TJMT - 1000854-16.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:46
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/05/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 12:42
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 05:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:48
Decorrido prazo de A & G COMERCIO CONSULTORIA AGENCIA DE VIAGENS E OPERADORA DE TURISMO - EIRELI - ME em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 07:17
Decorrido prazo de ADRIELE JESUS FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 07:17
Decorrido prazo de KASSIO ANTONIO SANTOS CAMARA em 26/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:02
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 19:06
Juntada de Alvará
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15/05/2023 00:00
Intimação
Em análise percuciente dos autos, constato que a parte ré efetuou o pagamento integral referente à sua condenação, valor este depositado em juízo (ID nº 115882596).
Nesse passo, os exequentes no petitório encartado no ID nº 116387074, não se opôs quanto ao montante depositado e, via de consequência, requereu a expedição de alvará.
Sob esse prisma, DEFIRO o pedido retro e, ato contínuo, verificado que o causídico que atua no feito possui mandato outorgando-lhe poderes para receber valores, DETERMINO com esteio nas disposições da CNGC, que sejam adotadas as providências necessárias para expedição de alvará em nome do advogado que representa os interesses da parte promovente, inclusive realizando-se a transferência para a conta bancária indicada no ID acima mencionado.
Por conseguinte, uma vez concretizada a obrigação mirada nos presentes autos, o processo deve chegar ao seu término, assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/03/2023 16:51
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:26
Devolvidos os autos
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22/03/2023 16:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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22/03/2023 16:26
Juntada de acórdão
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22/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:26
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/03/2023 16:26
Juntada de informação
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22/03/2023 16:26
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2023 16:26
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2023 16:26
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2023 16:26
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2023 16:26
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2022 17:45
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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25/11/2022 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2022 01:02
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000854-16.2022.8.11.0004.
Tendo sido interposto no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 42 da Lei 9.099/1995) e estando devidamente acompanhado das razões recursais, recebo-o concedendo igual prazo (artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/1995), para que a parte recorrida contra-arrazoe o recurso.
Uma vez ultrapassado o prazo para a juntada das contrarrazões, com ou sem elas, remeta os autos para a instância superior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
16/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2022 17:00
Conclusos para decisão
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08/11/2022 20:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2022 23:49
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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31/10/2022 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1000854-16.2022.8.11.0004 Requerente: KASSIO ANTONIO SANTOS CAMARA e ADRIELE JESUS FERREIRA Requerido: A & G COMERCIO CONSULTORIA AGENCIA DE VIAGENS E OPERADORA DE TURISMO - EIRELI – ME e GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegação da reclamada GOL quanto à sua ilegitimidade passiva, esta não se verifica, haja vista, ser a responsável pela comercialização e organização do itinerário das passagens contratadas pelo autor.
Ademais, os artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, ambos da lei 8.078/90, estabelecem a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorrerem para o dano.
Corroborado a isso, a Requerida GOL faz parte da cadeia de consumo pois aufere lucros com as vendas intermediadas pela agência de viagens, portanto, não há que se falar em ilegitimidade da mesma.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Quanto a falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, entendo que o simples fato de a parte promovente ter imputado à parte promovida a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração de seu interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida 2.2.
REVELIA Decreto a revelia da promovida A & G COMERCIO CONSULTORIA AGENCIA DE VIAGENS E OPERADORA DE TURISMO - EIRELI – ME com base no artigo 20 da Lei 9.099/95 e 344 do NCPC, pois apesar de devidamente citada, deixou de comparecer à sessão de conciliação e apresentar contestação.
No entanto, considero que a revelia é relativa, tendo em vista que os fatos alegados na inicial serão considerados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual, em síntese, suscitam as partes autoras que no dia 19 de maio de 2021, com o intuito de passarem curto período de férias na praia de Jericoacoara, no Estado do Ceará, adquiriram, por meio de contrato celebrado entre a segunda ré, TravelTur, com o falecido pai do autor Kassio Antonio, 4 (quatro) passagens aéreas, duas de ida, pelo valor de R$ 1.321,96 (mil trezentos e vinte um reais e noventa e seis centavos); duas de volta, pelo custo de R$ 2.203,48 (dois mil duzentos e três reais e quarenta e oito centavos).
Afirma que os voos de ida foram emitidos pelas cias aéreas Latam e Azul e transcorreram sem problemas.
Todavia, ao tentarem embarcar nos voos de volta emitidos pela requerida Gol, localizados sob a reserva código YPPDXT, foram informados de que os voos não existiam.
Afirma que entraram em contato com a agência requerida entretanto, a mesma tentou se esquivar de sua responsabilidade.
Afirmam que diante da inercia de ambas as reclamadas em informar a alteração ocorrida no voo de volta, foi necessário desembolsar novas passagens de volta, razão pela qual postulam o ressarcimento dos danos materiais bem como a indenização pelos danos morais padecidos.
Em sede de contestação, aduz a reclamada GOL que não possui responsabilidade sobre a situação ocorrida, visto que, todo o trâmite de remarcação de passagens se dá junto à emissora.
Afirma que se os autores não foram informados sobre o cancelamento do voo, tal fato se deu por culpa exclusiva da agência requerida.
