TJMT - 1003672-38.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:28
Recebidos os autos
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12/03/2024 03:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/01/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 10:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:10
Decorrido prazo de REALINO PIRES DE AMORIM em 15/12/2023 23:59.
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09/12/2023 05:32
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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09/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 20:01
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
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25/10/2023 19:02
Devolvidos os autos
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25/10/2023 19:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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25/10/2023 19:02
Juntada de acórdão
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25/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
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25/10/2023 19:02
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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25/10/2023 19:02
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2023 19:02
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2023 19:02
Juntada de despacho
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13/12/2022 06:13
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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12/12/2022 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 01:06
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2022 08:44
Conclusos para decisão
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15/11/2022 02:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:05
Decorrido prazo de REALINO PIRES DE AMORIM em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:10
Decorrido prazo de REALINO PIRES DE AMORIM em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 03:05
Decorrido prazo de REALINO PIRES DE AMORIM em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 03:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1003672-38.2022.8.11.0004 Polo Ativo: REALINO PIRES DE AMORIM Polo Passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, verifico que a reclamada arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, no entanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora fez prévio requerimento administrativo.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Ainda preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial ante a ausência de documentos necessários à instrução do feito.
Todavia, tal arguição não merece acolhimento tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos os documentos que entende ser necessários à comprovação de suas alegações.
Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 2.2.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA, na qual, as partes autoras suscitam que são filhos de JOSÉ CAITANO DE MOURA FILHO, a qual foi vítima fatal de um acidente de trânsito.
Assim, pleiteia o recebimento da indenização coberta pelo seguro obrigatório de DPVAT, no valor de R$13.500 (treze mil e quinhentos reais).
Ressalta ainda, que o pedido foi negado nas vias administrativas.
Em sede de contestação, afirma a reclamada que a indenização securitária em relação à vítima já fora ressarcida em âmbito administrativo, em favor da genitora, em 15/03/2021.
Afirma que não fora acostado ao processo judicial a declaração e únicos herdeiros da vítima, não sendo possível identificar o número exato de possíveis beneficiários.
Pugnando pela improcedência da inicial.
Pois bem.
A indenização do Seguro Obrigatório DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre) é paga em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica quando decorrentes de acidente de trânsito (art. 3º, caput, da Lei 6.194/74).
Em análise dos autos, mormente quanto à certidão de óbito e o boletim de ocorrência, nota-se que houve morte decorrente de acidente de trânsito (ID 84880631 e 84880632).
Registre-se que a parte autora comprovou ser herdeiro da vítima, uma vez que, é genitor da vítima e a mesma não deixou filhos, nem esposa conforme se depreende da Certidão de Óbito.
Sendo certo, que é sucessor legítimo nos termos do art. 1.829 do Código Civil.
No tocante à alegação de que a indenização já foi paga, esta não merece acolhimento, tendo em vista que foi paga apenas a cota parte da genitora da vítima, Sra.
Lucimar, conforme comprovado ao ID 84882345.
Ademais, o reclamante é parte legítima para postular sua cota da indenização securitária, independentemente da existência de outros herdeiros: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS NA APÓLICE.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL.
FILHA DO BENEFICIÁRIO QUE DETÉM INTERESSE PROCESSUAL PARA PLEITEAR COTA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. 1.
Inicialmente, importa consignar que o artigo 784 , VI do CPC/2015 eleva o contrato de seguro à categoria de título executivo extrajudicial, inexistindo, sob este prisma, óbice no ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial com o fito do percebimento de cota referente à indenização securitária. (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*31-12 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019) Portanto, havendo morte decorrente de acidente de trânsito, é devida a indenização do seguro DPVAT. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, para: a) CONDENAR a parte promovida ao pagamento da promovente de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT no importe de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), valor este correspondente aos 50% da indenização securitária, que é o valor correspondente à sua cota parte. b) Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%, a partir da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 580 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/10/2022 16:49
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:49
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2022 16:49
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 18:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/08/2022 05:33
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 18:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/08/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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01/08/2022 18:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 00:31
Decorrido prazo de FABIO CARLOS DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:31
Decorrido prazo de JESSICA FREITAS COIMBRA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 17:57
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 17:19
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:46
Audiência Conciliação juizado designada para 01/08/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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13/05/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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