TJMT - 1009047-20.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:18
Decorrido prazo de GUMERCINDO BORGES CRUVINEL em 12/08/2025 23:59
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13/08/2025 03:18
Decorrido prazo de NEUDAIR SIMAO ALVARES em 12/08/2025 23:59
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13/08/2025 01:59
Decorrido prazo de GUMERCINDO BORGES CRUVINEL em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:59
Decorrido prazo de NEUDAIR SIMAO ALVARES em 12/08/2025 23:59
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04/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:43
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
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17/07/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 18:44
Conclusos para decisão
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20/12/2024 03:05
Decorrido prazo de ARIDAQUE LUIZ NETO em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:05
Decorrido prazo de MONICA LARISSE ALVES ARAUJO em 19/12/2024 23:59
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19/12/2024 03:05
Decorrido prazo de KAIO RONNARO SILVA DIAS em 18/12/2024 23:59
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28/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
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26/11/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 02:08
Decorrido prazo de NEUDAIR SIMAO ALVARES em 25/11/2024 23:59
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26/11/2024 02:08
Decorrido prazo de GUMERCINDO BORGES CRUVINEL em 25/11/2024 23:59
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26/11/2024 02:08
Decorrido prazo de PEDRO SIMAO ALVARES LOPES em 25/11/2024 23:59
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31/10/2024 08:32
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
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29/10/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 18:51
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/06/2024 16:22
Processo Reativado
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18/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:16
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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06/06/2024 01:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 15:45
Juntada de comunicação entre instâncias
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23/04/2024 15:53
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/04/2024 01:09
Decorrido prazo de GUMERCINDO BORGES CRUVINEL em 16/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:09
Decorrido prazo de NEUDAIR SIMAO ALVARES em 16/04/2024 23:59
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16/04/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 00:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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05/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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04/04/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 12:24
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
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18/11/2023 05:39
Decorrido prazo de NEUDAIR SIMAO ALVARES em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 19:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2023 18:24
Conclusos para decisão
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27/06/2023 22:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 01:30
Decorrido prazo de GUMERCINDO BORGES CRUVINEL em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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02/05/2023 18:17
Recebimento do CEJUSC.
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02/05/2023 18:17
Juntada de Termo de audiência
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02/05/2023 18:14
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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28/04/2023 15:06
Recebidos os autos.
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28/04/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/04/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 04:00
Decorrido prazo de NEUDAIR SIMAO ALVARES em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 14:14
Expedição de Mandado
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15/03/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 08:15
Decorrido prazo de MONICA LARISSE ALVES ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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27/02/2023 01:36
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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25/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 22:11
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 15:31
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2023 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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23/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 14:47
Decisão interlocutória
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08/02/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 17:34
Conclusos para decisão
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08/02/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 17:27
Desentranhado o documento
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08/02/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, a ser cumprida na comarca no valor de R$ 4,07 (quatro reais e sete centavos) por quilometro rodado na zona rural (ida mais a volta) para se chegar ao destino a ser realizado o ato determinado, considerando como ponto de saída o centro de Barra do Garças; quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão. -
07/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
02/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 15:52
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de MONICA LARISSE ALVES ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:18
Decorrido prazo de MONICA LARISSE ALVES ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 14:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do PROVIMENTO TJMT/CGJ N. 30, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 25,00 ( vinte e cinco reais), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. “Art. 53.................................................................................................. §7º O valor da diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais e deve ser cobrado por ato praticado”. (NR) § 8º Aplicam-se ao valor da diligência cobrada pela prática do ato eletrônico as regras de atualização previstas no §1º deste artigo. -
19/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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03/01/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 06:10
Decorrido prazo de NEUDAIR SIMAO ALVARES em 15/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 11:39
Audiência de conciliação designada em/para 14/02/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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02/12/2022 11:36
Audiência de conciliação cancelada em/para 14/02/2023 00:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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02/12/2022 11:34
Expedição de Mandado
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01/12/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 03:50
Decorrido prazo de NEUDAIR SIMAO ALVARES em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 05:04
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 02:29
Decorrido prazo de NEUDAIR SIMAO ALVARES em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 00:53
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, a ser cumprida na comarca no valor de R$ 4,07 (quatro reais e sete centavos) por quilometro rodado na zona rural (ida mais a volta) para se chegar ao destino a ser realizado o ato determinado, considerando como ponto de saída o centro de Barra do Garças; quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão. -
16/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 04:28
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009047-20.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: PEDRO SIMAO ALVARES LOPES REPRESENTANTE: NEUDAIR SIMAO ALVARES REQUERIDO: GUMERCINDO BORGES CRUVINEL
VISTOS. 1.
Cuida-se de ação reivindicatória c/c indenização por perdas e danos c/c declaratória de inexistência de direito à indenização por benfeitorias e acessões e pedido de tutela de urgência ajuizada por PEDRO SIMAO ALVARES LOPES, representado por NEUDAIR SIMAO ALVARES, em desfavor de GUMERCINDO BORGES CRUVINEL, todos qualificados nos autos.
