TJMT - 1026518-52.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 02:22
Recebidos os autos
-
11/01/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2024 22:18
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:49
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 02:09
Processo Desarquivado
-
24/08/2024 02:09
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO ALVES em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/08/2024 23:59
-
14/08/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO ALVES em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
10/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 00:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:10
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/07/2024 23:59
-
15/07/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 05:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1026518-52.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: OI S.A.
POLO PASSIVO: PAULO DA CONCEICAO ALVES INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, considerando o decurso de prazo para cumprimento da obrigação, sem que houvesse manifestação da parte requerida, intimo a parte autora para, em cinco dias, indicar bens a penhora ou postular o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento, caso não o cumpra. (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO -
29/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO ALVES em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1026518-52.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: OI S.A.
POLO PASSIVO: PAULO DA CONCEICAO ALVES INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, impulsiono os autos para intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1, c/c art. 1046,§§ 2º e 4º, do CPC, bem como de execução forçada, na forma da lei. (assinatura digital QRCode) LIDIANE DA CRUZ GARCIA Analista Judiciário -
01/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 11:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/02/2024 11:13
Processo Reativado
-
01/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 03:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 03:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/12/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 02:19
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 02:19
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 02:18
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO ALVES em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:12
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
18/11/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026518-52.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: PAULO DA CONCEICAO ALVES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
Com relação a preliminar de ausência de documento indispensável a propositura da demanda, é possível verificar que o comprovante de endereço está em nome de terceiro, entretanto há declaração de que o reclamante mora no endereço informado nos autos.
Assim rejeito a preliminar.
Em preliminar de inépcia da inicial, a parte reclamada aduz que a parte reclamante não está qualificada na inicial.
Ocorre, no entanto, que não verifiquei a existência de qualquer defeito ou irregularidade na inicial, razão pela qual rejeito a preliminar.
A parte autora PAULO DA CONCEICAO ALVES ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra a OI S.A. afirmando desconhecer os débitos de R$ 99,85 (noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato n.
F000010837042552.
Por fim, requisitou a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
Após a audiência, a parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, existência de relação jurídica, inexistência de dano moral, litigância de má-fé e pedido contraposto.
A parte reclamante não apresentou impugnação.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante aduz que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 99,85 (noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato n.
F000010837042552, cuja contratação não efetuou.
Examinando os autos, verifico que a parte reclamada afirmou que a parte reclamante foi titular “Plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1 Contrato nº 2016590676, junto à requerida desde 23/11/2020, diversamente do afirmado por ela na inicial.
Ademais, o terminal fixo fora CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA 17/11/2021”.
Sopesando as provas acostadas pela ré, resta incontroverso que o negócio jurídico é existente e válido, havendo, inclusive, contrato assinado e documentos pessoais do reclamante.
Dessa forma, os documentos acostados aos autos se mostraram suficientes para evidenciar que a parte reclamante manteve vasta relação jurídico-contratual com a parte reclamada e, nessa condição, utilizou e pagou os serviços e produtos telefônicos.
As provas dos autos, em especial os contratos assinados, afastam a alegação de inexistência de relação jurídica e não coadunam com fraude.
Nessa esteira, a negativa genérica de ausência de relação jurídica da parte reclamante contrasta com os documentos acostados na contestação.
Com efeito, nada obstante a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que o lastro probatório demonstra que as partes mantiveram negócios jurídicos.
Assim sendo, uma vez suprido o ônus probatório pela parte reclamada, previsto no art. 373, do CPC, e comprovada a existência de relação jurídica a improcedência da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Se a empresa comprova a origem da obrigação, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nega-se provimento ao Agravo Interno. (N.U 1026734-16.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) (sem destaque no original) Em relação ao pedido contraposto, como a relação jurídica entre as partes restou comprovada pela parte reclamada, a parte reclamante deve adimplir os débitos em aberto no importe de R$ 113,15 (cento e treze reais e quinze centavos).
Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, verifico que a parte autora alterou a verdade dos fatos e usou o processo para conseguir objetivo ilegal.
Nesse sentido, configuradas as situações previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC, a parte autora deve ser condenada em litigância de má-fé.
Ante o exposto, opino pela: IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS da parte reclamante e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; PROCEDÊNCIA do pedido contraposto, para condenar a parte reclamante ao pagamento da importância de R$ 113,15 (cento e treze reais e quinze centavos), e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; Opino, ainda, seja CONDENADA a parte reclamante, nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa e indenização no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte reclamada, com juros de mora e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.
CONDENO, ainda, a parte reclamante ao pagamento das custas e honorário de advogado, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Rejeito o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 14 de novembro de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 14:01
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2023 14:01
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
20/10/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada em/para 25/09/2023 08:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
25/09/2023 17:33
Juntada de Termo de audiência
-
22/09/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 06:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 06:21
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO ALVES em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:13
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO ALVES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:20
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1026518-52.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: PAULO DA CONCEICAO ALVES POLO PASSIVO: REQUERIDO: OI S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 25/09/2023 Hora: 08:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: JOAO GABRIEL NOGUEIRA PAIVA 21/07/2023 13:33:13 -
21/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 13:31
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2023 08:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
20/07/2023 02:12
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 16:36
Audiência de conciliação cancelada em/para 31/07/2023 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
18/07/2023 15:25
Audiência de conciliação designada em/para 31/07/2023 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
29/03/2023 14:40
Audiência de conciliação cancelada em/para 07/04/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/03/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 00:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
15/11/2022 03:44
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO ALVES em 08/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:33
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO ALVES em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:55
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO ALVES em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 20:53
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
01/11/2022 16:39
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
29/10/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1026518-52.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: PAULO DA CONCEICAO ALVES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/10/2022 15:26
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:07
Audiência de Conciliação designada para 07/04/2023 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
26/10/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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