TJMT - 1040279-36.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
07/09/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
12/08/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 10:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0019686-80.2025.8.16.0001
-
07/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 13:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2025 23:59
-
29/07/2025 17:43
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 04:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 17:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em CARTA PRECATÓRIA CURITIBA - PR
-
11/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 22:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2025 17:14
Expedição de Carta precatória
-
21/05/2025 11:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em CP
-
21/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2025 23:59
-
14/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59
-
14/03/2025 13:43
Processo correicionado
-
14/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:34
Processo em correição
-
05/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2025 16:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em CP
-
31/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 15:24
Expedição de Carta precatória
-
22/01/2025 10:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em CP
-
22/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
09/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos
-
06/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:40
Decorrido prazo de NILZA DE MORAES FERNANDES em 02/12/2024 23:59
-
29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de NILZA DE MORAES FERNANDES em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59
-
22/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 02:09
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
14/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:15
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 06:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 06:21
Decorrido prazo de NILZA DE MORAES FERNANDES em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 06:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59
-
13/11/2024 23:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 23:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 23:53
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
12/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 17:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/11/2024 00:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 00:02
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2024 21:43
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 02:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES em 20/09/2024 23:59
-
21/09/2024 02:10
Decorrido prazo de NILZA DE MORAES FERNANDES em 20/09/2024 23:59
-
12/09/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 20:59
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 22:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 02:07
Decorrido prazo de NILZA DE MORAES FERNANDES em 03/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES em 03/07/2024 23:59
-
24/06/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 09:18
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/04/2024 15:45
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/02/2024 21:33
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:53
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
07/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 23:34
Decorrido prazo de NILZA DE MORAES FERNANDES em 01/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 23:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES em 01/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 07:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 07:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 09:10
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:22
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro o pedido formulado ao id. 115069208 e determino a citação dos executados via correio.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
17/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a devolução do(s) mandado(s) de citação, requerendo o que entender de direito. -
12/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 23:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 16:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:18
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para dar ciência acerca da certidão de id. 110948052. -
09/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 16:44
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 16:44
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 Processo: 1040279-36.2022.8.11.0041.
Vistos etc.
Verifico que estão preenchidos os requisitos do Art. 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no Art. 320 do mesmo diploma legal.
Ademais, o exequente é isenta do pagamento das custas e despesas processuais conforme previsão do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.603/01 acrescido à lei pelo artigo 4º da Lei nº 11.077/2020.
Destarte, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de custas e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 829, §§ 1º e 2º, e 827, § 1º, ambos do CPC.
O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO deverá ser EXPEDIDO EM 02 (duas) vias, a primeira com o propósito de promover a citação do executado e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal de 03 (três) dias.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se a exequente requerer, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (Art. 828, do CPC), devendo, no entanto, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (Art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão.
Para o cumprimento do mandado o Oficial de Justiça deverá observar às prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC.
Desde já, determino que o exequente indique depositário fiel.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
25/10/2022 16:49
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:49
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/10/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009676-39.2018.8.11.0002
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco Ribeiro de Lima
Advogado: Jamil Alves de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2018 10:22
Processo nº 1000912-61.2022.8.11.0087
Teresa Vargas de Moraes
Marcelo Aparecido Vieira
Advogado: Simoni Rezende de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2022 09:48
Processo nº 1021406-90.2019.8.11.0041
Evandro Neris Felicio
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/06/2023 16:31
Processo nº 1021406-90.2019.8.11.0041
Evandro Neris Felicio
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2019 15:37
Processo nº 1000052-65.2020.8.11.0011
Luzia Almeida Farias de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maxsuelber Ferrari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2020 09:21