Pugnando pela improcedência. À Primeira Reclamada foi dada a oportunidade de produzir provas e apresentar defesa nos autos por meio da citação, conforme consta no caderno processual, porém, esta não apresentou nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor, conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Diante da patente relação de consumo, necessário inverter o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, cabendo a empresa reclamada apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do CDC.
Ainda, é válido lembrar que se aplica às reclamadas os dispositivos pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/90, mormente o artigo 14, o qual estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva da empresa prestadora do serviço, independente de apuração de culpa, só a eximindo se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).
Pois bem.
Nos termos do artigo 229 do Código Brasileiro de Aeronáutica, o passageiro tem direito ao reembolso integral do valor já pago quando a alteração por foi iniciativa do transportador.
Em regulamentação, quanto ao reembolso da passagem, a Resolução 400/2016 da ANAC prevê que as alterações, em especial quanto ao horário e itinerário, deverão ser informadas ao passageiro com antecedência de 72 horas e as alterações não poderão ser superior a 30 minutos para voos domésticos e de 1 hora para voos internacionais em relação aos horários originalmente contratados.
Caso não haja observância destes limites ou caso a alteração do horário de partida ou de chegada seja superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos; o passageiro poderá optar pela reacomodação em outro voo ou o reembolso integral do valor já pago.
Estas são as regras previstas no artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Com efeito, a segunda requerida cancelou o voo e nenhuma das reclamadas comprovou ter comunicado aos consumidores sobre o cancelamento, demonstrando a falha na prestação do serviço.
Assim, é devido o ressarcimento dos prejuízos causados. 3.1.
DOS DANOS MATERIAIS As partes autoras pretendem o ressarcimento da quantia dos danos materiais referente as despesas extras em razão do cancelamento do voo, bem como, em razão do valor pago pelas passagens.
Com efeito, depreende-se dos autos que as partes autoras comprovam os valores dos danos materiais, de modo que, merecem a procedência. 4.
DANOS MORAIS No que se refere ao abalo moral, evidente que o fato da empresa cancelar o voo, e não providenciar atendimento a parte autora seja para comunicar o cancelamento, seja para inclui-la em novo voo ou para ressarcir das passagens pagas, enseja ilícito passível de reparação.
Neste sentido: Responsabilidade civil – Prestação de serviços de transporte aéreo internacional de passageiros – Compra de passagens aéreas mediante intermediação de agência de viagens – Resilição unilateral imotivada pela da companhia aérea – Preço dos serviços e das passagens não restituído – Pretensão da autora calcada na restituição do preço, do valor de reservas de hotel e indenização pelo abalo moral irradiado do evento – Legitimidade "ad causam" da corré, agência de turismo – Solidariedade entre as integrantes da cadeia de fornecimento – Exegese do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes do Col.
STJ – Cancelamento de voos dias antes da viagem programada – Obrigação de resultado da transportadora – Danos configurados – Dano material – Reembolso do preço das passagens e reserva de hotel – Dano moral – Tipificação "ipso facto" – Manutenção do "quantum", razoável e proporcional – Atualização monetária desde o arbitramento e juros de mora da citação – Recurso desprovido, com a majoração "ope legis" dos honorários advocatícios a cargo da recorrente. (TJ-SP - AC: 00278030420138260001 SP 0027803-04.2013.8.26.0001, Relator: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 02/08/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2019) (Grifo nosso).
Merece destaque a grande desídia das requeridas para com os consumidores, que sequer comunicaram aos autores o cancelamento e, pretendendo se valerem Lei nº 14.034/2020, não cumpriram com o dever básico de informação (art. 6º, inciso III do CDC).
Ressalte-se que a existência de lei que preveja maior prazo para o reembolso das passagens aéreas não exime as requeridas de cumprirem com as demais normas aplicáveis ao setor.
Em se tratando do prejuízo moral, insta salientar que para o arbitramento de sua reparação devem ser ponderados a um só tempo: a extensão do dano (art. 944 CC); as condições econômicas das partes, de modo a não enriquecer nem empobrecer os envolvidos; e, ainda, deve ser observado o caráter tríplice da indenização (punitivo, compensatório e pedagógico), de modo a compensar a vítima e dissuadir o ofensor da prática de futuros atos semelhantes.
Nesse sentido, no caso em comento, observados todos os fatores supramencionados bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, entendo plausível a fixação da indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR, solidariamente, as Reclamadas a pagarem a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), para cada autor, à título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ). b) CONDENAR, solidariamente, as Reclamadas a pagarem a quantia de R$ 5.863,26 (cinco mil oitocentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), aos autores, à título de indenização por danos materiais, com incidência de juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT.
Ene Carolina F.
Souza Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT. -
25/10/2022 16:49
Devolvidos os autos
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25/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:49
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 16:49
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/06/2022 01:08
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 16:30
Juntada de Termo de audiência
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22/06/2022 16:27
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/06/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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21/06/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 18:50
Decorrido prazo de A & G COMERCIO CONSULTORIA AGENCIA DE VIAGENS E OPERADORA DE TURISMO - EIRELI - ME em 14/03/2022 23:59.
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31/03/2022 07:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/03/2022 23:59.
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12/03/2022 21:44
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2022 10:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 10:39
Decorrido prazo de LUIZ SEBASTIAO RODRIGUES em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:56
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 01:24
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:03
Audiência Conciliação juizado designada para 22/06/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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08/02/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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