TJMT - 1001094-31.2021.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 02:04
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/07/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 19:34
Determinado o arquivamento
-
23/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:11
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
23/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2024 23:59
-
15/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ELIANE ASSUNCAO BELTRAMINI em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:45
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA NOGUEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:57
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
23/02/2024 18:56
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
23/02/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1001094-31.2021.8.11.0039.
REQUERENTE: IRENE DA SILVA NOGUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aqui se tem cumprimento de sentença, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
A Autarquia Federal pretende reaver os valores recebidos pela parte adversa a título de antecipação dos efeitos da tutela (decisão precária).
Sua pretensão se funda no Tema 692 do STJ.
Em sua resposta, o(a) segurado(a) sustentou, em síntese, serem irrepetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé.
Destacou que o Tema 692 do STJ não transitou em julgado, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no dia 31/05/2022, podendo ocorrer a modulação dos efeitos e, neste sentido, necessário o trânsito em julgado da decisão para que comece a valer conforme determina o artigo 926 do CPC.
Por isso, o(a) segurado(a) pretende que seja afastada a obrigatoriedade de devolver as quantias recebidas por força de tutela judicial ou, ao menos, determinado o sobrestamento até modulação dos efeitos e trânsito em julgado do Tema 692/STJ.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o ressarcimento de gastos advindos do cumprimento de decisões que anteciparam os efeitos da tutela (natureza precária) e posteriormente revogadas.
Artigo 302, do CPC.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. (grifo nosso) Nesse sentido posiciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: REsp. 1770124/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019 e REsp 1770124/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019.
Em matéria previdenciária, a aparente divergência entre precedente do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento do Supremo Tribunal Federal ensejou na nova afetação do Tema 692 do e.
STJ, em 11/05/2022, circunstância que resultou na reafirmação da tese sobre a devolução de valores correspondentes a benefícios previdenciários concedidos em tutela antecipada cassada por decisão judicial posterior.
Vejamos: Tema 692 do STJ.
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Ressalte que foi expressamente descartada a possibilidade de distinção de variações processuais, de acordo com trecho do voto proferido: Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
Quanto às referidas hipóteses, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na Segunda Instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
Diante do exposto, fica reconhecida a obrigação da devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte/segurado a título de tutela antecipada, posteriormente revogada.
Conquanto ausente o trânsito em julgado, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente aos processos pendentes.
A existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel.
Min.
Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017.
O STJ também já decidiu que não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. (AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 17/11/2017).
Portanto, na linha do decidido pelo STJ, há a obrigatoriedade de o segurado devolver os valores do benefício previdenciário/assistencial que recebeu por força da antecipação da tutela revogada nos autos.
Por tais razões, intime-se a Autarquia Federal para, no prazo de 30 dias, emendar o pedido inicial, observando-se a sistemática do artigo 524 do Código de Processo Civil, sobretudo a apresentação com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, sob risco de indeferimento da peça de ingresso.
Não atendido este comando, desde já, fica indeferido o pedido de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sendo outro cenário, sanada a irregularidade pela Autarquia Federal: 1.
Altere-se a Classe Judicial para Cumprimento de Sentença; 2.
Invertam-se os polos desta demanda para que a Autarquia Federal passe a figurar no polo ativo; 3.
Na sequência, intime-se a parte requerida/executada, por intermédio de seu advogado ou, não havendo ou assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para proceder o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob risco de pagamento de multa e honorários advocatícios, cada um no montante de 10% sobre o valor total, e prosseguimento, com penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, tudo na forma do artigo 523 do CPC.
Consigne-se que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do artigo 525 do CPC.
Não apresentado embargos, fica desde já deferida tentativa de penhora on-line em eventuais contas ou aplicações financeiras do executado por meio do sistema SISBAJUD.
Frise-se que, em sendo frutífera a penhora supra, deverá a parte requerida/executada ser intimada para que se manifeste em 5 (cinco) dias, tal como preceitua o artigo 854, §3, do Código de Processo Civil.
Caso venha aos autos manifestação contrária à penhora realizada, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (artigo 854, §5º, do CPC).
Nada sendo dito, expeça-se o respectivo alvará eletrônico para levantamento em favor da parte requerente/exequente e tornem-me os autos conclusos para sentença.
Como medida de efetividade da execução e para imprimir celeridade ao feito, caso seja infrutífera a medida, promova-se, subsequente, busca de bens pelos sistemas RENAJUD, ANOREG e INFOJUD, realizando a próxima na hipótese de ser infrutífera a anterior.
