08
Decorrido prazo de CUIABA COXIPO ECHER 30 INCORPORACOES SPE LTDA em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:50
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063562-14.2022.8.11.0001.
AUTOR: GABRIEL MARQUES DE SOUZA REU: CUIABA COXIPO ECHER 30 INCORPORACOES SPE LTDA Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL, promovida por GABRIEL MARQUES DE SOUZA, em desfavor de CUIABÁ COXIPÓ ECHER 30 INCORPORAÇÕES SPE LTDA, ambos, devidamente qualificados nos autos.
Reclamou a parte autora, que em dezembro/2019 comprou da Requerida um imóvel de sua propriedade.
Alegou que em maio/2022, o imóvel fora entregue, todavia, com diversas avarias que foram constatadas no momento da vistoria, relata ainda que os quais não foram resolvidos até o momento de forma administrativa, razão pela qual busca tutela jurisdicional para resolução da controversa.
Informou que registrou várias reclamações perante a Promovida através do telefone, e também presencial, restando sem sucesso, uma vez que se recusa a solucionar a questão.
Decido.
Considerando que a atividade jurisdicional é distribuída entre os integrantes do Poder Judiciário por meio da competência, cabe a cada juiz processar e julgar apenas demandas atinentes à parcela da jurisdição a ele outorgada por lei e pelas normas de organização judiciária, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral (art. 42 e 44 do CPC).
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. (...) 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2.
A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança.
Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. (...) (STJ RMS 30170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010) Desta forma, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa.
No caso concreto, prima facie, extrai-se que a controvérsia discorre sobre problemas de vícios e ou defeitos de bem imóvel construído e comercializado pela parte Requerida (ID. 102485218), onde aparentemente, este teria sido entregue com diversos problemas, conforme narrado na exordial.
Veja bem, para que a tutela jurisdicional seja exercida pelo Estado na resolução de conflitos, com a disciplina que o ordenamento jurídico proclama, cumprindo à liturgia processual, amparado pelas garantias constitucionais, no caso concreto, é necessário à instrução do feito com prova consistente na vistoria in loco, por perito ou técnico que possa descrever o estado em que se encontra o imóvel, bem como a qualidade do serviço prestado e dos materiais empregados na construção do referido imóvel, de forma que sejam apontados os defeitos e ou vícios da coisa.
Nesse sentido, in casu, por ser necessário a produção de prova pericial especializada, tratando-se de matéria complexa e, consequentemente, entendo que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente lide.
Ante o exposto, opino por RECONHECER a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 337, inciso II, do CPC, sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 09:53
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2023 09:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 21:59
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2023 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/02/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 20:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 20:00
Recebimento do CEJUSC.
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06/02/2023 20:00
Audiência de conciliação realizada em/para 06/02/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/02/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/02/2023 15:44
Recebidos os autos.
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03/02/2023 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/01/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/12/2022 08:24
Decorrido prazo de CUIABA COXIPO ECHER 30 INCORPORACOES SPE LTDA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 08:24
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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08/11/2022 15:21
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1063562-14.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 24.380,85 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Citação, Multa Cominatória / Astreintes, Liminar, Depoimento, Provas em geral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GABRIEL MARQUES DE SOUZA Endereço: RUA PÉROLA, (COHAB D BOSCO), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-360 POLO PASSIVO: Nome: CUIABA COXIPO ECHER 30 INCORPORACOES SPE LTDA Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 2368, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 06/02/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de outubro de 2022 -
26/10/2022 16:17
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:17
Audiência Conciliação juizado designada para 06/02/2023 14:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/10/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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