TJMT - 1008859-30.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 07:12
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:15
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/08/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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13/08/2023 03:19
Decorrido prazo de CASA DO CELULAR E COMUNICACAO LTDA em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 05:14
Decorrido prazo de APARECIDO CESAR BATISTA ELIAS em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 02:27
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 07:58
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:41
Devolvidos os autos
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28/06/2023 15:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/06/2023 15:41
Juntada de acórdão
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28/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:41
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2023 15:41
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/06/2023 15:41
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 15:41
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 15:41
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2023 07:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/03/2023 07:12
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008859-30.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos que decorreu o prazo para a juntada das contrarrazões, sem sua apresentação.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1° do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 18:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de CASA DO CELULAR E COMUNICACAO LTDA em 16/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 10:56
Expedição de Mandado
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10/02/2023 02:52
Decorrido prazo de CASA DO CELULAR E COMUNICACAO LTDA em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
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25/01/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 11:39
Expedição de Mandado
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01/12/2022 11:39
Expedição de Mandado
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19/11/2022 05:07
Decorrido prazo de CASA DO CELULAR E COMUNICACAO LTDA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:06
Decorrido prazo de APARECIDO CESAR BATISTA ELIAS em 18/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:14
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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02/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1008859-30.2022.8.11.0003 Reclamante: APARECIDO CÉSAR BATISTA ELIAS Reclamada: CASA DO CELULAR E COMUNICAÇÃO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Da assistência judiciária gratuita: Em que pesem as considerações do Reclamante, tenho que o pleito de gratuidade, neste momento processual, não merece acolhimento, pois, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em 1º grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e ainda, sequer há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência.
Do mérito: O Reclamante esclareceu na petição inicial que, na data de 22/12/2021, diligenciou até a Reclamada no intuito de adquirir um aparelho da marca “NOKIA”.
No entanto, relatou que lhe foi entregue um aparelho diverso do que pretendia, bem como, que não fez uso do mesmo.
Afirmou que, após dias, procurou a Reclamada no intuito de obter a troca do aparelho, contudo, não obteve êxito.
Com amparo nos referidos argumentos, o Reclamante ingressou com a demanda almejando a troca do produto (pelo qual despendeu R$ 750,00) por outro da marca NOKIA, bem como para que lhe fosse apresentada a NF do celular.
Em sede de contestação (Id. 92065298), a Reclamada relatou que o Reclamante compareceu em seu estabelecimento realmente no intuito de adquirir um aparelho da marca “NOKIA”, no entanto, a atendente informou que não possuía o almejado aparelho em loja e ainda, que possuía outro da marca “MULTILASER”, o qual iria atender as suas necessidades.
Sustentou que, diante da informação prestada, o Reclamante não só anuiu com a compra do aparelho, como também, levou o mesmo consigno já configurado (com os aplicativos que desejava) e com a NF e ainda, promoveu a assinatura do recibo de entrega.
Aduziu que, após o decurso de 12 dias, o Reclamante retornou ao estabelecimento afirmando que não havia gostado do aparelho, bem como, que queria o reembolso dos valores pagos.
Defendeu que não seria possível acatar o pedido do Reclamante, pois, além da compra ter sido presencial, o aparelho não apresentava nenhum problema e ainda, contava com suporte técnico pelo período de 01 ano.
Frisou que, diante das informações prestadas, o Reclamante saiu da loja e não quis mais conversar.
Com respaldo nos fundamentos acima, a Reclamada postulou pela improcedência da lide.
Convém esclarecer ao Reclamante que, embora se trate de um direito básico inerente a pessoa do consumidor, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de lhe eximir da obrigação de fornecer a este juízo provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito perseguido.
Nesse sentido, segue abaixo, por analogia, uma jurisprudência proveniente do TJRO: “Apelação cível.
Danos materiais e morais.
Mercadoria paga e não recebida.
Inversão do ônus da prova.
Aplicação não automática.
Recurso desprovido.
A benesse prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova), tal benefício não é absoluto, devendo ser utilizado com ponderação e bom senso, não isentando a parte-autora de trazer, conjuntamente com a peça exordial, as provas que tenha condições de produzir e que visem a demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito. (TJ-RO - APL: 00038103020158220014 RO 0003810-30.2015.822.0014, Data de Julgamento: 12/04/2019).”. (Destaquei).
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo documental protocolizado nos autos, tenho que o direito não milita em favor do Reclamante, conforme será devidamente fundamentado.
Inicialmente, no que se refere a pretensão do Reclamante em obter a NF do seu produto, entendo que a mesma perdeu o seu objeto, pois, consoante esclarecimentos prestados pela Reclamada, o documento em questão foi devidamente entregue ao consumidor.
Logo, tendo em vista que o Reclamante não impugnou tal informação, entendo que a narrativa de defesa conserva verossimilhança.
Pois bem, da exegese dos demais pedidos relacionados na exordial, verifica-se que a pretensão do Reclamante se cinge a trocar o celular anteriormente adquirido (da marca “MULTILASER”) por um aparelho da marca “NOKIA”.
Em que pese o aparente descontentamento do Reclamante com o produto adquirido, fato é que não foi apresentada absolutamente nenhuma prova de que o aparelho chegou a apresentar algum problema que viesse a comprometer o seu uso.
Apesar de a Reclamada, na condição de fornecedora, ser responsável por eventual vício de qualidade que venha a ser apresentado pelos produtos por ela comercializados (artigo 18 do CDC), reitero que inexistem nos autos provas de que o celular adquirido pelo Reclamante apresentou algum defeito, razão pela qual, entendo que não há de se falar em restituição de valores ou troca de produto.
Ademais, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer o Reclamante, não há nos autos nenhum indício de que, ao adquirir o famigerado aparelho (marca “MULTILASER”), houve algum vício na manifestação de sua vontade, tanto é que, conforme pontuado pela Reclamada, o próprio consumidor se dignou em assinar um “RECIBO DE ENTREGA” (Id. 92065298 – Pág. 03) que, por sua vez, indica claramente a identificação do bem que estava sendo adquirido.
Com o protocolo da contestação, cabia ao Reclamante ter refutado todas as considerações e provas apresentadas pela Reclamada, ônus este do qual não se desincumbiu, pois, mesmo tendo sido devidamente cientificado em audiência (Id. 91474621), deixou transcorrer in albis o prazo para protocolizar a impugnação, transmutando o seu silêncio em aquiescência tácita com toda a tese defensiva.
Portanto, não tendo o Reclamante se desincumbido de seu ônus probatório (artigo 373, I, do CPC/2015), no sentido de apresentar provas mínimas de que o seu celular apresentou algum defeito, este juízo entende que a pretensão inaugural (troca/substituição do aparelho) deve ser rejeitada.
Dispositivo: Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/10/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 21:47
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2022 21:47
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 08:09
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 15:32
Audiência de Conciliação realizada para 02/08/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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02/08/2022 15:30
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 08:23
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2022 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 17:40
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 12:32
Audiência de Conciliação designada para 02/08/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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03/06/2022 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 16:01
Conclusos para decisão
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27/04/2022 15:59
Desentranhado o documento
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27/04/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 08:41
Audiência de Conciliação realizada para 27/04/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/04/2022 08:39
Juntada de Termo de audiência
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26/04/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/04/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 16:49
Audiência de Conciliação redesignada para 27/04/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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08/04/2022 16:45
Audiência de Conciliação designada para 05/09/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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08/04/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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