De outro vértice, na hipótese de serem infrutíferas as diligências supras, deverá a parte requerente/exequente ser intimada para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias e cientificado de que, se não apresentar concretamente bens para satisfação do débito, os autos serão arquivados na condição de findo e apenas serão desarquivados quando for apresentado modo efetivo e concreto para prosseguimento da execução.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
20/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que os presentes autos serão impulsionados para intimação da parte autora para manifestar-se. -
02/10/2023 06:29
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 22:34
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA NOGUEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:58
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1001094-31.2021.8.11.0039 REQUERENTE: IRENE DA SILVA NOGUEIRA REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, ajuizado por IRENE DA SILVA NOGUEIRA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A autora aduziu, na petição inicial, ser portador de patologias, quadro clínico que lhe incapacita para o trabalho.
Relatou ter postulado administrativamente a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurado obrigatório(empregado), pleito esse deferido pela parte requerida até 29/04/2021 (data da cessação).
Citada, a parte requerida apresentou contestação, nada dizendo com relação a estes autos, apenas reunindo comentários à legislação previdenciária.
Ao final da peça contestatória, a autarquia ré colacionou o extrato CNIS da autora.
O laudo médico pericial, realizado pelo perito do Juízo, concluiu que, não foi comprovada a incapacidade laboral.
Instadas a manifestarem quanto ao lado pericial, apenas a parte autora se manifestou . É o relatório. 1.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, salienta-se que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão concedidos ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho de forma temporária para sua atividade habitual (auxílio-doença), ou, de forma total, permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez), nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Dessa forma, para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, deve a parte autora comprovar a incapacidade laboral, comprovar a qualidade de segurado, bem como comprovar o cumprimento do quesito carência, correspondendo a 12 (doze) contribuições previdenciárias – quando não incidir o previsto no art. 26, II, Lei n. 8.213/91 –, conforme determina o art. 25, inciso I, e art. 59, caput, ambos da Lei n. 8.213/91.
A incapacidade laboral não foi comprova pelo exame pericial realizado, (Quesito 12, 16, 17, 18, Perícia Médica).
Ressalta-se que a perícia foi realizada por médico de confiança deste Juízo, que, em análise clínica e aos exames e atestados médicos apresentados, constatou que o autor não se encontra incapacitado no momento, portanto, insuscetível o reconhecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença almejado.
Tangente ao inconformismo alegando o impedimento do perito médico, não pode ser acolhida, pois deveria ter sido feito a partir da ciência a cerca da nomeação do profissional.
Portanto a parte não pode alegar a nulidade que se deu a causa.
Desta feita, restando prejudicado o requisito de incapacidade, seja a temporária ou a permanente, essencial à concessão do benefício previdenciário por auxílio-doença, desnecessária a análise de outros requisitos, impondo-se a improcedência do pedido inicial. 2.
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda e, com isso, julgo extinto o processo.
Condeno à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, contudo suspensa sua exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Condeno, ainda, a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, entrementes, assim como os honorários sucumbenciais, permanecerão suspensas sua exigibilidade em razão da gratuidade.
Transitada em julgado, determino o arquivamento dos autos, na condição de findo, mediante adoção das formalidades legais, providenciando as anotações e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
31/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 06:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 03:13
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2022 06:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 12:15
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA NOGUEIRA em 21/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:19
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS Certidão Processo: 1001094-31.2021.8.11.0039; Valor causa: R$ 13.200,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Auxílio-Doença Previdenciário, Restabelecimento]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico e dou fé, em virtude do médico perito Dr.
Tulio ter contraído o vírus da Covid-19, a data pericial será redesignada para o dia 21/07/2022, no período matinal, a partir das 07:00 horas.
O atendimento será feito por ordem de chegada, no consultório medico do perito Dr.
Tulio, portador do CRM 4989, no respectivo endereço, rua Pernambuco, número 745 (próximo ao escritório Real e em frente a papelaria Nobel).
S JOSÉ Q MARCOS, 28 de junho de 2022 (Assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS E INFORMAÇÕES: RUA GETÚLIO VARGAS, SN, TELEFONE: (65) 3251-1182, VISTA ALEGRE, S JOSÉ Q MARCOS - MT - CEP: 78285-000 TELEFONE: (65) 32511182 -
28/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 09:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:32
Decorrido prazo de ELIANE ASSUNCAO BELTRAMINI em 26/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 02:44
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:06
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 03:27
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:59
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2022 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 03:20
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
17/09/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/09/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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