TJMT - 1001596-44.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 15:30
Baixa Definitiva
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13/05/2024 15:30
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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13/05/2024 15:26
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 13:17
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:01
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/05/2024 23:59
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16/04/2024 01:02
Publicado Intimação de Acórdão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 17:08
Conhecido o recurso de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2024 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 01:04
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:08
Publicado Intimação de pauta em 08/03/2024.
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16/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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13/03/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 06:27
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 15:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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02/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:44
Juntada de Petição de agravo interno
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14/07/2023 10:24
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1001596-44.2022.8.11.0003 Recorrente: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Recorrido: SANDRA DUARTE NERY
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 158839197): “DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO – INFRAESTRUTURA/BENFEITORIAS NÃO ENTREGUE NO PRAZO CONTRATUAL – CULPA DO VENDEDOR – RESCISÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO INTEGRAL – PARCELA ÚNICA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO - CLAUSULA PENAL – DEVIDA – IPTU – RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR ATÉ A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. 1-O descumprimento do contrato particular de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, em razão do injustificado atraso na entrega das obras de infraestrutura, enseja o direito de o contratante rescindir a avença, com o ressarcimento integral das quantias pagas. 2-Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação.
Precedente STJ. 3- Tratando-se de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária sobre o valor a ser restituído em decorrência das parcelas adimplidas deve incidir a partir da data de cada desembolo. 4- Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente” (AgInt no REsp n. 1.697.414/SP , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 15/12/2017). 5- Na hipótese em voga, rescisão do contrato de compra e venda de lote urbano firmado entre as partes não se deu por decisão imotivada da compradora, não havendo que se falar na aplicabilidade do entendimento firmado pelo c.
STJ no REsp n. 1.740.911/DF, acerca do termo inicial dos juros de mora, devendo o decisum ser mantido nesse particular, em obediência ao quanto disposto no art. 406, do C.
Civil. 6- O STJ assentou entendimento no sentido de que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a Construtora/Incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. (REsp Repetitivo n. 1614721/DF, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJe 25/06/2019). 7- No caso dos autos, tendo em vista a baixa complexidade da demanda - em que se discutiu rescisão contratual de compra e venda de loteamento - e o tempo de duração do processo, entendo que o percentual de (20% por cento sobre o valor da condenação), mostra-se condizente com o serviço prestado pelo patrono do autor e dignifica o trabalho despendido pelo causídico, não podendo o Judiciário em casos tais, aplicar a letra da lei, sem se ater com a situação fática apresentada, pelo que fixados com base nos critérios objetivos estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC.”. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – Apelação n. 1001596-44.2022.8.11.0003, Relator: Desembargador Sebastião de Moraes Filho, j. 15/03/2023, p. 23/03/2023).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento às apelações, propostas por KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SANDRA DUARTE NERY, mantendo a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, que julgou procedentes os pedidos apresentados na petição inicial e decidiu encerrar o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação a liminar deferida, esta foi confirmada, e o contrato litigioso foi declarado rescindido.
Ao mesmo tempo, a parte Recorrente foi condenada a pagar/restituir à Recorrida a quantia de R$ 6.925,26, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde as datas dos desembolsos correspondentes.
Por fim, a Recorrente também foi responsabilizada pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que correspondem a 20% do valor da condenação, conforme o artigo 85, §2º, do CPC.
A parte Recorrente alega violação aos artigos 393 e 396 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “ (...)a fixação de multa de forma inversa sem previsão contratual se mostra incompatível com o pleito de rescisão, haja vista que a lei já assegura a devolução integral dos valores pagos como forma de penalidade nos casos de culpa da Vendedora pela rescisão contratual. ” Recurso tempestivo (id 165561666) e preparado (id 165799653).
Contrarrazões no id 170195668.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos – Cláusula penal – Tema 971 do STJ – correta aplicação.
A Recorrente sustenta a reforma da decisão para desconsiderar a multa aplicada por equidade.
A matéria foi afetada pelo TEMA 971 /STJ, no qual se fixou a seguinte tese: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”.
Portanto, a questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos, sendo necessária à sua aplicação.
No caso dos autos, o órgão fracionário deste Tribunal decidiu conforme orientação da Corte Superior ao manter a sentença de piso no tocante a inversão a cláusula penal constante do item 16ª, § 6º, alínea ‘b’, criada em princípio para o caso de mora da adquirente, e aplicada a favor deste, face ao atraso no cumprimento da obrigação pela vendedora, para manter o equilíbrio contratual.