O requerente afirma ter adquirido em 19/07/1955, do Estado de Mato Grosso, o imóvel de transcrição nº 10.161 do CRI de Barra do Garças (FAZENDA NOVA ERA).
Conta que a partir de 2005 passou a sofrer investidas ilícitas em sua propriedade, consistentes em escrituras públicas de compra e venda lavradas mediante fraude.
Tais fatos motivaram a existência dos seguintes processos, sendo todos em trâmite/tramitados neste Juízo: (i) 0012900-35.2014.8.11.0004: ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reivindicatória movida por PEDRO SIMÃO ALVARES LOPES em face de ERIC FRANCYS GIANOTTO; tendo como objeto o imóvel de nº 50.106, desmembramento da nº 10.161.
Foi julgada procedente para determinar o cancelamento do R-01 da matrícula nº 50.106, voltando a respectiva área a pertencer à transcrição nº 10.161.
Também foi determinada a imissão na posse em favor do autor.
O feito transitou em julgado em 09/10/2020; (ii) 1000932-44.2021.8.11.0004: embargos de terceiro distribuídos por dependência aos autos acima mencionados.
Ajuizados por LAERTE DE PAULA e IZABEL ALVES DE PAULA em face de PEDRO SIMÃO ALVARES LOPES.
Na hipótese, os embargantes afirmam que a área que o embargado deseja tomar posse na realidade abarca região que seria de propriedade dos embargantes, vide matrículas nº 70.791 e 71.202, de origem na transcrição 699 da Comarca de Guiratinga.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender o mandado de imissão na posse expedido nos autos principais (08/02/2021).
Atualmente, a ação está na fase de produção de provas; (iii) 0005566-37.2020.8.11.0004: ação de retificação de matrícula ajuizada por PEDRO SIMÃO ALVARES LOPES, julgada procedente para restaurar a transcrição nº 10.161.
O processo transitou em julgado em 01/12/2021. 2.
No presente feito, o autor alega que Laerte e Izabel (embargantes dos autos 1000932-44.2021.8.11.0004) indevidamente alienaram o imóvel, e que quem possui o local agora é o requerido GUMERCINDO BORGES CRUVINEL.
Requer seja concedida tutela de urgência para imissão na posse.
No mérito, pleiteia também a condenação do requerido ao pagamento de R$60.000,00 mensais a título de indenização por perdas e danos, valor que deve ser multiplicado pelo número de meses desde a ocupação indevida do imóvel, bem como seja declarada a perda das construções e a inexistência do dever de ressarcir às benfeitorias. 3.
Foi determinada a emenda à inicial para apresentação das cópias atualizadas das matrículas nº. 70.791 e nº. 71.202, bem como da transcrição nº 10.161, todos do CRI local.
Documentos anexados pelo autor ao id. 103241266. 4. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 5.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
No presente caso, faz-se imprescindível ainda, a observância dos requisitos contidos no art.1.228, do Código Civil: a) prova do domínio; b) posse injusta exercida pelo demandado; c) individualização do bem. 7.
No caso, não se vislumbra os pressupostos autorizadores da medida provisória de urgência, pois pairam dúvidas sobre a prova do domínio e a individualização do bem. 8.
Embora a certidão de filiação de domínio da Transcrição nº 10.161 constata uma área de 1.336ha adquirida pelo autor PEDRO SIMÃO ALVARÉS LOPES, posteriormente matriculado sob n° 40.087, a área de 966ha; e matriculado sob n° 50.106, a área de 400ha, em 28/10/2005, não há certeza sobre a individualização do bem.
Isso porque as matrículas 71.202 (1.098ha) e 70.791 (66ha) estão registradas em nome de LAERTE DE PAULA e IZABEL ALVES DE PAULA, partes que em processo de Embargos de Terceiro alegam ser proprietários da área em que o autor pretende tomar posse. 9.
De igual modo, também enfraquece a probabilidade do direito o fato de ter sido determinada nos autos mencionados a suspensão do mandado de imissão na posse da área protegida pela transcrição n.10.161, no dia 08/02/2021.
Desta forma, o pedido aqui formulado (agora em face de novo demandando) encontra óbice em decisão judicial proferida anteriormente, que visou justamente manter a atual situação fática no local para deliberar sobre a localização e legitimidade dos títulos de propriedades das partes litigantes. 10.
Diante disso, tem-se que o feito carece da formação do contraditório e abertura da instrução para, somente depois, deliberar sobre os direitos das partes.
Assim, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: 11.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, nos termos da fundamentação. 12.
Visando evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, §3º, do CPC), APENSEM-SE aos autos de nº 1000932-44.2021.8.11.0004. 13.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2023, ÀS 14h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 14.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 15.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/278zw8bz 16.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 17.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/11/2022 17:06
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 14/02/2023 00:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
11/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009047-20.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: PEDRO SIMAO ALVARES LOPES REPRESENTANTE: NEUDAIR SIMAO ALVARES REQUERIDO: GUMERCINDO BORGES CRUVINEL
VISTOS. 1.
