TJMT - 0003969-17.2017.8.11.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 0003969-17.2017.8.11.0011.
 
 RECONVINTE: MIRASSOL COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA EXECUTADO: ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA, QUATA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL 1 – INTIME-SE a parte devedora por meio de seu advogado (DJE) para cumprimento da sentença – pagamento do valor da condenação atualizado, acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC[1]. 2 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação na forma do artigo 523, §3º do CPC. 3 – Em caso de cumprimento espontâneo pelo devedor, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores eventualmente depositados em favor da parte credora. 4 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 5 – Com ou sem requerimentos formulados, certifique-se nos autos e façam-se os autos CONCLUSOS para apreciação ou extinção. 6 – CUMPRA-SE.
 
 Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] Art. 523.
 
 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
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                                            28/02/2023 21:09 Baixa Definitiva 
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                                            28/02/2023 21:09 Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem 
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                                            28/02/2023 19:51 Transitado em Julgado em 27/02/2023 
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                                            28/02/2023 00:25 Decorrido prazo de ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/02/2023 23:59. 
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                                            28/02/2023 00:25 Decorrido prazo de MIRASSOL COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA em 27/02/2023 23:59. 
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                                            28/02/2023 00:25 Decorrido prazo de QUATA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL em 27/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 13:17 Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            01/02/2023 00:24 Publicado Acórdão em 01/02/2023. 
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                                            01/02/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023 
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                                            30/01/2023 17:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/01/2023 23:40 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/01/2023 18:57 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/01/2023 18:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/01/2023 23:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2023 13:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/01/2023 13:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/01/2023 13:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/01/2023 13:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/12/2022 00:23 Publicado Intimação de pauta em 14/12/2022. 
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                                            14/12/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            13/12/2022 00:25 Decorrido prazo de ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/12/2022 23:59. 
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                                            12/12/2022 15:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/12/2022 14:09 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2022 19:52 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2022 13:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/11/2022 08:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/11/2022 00:25 Publicado Intimação em 29/11/2022. 
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                                            29/11/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            26/11/2022 00:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/11/2022 23:59 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            24/11/2022 16:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/11/2022 00:16 Publicado Acórdão em 17/11/2022. 
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                                            17/11/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022 
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                                            15/11/2022 22:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/11/2022 11:00 Conhecido o recurso de ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido 
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                                            11/11/2022 20:09 Juntada de Petição de certidão 
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                                            11/11/2022 20:02 Juntada de Petição de certidão 
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                                            11/11/2022 19:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/10/2022 00:29 Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022. 
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                                            29/10/2022 19:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2022 19:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2022 19:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2022 19:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/10/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022 
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                                            28/10/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022 
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                                            27/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Novembro de 2022 a 11 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
 
 Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
 
 Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
 
 A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
 
 Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
 
 Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
 
 Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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                                            26/10/2022 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2022 13:12 Conclusos para julgamento 
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                                            11/08/2022 09:46 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2022 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2022 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2022 16:23 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2022 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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