TJMT - 1003254-03.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:48
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/06/2023 05:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 05:55
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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08/06/2023 08:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 08:07
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 08:44
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. - 
                                            
29/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:22
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:20
Devolvidos os autos
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18/04/2023 15:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2023 15:20
Juntada de acórdão
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18/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:20
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/04/2023 15:20
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2023 15:20
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2023 15:20
Juntada de intimação de pauta
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09/02/2023 17:58
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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08/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:24
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003254-03.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A.
Tendo sido interposto no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 42 da Lei 9.099/1995) e estando devidamente acompanhado das razões recursais, recebo-o concedendo igual prazo (artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/1995), para que a parte recorrida contra-arrazoe o recurso.
Uma vez ultrapassado o prazo para a juntada das contrarrazões, com ou sem elas, remeta os autos para a instância superior.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
23/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2022 17:52
Conclusos para decisão
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14/12/2022 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2022 00:37
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos
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28/11/2022 15:05
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2022 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
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14/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 07:59
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2022 02:09
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1003254-03.2022.8.11.0004 Polo Ativo: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA Polo Passivo: OI S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 2.2 MÉRITO Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual, em síntese, suscita a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito pelo valor de R$201,02 (duzentos e um reais e dois centavos).
Assevera que desconhece o débito pois não possui vínculo com a requerida.
Requerendo, assim, a declaração da inexistência do débito bem como a indenização por danos morais.
Em sede de contestação, afirma a requerida que não cometeu ato ilícito pois os descontos foram previamente aceitos pelo autor e que o contrato foi realizado pela vontade livre e consciente das partes.
Assevera, que o débito em questão decorre da utilização dos serviços fornecidos pela ré referente ao número nº (65) 3407-1499 Contrato nº 5012062163, o qual foi contratado e aceito pela autora mediante assinatura de contrato e foi cancelado por inadimplência.
Afirma que agiu em exercício regular de direito pois a autora deixou de pagar as faturas emitidas.
Motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
No caso sub judice verifico que muito embora a requerida afirme que não violou nenhum direito da parte requerente e que agiu em exercício regular de direito, denota-se dos autos que a parte autora, de fato, não contratou os serviços da requerida.
Registre-se que, a Requerida não comprovou a inadimplência da autora, impugna os fatos alegados na inicial, aduzindo que a cobrança é devida, porém não apresenta nenhum documento apto a comprovar a origem do débito, tais como contrato assinado ou áudio autorizando a contratação.
Oportuno mencionar, que a reclamada acostou aos autos apenas telas sistêmicas e faturas produzidas unilateralmente, no entanto, não comprovou que a parte autora contratou o serviço cobrado.
Acerca desta temática é o entendimento do Turma Recursal Única do Estado do Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – TELA E FATURAS UNILATERAIS INSUFICIENTES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJMT - N.U 1000056-04.2017.8.11.0110, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/07/2019, Publicado no DJE 24/07/2019) Nesse contexto, não há como acolher as teses lançadas em sede de defesa, uma vez que, a requerida não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, resta evidente a falha na prestação do serviço da requerida.
E, em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva (art. 14 CDC).
Não se fazendo necessário portanto, perquirir acerca da existência de dolo ou culpa.
Dessa forma, uma vez demonstrado que o consumidor sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor e entre ambos existir um nexo etiológico; é cabível a responsabilização do mesmo. É o que se vislumbra no presente caso, a conduta da requerida ao incluir a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida decorrente de relação jurídica não contratada, provocou um abalo moral ao autor, eivando a importante e fundamental imagem de idoneidade a qual qualquer cidadão deve cuidar-se em preservar. É indiscutível o direito da parte autora ao bom nome e à conservação da imagem (art. 5º, inc.
V e inc.
X da CF/88), de modo a evitar que seja alvo de quaisquer suspeitas, segregações ou limitações.
Cumpre ressaltar que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, é espécie de dano in re ipsa, isto é, o dano moral decorre do próprio fato, não sendo necessária sua prova: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O recurso discute a negativação indevida da consumidora que não possuía qualquer débito com a empresa de telefonia. 2.
A negativação indevida viola os direitos da personalidade do inscrito, de modo a atentar contra seu patrimônio moral, exigindo a reparação do dano.
Sobre o assunto, o STJ posiciona-se no sentido de que havendo negativação indevida, estar-se-á diante de dano moral in re ipsa. 3.
O valor da indenização fixado pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantido (R$ 5.000,00), tendo em vista a vedação ao reformatio in pejus. 4.
Apelação desprovida. (TJ-PE - APL: 5221129 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 20/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2019) Em se tratando do prejuízo moral, insta salientar que para o arbitramento de sua reparação devem ser ponderados a um só tempo: a extensão do dano (art. 944 CC); as condições econômicas das partes, de modo a não enriquecer nem empobrecer os envolvidos; e, ainda, deve ser observado o caráter tríplice da indenização (punitivo, compensatório e pedagógico), de modo a compensar a vítima e dissuadir o ofensor da prática de futuros atos semelhantes.
Nesse sentido, no caso em comento, observados todos os fatores supramencionados bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, entendo plausível a fixação da indenização no importe de R$ 6.000 (seis mil reais).
Por fim, vale ressaltar que é inaplicável o teor da Súmula 385 do STJ no presente caso, visto que não há restritivos pré-existentes ao discutido nestes autos.
Assim, caminho outro não há senão o da procedência do pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para: a) CONDENAR, a reclamada a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais ocasionados a reclamante valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ). b) Expeça-se ofício aos cadastros de proteção ao crédito a fim de que procedam com a baixa na inscrição restritiva do nome da parte autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). c) Como consequência da presente sentença, DECLARO inexistente o débito que originou a negativação, em discussão nesse processo.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
25/10/2022 16:49
Devolvidos os autos
 - 
                                            
25/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:49
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
25/10/2022 16:49
Julgado procedente o pedido
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09/08/2022 18:36
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/07/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 15:44
Juntada de Termo de audiência
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27/07/2022 15:39
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/07/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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22/07/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2022 11:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/07/2022 23:59.
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10/07/2022 11:39
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/07/2022 23:59.
 - 
                                            
06/07/2022 20:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/07/2022 23:59.
 - 
                                            
27/06/2022 05:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2022 03:03
Publicado Despacho em 24/06/2022.
 - 
                                            
24/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
 - 
                                            
22/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/06/2022 08:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/06/2022 23:59.
 - 
                                            
08/06/2022 16:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/05/2022 01:13
Publicado Despacho em 18/05/2022.
 - 
                                            
17/05/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
 - 
                                            
15/05/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2022 12:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/05/2022 03:00
Publicado Intimação em 03/05/2022.
 - 
                                            
03/05/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
 - 
                                            
29/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2022 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
29/04/2022 10:23
Audiência Conciliação juizado designada para 25/07/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
 - 
                                            
29/04/2022 10:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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