Cuida-se de ação reivindicatória c/c indenização por perdas e danos c/c declaratória de inexistência de direito à indenização por benfeitorias e acessões e pedido de tutela de urgência ajuizada por PEDRO SIMAO ALVARES LOPES, representado por NEUDAIR SIMAO ALVARES, em desfavor de GUMERCINDO BORGES CRUVINEL, todos qualificados nos autos.
O requerente afirma ter adquirido em 19/07/1955, do Estado de Mato Grosso, o imóvel de matrícula nº 10.161 do CRI de Barra do Garças (FAZENDA NOVA ERA).
Conta que a partir de 2005 passou a sofrer investidas ilícitas em sua propriedade, consistentes em escrituras públicas de compra e venda lavradas mediante fraude.
Tais fatos motivaram a existência dos seguintes processos, sendo todos em trâmite/tramitados neste Juízo: (i) 0012900-35.2014.8.11.0004: ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reivindicatória movida por PEDRO SIMÃO ALVARES LOPES em face de ERIC FRANCYS GIANOTTO; tendo como objeto o imóvel de nº 50.160, desmembramento da nº 10.161.
Foi julgada procedente para determinar o cancelamento do R-01 da matrícula nº 50.106, voltando a respectiva área a pertencer à transcrição nº 10.161.
Também foi determinada a imissão na posse em favor do autor.
O feito transitou em julgado em 09/10/2020; (ii) 1000932-44.2021.8.11.0004: embargos de terceiro distribuídos por dependência aos autos acima mencionados.
Ajuizados por LAERTE DE PAULA e IZABEL ALVES DE PAULA em face de PEDRO SIMÃO ALVARES LOPES.
Na hipótese, os embargantes afirmam que a área que o embargado deseja tomar posse na realidade abarca região que seria de propriedade dos embargantes, vide matrículas nº 70.791 e 71.202, de origem na transcrição 699 da Comarca de Guiratinga.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender o mandado de imissão na posse expedido nos autos principais (08/02/2021).
Atualmente, a ação está na fase de produção de provas; (iii) 0005566-37.2020.8.11.0004: ação de retificação de matrícula ajuizada por PEDRO SIMÃO ALVARES LOPES, julgada procedente para restaurar a transcrição nº 10.161.
O processo transitou em julgado em 01/12/2021. 2.
No presente feito, o autor alega que Laerte e Izabel (embargantes dos autos 1000932-44.2021.8.11.0004) indevidamente alienaram o imóvel, e que quem possui o local agora é o requerido GUMERCINDO BORGES CRUVINEL.
Requer seja concedida tutela de urgência para imissão na posse.
No mérito, pleiteia também a condenação do requerido ao pagamento de R$60.000,00 mensais a título de indenização por perdas e danos, valor que deve ser multiplicado pelo número de meses desde a ocupação indevida do imóvel, bem como seja declarada a perda das construções e a inexistência do dever de ressarcir às benfeitorias. 3.
A 2ª Vara Cível desta Comarca declinou da competência em razão de prevenção deste Juízo (id.102333351). 4. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 5.
RECEBO o feito para processamento. 6.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de juntar cópias atualizadas das matrículas nº. 70.791 e nº. 71.202, bem como da transcrição nº 10.161, todos do CRI local, pois se trata de documentação necessária à propositura da ação, nos termos do art.320, do CPC. 7.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
01/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:37
Decisão interlocutória
-
29/10/2022 02:13
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
29/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
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26/10/2022 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação reivindicatória c/c indenização por perdas e danos c/c tutela de urgência e declaratória de inexistência de direito à indenização por benfeitorias e acessões ajuizada por PEDRO SIMAO ALVARES LOPES representado por NEUDAIR SIMAO ALVARES em face de GUMERCINDO BORGES CRUVINEL, todos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora postula pela reivindicação do imóvel sob matrícula 10.161 registrada sob o CRI de Barra do Garças/MT, que fora objeto das demandas: ação reivindicatória sob n. 0012900-35.2014.8.11.0004; ação de restauração de registro sob n. 0005566-37.2020.8.11.0004; e embargos de terceiros sob n. 1000932-44.2021.8.11.0004, todos tramitados/em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca.
Após análise minuciosa do acervo probatório, nota-se que as demandas supramencionadas guardam estrita relação.
Assim sendo, de rigor o encaminhamento do feito ao Juízo prevento com o objetivo de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do artigo 55, § 3° do CPC.
Ante o exposto, considerando que os autos sob n. 0012900-35.2014.8.11.0004, 1000932-44.2021.8.11.0004 e 0005566-37.2020.8.11.0004 tramitam/tramitaram perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, prevento para processamento e julgamento da lide, DECLINO da competência para apreciar o presente feito.
Proceda-se ao encaminhamento dos autos à jurisdição supramencionada, com as retificações atinentes.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
25/10/2022 16:56
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 12:38
Conclusos para decisão
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20/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
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19/10/2022 22:34
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/10/2022 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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