Constou do acórdão o seguinte (id 162186670): [...] Da multa moratória No que concerne à cláusula penal moratória, o STJ igualmente definiu o tema em Recurso Repetitivo em que assentou que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a Construtora/Incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. (REsp Repetitivo n. 1614721/DF, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJe 25/06/2019).
No caso concreto, no que tange à multa contratual, a cláusula 16ª, § 6º, alínea ‘b’, do contrato, que trata da mora e do inadimplemento, ficou estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do valor das parcelas pagas, devidamente corrigidos.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora a incidir sobre tais valores, não há qualquer reparo a ser feito, pois acertadamente o Juízo a quo fixou a partir da citação e não do trânsito em julgado, como pretende a Empresa requerida ora apelante. [...] No caso concreto, é a condenação da Recorrente ao pagamento da cláusula penal constante do item 16ª, § 6º, alínea ‘b’ do contrato, capaz de indenizar os prejuízos que o atraso na entrega da unidade imobiliária trouxe aos recorridos, nos limites traçados pelo Tema 971/STJ.
Diante desse quadro, não há que se falar em seguimento do recurso, em vista da sistemática do regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, ante a sistemática de recursos repetitivos (Tema 971).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
12/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 08:51
Recurso Especial não admitido
-
15/06/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:38
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1001596-44.2022.8.11.0003 Recorrente: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Recorrida: SANDRA DUARTE NERY
Vistos.
Consoante a certidão id 165620154, o recurso especial foi recebido sem o devido comprovante do pagamento das custas judiciais.
Desse modo, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento, em dobro, do valor devido, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
01/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SANDRA DUARTE NERY para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
24/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 21:54
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 21:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:22
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1001596-44.2022.8.11.0003 Recorrente: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Recorrida: SANDRA DUARTE NERY
Vistos.
Consoante a certidão id 165620154, o recurso especial foi recebido sem o devido comprovante do pagamento das custas judiciais.
Desse modo, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento, em dobro, do valor devido, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
17/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:26
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:39
Recebidos os autos
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18/04/2023 09:39
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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17/04/2023 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/03/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 00:19
Publicado Acórdão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
E M E N T A DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO – INFRAESTRUTURA/BENFEITORIAS NÃO ENTREGUE NO PRAZO CONTRATUAL – CULPA DO VENDEDOR – RESCISÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO INTEGRAL – PARCELA ÚNICA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO - CLAUSULA PENAL – DEVIDA – IPTU – RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR ATÉ A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. 1-O descumprimento do contrato particular de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, em razão do injustificado atraso na entrega das obras de infraestrutura, enseja o direito de o contratante rescindir a avença, com o ressarcimento integral das quantias pagas. 2-Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação.
Precedente STJ. 3- Tratando-se de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária sobre o valor a ser restituído em decorrência das parcelas adimplidas deve incidir a partir da data de cada desembolo. 4- Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente” (AgInt no REsp n. 1.697.414/SP , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 15/12/2017). 5- Na hipótese em voga, rescisão do contrato de compra e venda de lote urbano firmado entre as partes não se deu por decisão imotivada da compradora, não havendo que se falar na aplicabilidade do entendimento firmado pelo c.
STJ no REsp n. 1.740.911/DF, acerca do termo inicial dos juros de mora, devendo o decisum ser mantido nesse particular, em obediência ao quanto disposto no art. 406, do C.
Civil. 6- O STJ assentou entendimento no sentido de que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a Construtora/Incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. (REsp Repetitivo n. 1614721/DF, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJe 25/06/2019). 7- No caso dos autos, tendo em vista a baixa complexidade da demanda - em que se discutiu rescisão contratual de compra e venda de loteamento - e o tempo de duração do processo, entendo que o percentual de (20% por cento sobre o valor da condenação), mostra-se condizente com o serviço prestado pelo patrono do autor e dignifica o trabalho despendido pelo causídico, não podendo o Judiciário em casos tais, aplicar a letra da lei, sem se ater com a situação fática apresentada, pelo que fixados com base nos critérios objetivos estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. -
21/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 10:34
Conhecido o recurso de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
-
16/03/2023 19:21
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2023 00:35
Publicado Intimação de pauta em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 15 de Março de 2023 às 08:30 horas, no PLENARIO 02.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
11/03/2023 23:11
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 21:56
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2023 21:56
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2023 21:56
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2023 21:56
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2023 21:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2023 20:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2023 19:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/03/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 12:32
Conclusos para decisão
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10/01/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 12:00
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2022 18:07
Recebidos os autos
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13/12/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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